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TJSP 14/12/2010 -Pág. 642 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 14/12/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 852

642

cobrança, de rito ordinário, promovida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BLACKER em face de SERGUEI PANDOLFE NASCIMENTO
DIAS, e em conseqüência condeno o requerido ao pagamento das taxas condominiais vencidas e não pagas em fevereiro de
2.009, bem como desde janeiro de 2.010 e vincendas até a data da liquidação, devidamente corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento, bem como de multa moratória de 2%. Arcará o requerido,
ainda, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no valor
correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação supra. (Preparo: R$ 335,85. Porte de Remessa: R$ 25,00). - ADV
VICTORIO JOSE PRIMO OAB/SP 19208
583.00.2010.178164-0/000000-000 - nº ordem 1567/2010 - Ação Monitória - BRASILWAGEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS
S/A X TECHTRON TELEINFORMÁTICA LTDA - BRASILWAGEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A promoveu perante este Juízo
a presente ação monitória, em face de TECHTRON TELEINFORMÁTICA LTDA., a alegar que é concessionária e prestadora
de serviços e automóveis das marcas Volkswagen e Audi, e que no exercício de suas atividades realizou a venda de peças à
empresa requerida, conforme nota fiscal nº 057.539, que gerou as duplicatas 022485/001, 022485/002, 022485/003, 022485/004
e 022485/005, que perfizeram o valor de R$ 11.200,00 e, embora tenha havido tentativas para recebimento amigável, todas
restaram infrutíferas, requerendo, por fim, a citação da empresa requerida para que efetuasse o pagamento do valor atualizado
da dívida, no importe de R$ 15.492,25. Citada (folha 3s), a requerida deixou transcorrer “in albis” o prazo para a apresentação
de embargos (folha 34). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ausência de impugnação por parte do requerido enseja
a constituição do título executivo judicial, nos termos do artigo 1102c do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, declaro
constituído em favor da requerente BRASILWAGEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A título executivo judicial, no valor de R$
15.492,25 (quinze mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos), em face de TECHTRON TELEINFORMÁTICA
LTDA., valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de
Justiça deste Estado desde julho de 2.010 até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, contados desde a citação (setembro de 2.010). Arcará a requerida, ainda, com o pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor total da
dívida, devidamente corrigido até a data do pagamento. Oportunamente, prossiga-se na forma prevista para a ação de execução
por quantia certa contra devedor solvente, apresentando a autora cálculo atualizado do débito. P.R.I.C. (Preparo: R$ 314,16.
Porte de Remessa: R$ 25,00). - ADV ROBERTO CASSAB OAB/SP 43129
583.00.2010.182802-9/000000-000 - nº ordem 1651/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAÚ BBA S/A X PAULO
ROBERTO MEDEIROS PONTES - Fls. 20/28: Reconsidero a decisão de fl. 18, uma vez que o despacho de fl. 17 foi elaborado
por equívoco, posto que não observado o documento de fl.11. Anote-se o cancelamento da sentença. Estão presentes os
requisitos legais, razão pela qual defiro a liminar, independentemente de justificação prévia, sendo suficientes os documentos
carreados para os autos à comprovação da relação contratual existente entre as partes (fls.9/10), uma vez que comprovada a
constituição em mora (fl.11), como estabelece a Súmula 369 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Expeça-se mandado de
reintegração de posse e cite-se o requerido para resposta, em quinze (15) dias, com as advertências legais. Defiro os benefícios
do artigo 172 do Código de Processo Civil. Int. - ADV THALITA GOMES CARVALHO OAB/SP 258864
583.00.2010.182984-8/000000-000 - nº ordem 1662/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - MARINA BRANDÃO DIAS X
GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE - Sentença nº 2564/2010 registrada em 07/12/2010 no livro nº
646 às Fls. 224/230: 3) Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando
a antecipação de tutela, CONDENANDO a ré a arcar com a totalidade dos custos relacionados ao procedimento de artroplastia
total coxofemural, inclusive a prótese cerâmica-cerâmica; além de pagar à autora danos morais que fixo em R$ 20.000,00.
Por força do princípio da sucumbência, CONDENO a ré a suportar as custas e despesas do processo, além de honorários
advocatícios ao procurador da autora, que fixo, observando os parâmetros do parágrafo terceiro do artigo 20 do Código de
Processo Civil, em 20% do valor da condenação, acrescidos de todos os seus consectários, sendo certo que o valor fixado
como dano moral deve ser devidamente atualizado e sofrer incidência de juros a partir desta data, quando tornou-se líquido.
Preparo no valor de R$ 400,00 - porte de remessa no valor de R$ 25,00. Saem intimados os presentes. NADA MAIS. - ADV
ALEXANDRE ALBERTO NEVES PEDROSO OAB/SP 181824 - ADV MARCELO GALVÃO DE MOURA OAB/SP 155740 - ADV
DENISE CRISTINA FIDELIS OAB/SP 300271 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE
DA MOTA OAB/SP 67669
583.00.2010.184791-5/000000-000 - nº ordem 1714/2010 - Ação Monitória - BANCO ITAU S.A X CERIFER COMERCIAL LTDA
EPP E OUTROS - Fls. 40: Ciência ao autor das respostas do BACEN e da DRF à consulta acerca de endereços dos autores.
Int. - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/
SP 12199
583.00.2010.185330-8/000000-000 - nº ordem 1715/2010 - Declaratória (em geral) - JOSÉ EDMILSON EMIDIO DO
NASCIMENTO X DILSON NEVES CHAGAS E OUTROS - Certifico, para os devidos fins, que nos termos do artigo 162, parágrafo
4º do C.P.C., remeto á publicação: “Providencie o Autor a retirada do(s) ofício(s) expedido(s), em 5 (cinco) dias. Int”. Nada mais.
- ADV VAINE CINEIA LUCIANO GOMES OAB/SP 121262 - ADV CYRILO LUCIANO GOMES OAB/SP 36125
583.00.2010.185936-1/000000-000 - nº ordem 1719/2010 - Prestação de Contas - M.B.A. MERCANTIL BRASILEIRA DE
AÇO LTDA X BELFORT ASSESSORIA JURÍDICA LTDA - Fl.120: Defiro os pedido de desentranhamento dos documentos de fls.
32/104, independentemente de substituição por cópia. Intime-se a autora, oportunamente, para retirada em Cartório. Int. - ADV
VANESSA DONOFRIO OAB/SP 261969
583.00.2010.193964-2/000000-000 - nº ordem 1858/2010 - Indenização (Ordinária) - MARINEIDE OLIVEIRA SANTOS X
SUPERMERCADO VERAN SUZANO LTDA - Processo 583 00 2010 193964-2 Sumário Vistos etc... Acolho o pedido como
desistência (fls.21), e homologo, por sentença, a presente desistência. Em conseqüência, julgo extinta a presente ação sumária
movida por MARINEIDE OLIVEIRA SANTOS CONTRA SUPERMERCADO VERAN SUZANO LTDA., com fundamento no art.
267, VIII do Código de Processo Civil. Oficie-se à Distribuição e arquivem-se. P.R.I. - ADV ANDERSON HERNANDES OAB/SP
170341
583.00.2010.195233-8/000000-000 - nº ordem 1882/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ZIEBART INTERNATIONAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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