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TJSP 03/02/2011 -Pág. 2620 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 03/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 885

2620

RESP 544.021-BA, rel. Min. TEORI ZAVASCKI, j. 21.10.03, v.u., DJU 10.11.03, p. 168) Por ora, portanto, o pedido fica indeferido,
observando-se que o recolhimento das custas, se não comprovada a necessidade, deve ser efetuado nos termos do artigo 4º,
parágrafo 7º da Lei nº 11.608/2003. Em 10 dias, providenciem os autores a juntada de certidão de casamento atualizada. - ADV
ELIANA LOPES BASTOS OAB/SP 85396 - ADV CARLA HENRIETE BEVILACQUA OAB/SP 287812
223.01.2010.019469-4/000000-000 - nº ordem 3003/2010 - Divórcio Consensual - M. B. D. O. S. E OUTROS - Fls. 23 Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Em 10 dias, providenciem os requerentes a juntada de comprovante de
propriedade do imóvel, bem como de certidão de casamento atualizada, sob pena de indeferimento Int. - ADV DEIVID WILLYAN
FERRACINI OAB/SP 249018
223.01.2010.019470-3/000000-000 - nº ordem 3004/2010 - Divórcio (ordinário) - M. D. S. B. X E. M. B. - Fls. 16 - Vistos. Defiro
os benefícios da assistência judiciária. Em 10 dias, junte o requerente o comprovante de propriedade do imóvel mencionado na
inicial, sob pena de indeferimento. Int. - ADV CLEIDE PIO FERNANDES OAB/SP 102582
223.01.2010.019513-4/000000-000 - nº ordem 3006/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - V. M. D. E OUTROS Fls. 17 - Vistos. Em que pese entendimentos diversos, não se justifica a distribuição por dependência da presente ação. É certo
que, não há vinculação entre a causa nova (conversão de separação judicial em divórcio) e a causa finda (separação judicial).
Na conversão de separação em divórcio deve ser provado apenas o decurso do lapso temporal. Assim, feitas às anotações
necessárias, remetam-se os autos à Seção de Distribuição, para que proceda de forma livre. Int. - ADV FABIO EDUARDO DE
FREITAS LARA OAB/SP 270738
223.01.2010.019538-5/000000-000 - nº ordem 3008/2010 - Execução de Alimentos - E. F. P. B. X A. F. D. S. B. - Fls. 14 Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Em 10 dias, regularize-se a exeqüente sua representação processual, sob
pena de indeferimento. Com o atendimento, providencie o Cartório a juntada de cópia da sentença homologatória do acordo de
fls. 12 e tornem conclusos. Int. - ADV JULIANA DO CARMO ARAUJO REIS OAB/SP 288899
223.02.2003.006868-4/000000-000 - nº ordem 3067/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - T. D. S. L. E OUTROS X E.
D. C. L. - Fls. 64: encaminho os presentes autos ao serviço de publicação a fim de ser intimado o Advogado do deferimento do
desarquivamento dos autos, bem como que os mesmos permanecerão em Cartório pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação
e, após, retornarão ao arquivo independente de nova intimação. - ADV JOSE RENATO DE ALMEIDA MONTE OAB/SP 99275
223.02.1988.000101-5/000000-000 - nº ordem 3069/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. M. D. M. S. E OUTROS
X W. S. S. - Fls. 76: encaminho os presentes autos ao serviço de publicação a fim de ser intimado o Advogado do deferimento
do desarquivamento dos autos, bem como que os mesmos permanecerão em Cartório pelo prazo de 30 dias, a contar da
publicação e, após, retornarão ao arquivo independente de nova intimação. - ADV GLAUBER ROGERIO DO NASCIMENTO
SOUTO OAB/SP 258147
223.01.2011.000900-3/000000-000 - nº ordem 102/2011 - Regulamentação de Visitas - R. C. A. X C. S. O. - Fls. 33 - Vistos
Pleiteia, o autor, a concessão dos benefícios da assistência judiciária, afirmando ser pobre, através de declaração trazida.
