Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 878
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depósito de fls. 156 em favor da credora. Após o trânsito em julgado da sentença, comunique-se a extinção e arquivem-se os
autos. Int. - ADV AUTHARIS ABRAO DOS SANTOS OAB/SP 70702 - ADV AUTHARIS FREITAS DOS SANTOS OAB/SP 195962
- ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
576.01.2008.043368-7/000000-000 - nº ordem 1680/2008 - Indenização (Ordinária) - OSMIR LUIZ DE MELLO X NILSON
MACIEL GUARESCHI E OUTROS - VISTOS. Defiro a produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento
que designo para o dia 01 de fevereiro de 2010 às 14:00 horas. Intimem-se as partes para comparecimento. As testemunhas
a serem arroladas, deverão comparecer independentemente de intimação, salvo se a parte requerer sua intimação e depositar
a respectiva diligência do Oficial de Justiça, pelo menos dez (10) dias antes da audiência designada, salvo se for beneficiária
da Justiça Gratuita, hipótese em que bastará o requerimento para intimação. Intimem-se. - ADV KARINA RENATA DE PINHO
PASQUETTO OAB/SP 220116 - ADV BASILEU VIEIRA SOARES OAB/SP 95501 - ADV JOSE FERNANDO ABU JAMRA OAB/SP
40577 - ADV CARLOS AMERICO TIBERIO OAB/SP 84506
576.01.2008.048521-0/000000-000 - nº ordem 2180/2008 - Medida Cautelar (em geral) - JOÃO PERCIVAL FÉLIX
PEREIRA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 107 - Vistos. Intime-se o requerido ao recolhimento da taxa devida pela juntada do
substabelecimento de fls. 101, no prazo de 05 dias. A sentença que julgou o feito improcedente foi confirmada pelo v. Acórdão
de fls. 86/89. Sendo a vencida beneficiária da Justiça Gratuita, comunique-se a extinção (art. 269, I do CPC) e arquivem-se os
autos. Int. - ADV MARCELO ALVARES RIBEIRO OAB/SP 236420 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP
109631
576.01.2008.063532-1/000000-000 - nº ordem 2470/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X CÉLIO ROBERTO DE ANDRADE - Fls. 43 - Vistos. Indefere-se o pedido de arquivamento
por falta de amparo legal tendo em vista a atual fase do processo. Não se esgotaram os recursos para localização do requerido,
estando à disposição do credor a possibilidade de pesquisas através dos Sistemas Bacenjud, Infojud, Serasa e CPFL. Manifeste
o requerente em prosseguimento. Int. - ADV LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO OAB/SP 221678
576.01.2008.064466-4/000000-000 - nº ordem 2500/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - WALDEMIR MONTORO
ANTUNES X BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Fls. 126 - Vistos. Anote-se o procurador do requerente (fls. 120). Ante a
documentação acostada às 121/126, defere-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Cite-se a parte requerida,
nos termos do despacho de fl. 103/104. Int.(FORNECER A CONTRAFÉ) - ADV JEAN DORNELAS OAB/SP 155388
576.01.2008.079638-1/000000-000 - nº ordem 20/2009 - Medida Cautelar (em geral) - PRISCILA TEODORO BASTIGLIA
X BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. O v. acórdão de fls. 95/100 determinou que o banco réu exiba os documentos exigidos
pela autora, sob pena de, não o fazendo no prazo de cinco dias, aplicar-se o disposto no art. 359 do CPC, ou seja, admitir-se
como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar. Embora o banco réu tenha sido intimado (fls. 155), não apresentou
os documentos. Assim, a parte autora deverá promover ação própria para busca do direito pretendido. Esta ação cautelar está
definitivamente julgada, devendo ser remetida ao arquivo, comunicando-se (art. 269, I, do CPC). Int. - ADV JOAO DANIEL DE
CAIRES OAB/SP 89886 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
576.01.2009.002388-1/000000-000 - nº ordem 300/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER S/A X
DEJANIRA GONÇALVES DE OLIVEIRA - Fls. 66 - Vistos. Homologa-se o acordo celebrado entre as partes encartado às fls.