Observo, no entanto, que a Constituição Federal reservou a gratuidade aos comprovadamente necessitados, o que implica,
necessariamente, reconhecer que a declaração juntada é insuficiente para este fim, pois que prova alguma faz a declaração
emanada da pessoa interessada. Ao exigir comprovação da hipossuficiência, o Texto Constitucional deixou de recepcionar o
dispositivo contido no art. 4º da Lei 1.060/50. Neste sentido os seguintes julgados: “Ementa: Justiça Gratuita - Inadmissibilidade
- Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos - Medida de proteção do patrimônio público - Inciso LXXIV, artigo
5º, da Constituição da República de 1988 - Recurso não provido.” O texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição assegura
“assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. “Desse texto ressalta, primeiro, que,
constitucionalmente, a Justiça no Brasil não é gratuita. Não passa de postura ideológica característica, afetar, assim mesmo,
que o é. Do mesmo texto ressalta, em segundo lugar, que com ele não é compatível a liberalidade do art. 4º da Lei Especial,
que dispensa a comprovação (pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova), pelo que tal disposição
deve considerar-se revogada. Se o mandamento constitucional condicionou o favor da gratuidade à prova de insuficiência
econômica (medida de proteção do patrimônio público), o legislador ordinário já não está autorizado a dispensá-la. (Agravo de
Instrumento n. 20.150-5 - São Paulo - 7º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, rel. WALTER MORAES, por maioria
de votos.” (Lex - 196/ 239). Ementa oficial: “Assistência Judiciária Gratuita - Ônus processual de demonstração de pobreza,
estabelecido na Constituição da República - Insuficiência de mera afirmação - Recurso improvido.” “O preceito constitucional
emerge claro: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos” (artigo
5º, inciso LXXIV). Estabeleceu-se ônus processual. Comprovar, demonstrar, evidenciar não é o mesmo que, simplesmente,
se afirmar necessitado, no sentido da lei de assistência judiciária (artigo 2º, parágrafo único, c.c. o artigo 4º e seu § 1º, da Lei
nº 1.060 de 5.2.50). Convém lembrar, de outra sorte, que se mostra insustentável a tese de que a mera declaração da parte
forçaria o juiz a deferir-lhe o pedido de benefício, de modo automático. No sentido da lei, necessitado é quem não pode pagar
as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único, da Lei n. 1060, de 1950, e artigo 19 do Código de Processo Civil). Posto isto,
nega-se provimento ao agravo, para manter a respeitável decisão interlocutória atacada, ainda, por seus fundamentos. (Agravo
de Instrumento n. 42.140-5 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, rel. SÉRGIO PITOMBO, v.u. Lex 200/213). De outra forma não poderia ser. A Constituição Federal é o alicerce da Democracia, do Estado de Direito e da
Isonomia. Não sendo o acesso ao Poder Judiciário gratuito, e estando estreitamente ligado o recolhimento da taxa judiciária
aos recursos materiais e humanos que podem ser utilizados na prestação da tutela jurisdicional, nada mais razoável que os que
podem mais, arquem com seu pagamento, numa aplicação do princípio da capacidade contributiva. De forma diversa, estender
os benefícios indiscriminadamente, em realidade, respeitada majoritária opinião contrária, a ninguém atende, sobrecarregando
ainda mais os Tribunais, sem que haja, em contrapartida, um aumento da estrutura, sua modernização, para melhor atender a
todos, aí sim, indistintamente. Assim, para que o pedido seja deferido, deverá o requerente trazer algum elemento de convicção.
“Agravo regimental. Justiça gratuita. Afirmação de pobreza. Indeferimento. 1. O entendimento pretoriano admite o indeferimento
do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não
lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.
Decidindo nesta conformidade a instância de origem, à luz de documentos, descabe o reexame da matéria probatória pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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