62/65 para que produza jurídicos e legais efeitos de direito. Nos termos do art. 792 do CPC, suspende-se o curso do processo
até o cumprimento do acordo. Int. - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
576.01.2009.004902-4/000000-000 - nº ordem 360/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SIRLENE APARECIDA
GONÇALVES DA SILVA X MARÍTIMA SEGUROS S/A - Fls. 103/104 - Sentença nº 2107/2010 registrada em 21/12/2010 no
livro nº 481 às Fls. 100/102: Posto isto, julga-se improcedente esta Ação de Cobrança, ajuizada por SIRLENE APARECIDA
GONÇALVES DA SILVA em face de MARÍTIMA SEGUROS S.A., todos nos autos qualificados. A parte autora é definitivamente
isenta de sucumbência. Com fundamento no artigo 269, I, do CPC, extingue-se o feito, com resolução do mérito. Após, arquivemse. P. R. I. C. - ADV MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ OAB/SP 123817 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP
132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
576.01.2009.015281-0/000000-000 - nº ordem 660/2009 - Extinção de Condomínio - EDIMARA RODRIGUES DE LIMA
GOMES X ELIAS RODRIGUES DA SILVA MARIANO - Fls. 118/122 - Sentença nº 2138/2010 registrada em 22/12/2010 no livro
nº 481 às Fls. 186/190: Posto isto, julga-se procedente esta Ação de Extinção de Condomínio que EDIMARA RODRIGUES DE
LIMA GOMES ajuizou contra ELIAS RODRIGUES DA SILVA MARIANO, todos nos autos qualificados, para determinar a venda
judicial da coisa comum, em hasta pública. Transitada em julgado esta decisão, o imóvel será avaliado por engenheiro. Após a
alienação, serão pagas todas as despesas do processo e do imóvel (custas, avaliação, reembolso à DPE, eventuais pendências
municipais, água e luz) e só então será deferido o levantamento em favor dos condôminos, respeitado o quinhão de cada um.
Após a avaliação, os condôminos poderão oferecer lance por escrito, no prazo para manifestação sobre a avaliação, para
exercício o direito de preferência (art. 1322, CC). O vencido é isento de sucumbência. As despesas de locação do réu fixadas
em R$ 350,00 mensais desde a citação terão correção monetária anual pela Tabela do TJSP e serão deduzidas do montante a
ser apurado em hasta pública, creditado em favor da autora. Arbitram-se os honorários da patrona da autora em 100% da tabela
da DPE. Transitada em julgado, expeça-se certidão. P. R. I. - ADV MARILZA ALVES ARRUDA DE CARVALHO OAB/SP 141454
- ADV DANIEL KAZUO GONÇALVES FUJINO OAB/SP 255709 - ADV CASSIA PRISCILA BANHATO OAB/SP 264425 - ADV
MAXWEL JOSE DA SILVA OAB/SP 231982
576.01.2010.011855-4/000000-000 - nº ordem 480/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ELBER ROBERTO DE SOUZA - Fls. 39 - Sentença nº 2132/2010 registrada
em 22/12/2010 no livro nº 481 às Fls. 166/167: Homologa-se a desistência da ação (fls. 37), para os fins do art. 158, parágrafo
único do Código de Processo Civil e, em conseqüência, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do mesmo Estatuto Processual,
JULGA-SE EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito.Defere-se expedição de ofício para DETRAN para que efetue
o desbloqueio do veículo objeto da ação.Eventuais custas remanescentes, a serem certificadas pela serventia, ficam a cargo
da autora (art. 26, caput, CPC).Defiro desentranhamento de documentos, observadas as formalidades legais.Oportunamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º