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TJSP 29/11/2010 -Pág. 2008 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 29/11/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Novembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 842

2008

Enplanta Ltda - Arsenal Comércio e Serviços Ltda Me - - José Délio Campos Ferraz - “Providencie o(a) autor(a), a retirada
do Edital expedido às fls. 214 devendo neste ato comprovar o recolhimento das custas para publicação, no Diário da Justiça
Eletrônico - DJE, através da Guia do Fundo Especial de Despesas - Código 435-9, nos termos do Provimento nº CSM-1668/2009,
no importe de R$ 220,80 (1840 x 0,12)” - ADV: ANA PAULA TEODORO FALEIROS (OAB 186034/SP)
Processo 0111036-88.2007.8.26.0006 (006.07.111036-7) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco Santander Banespa S/A - Jefferson Henrique da Silva - Recolha o patrono do banco autor, as custas de uma diligência
do oficial de justiça, vez que não acompanhou a petição de fls. 128, no prazo de cinco dias. - ADV: MARIA DO CARMO
BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE (OAB 63266/SP)
Processo 0111264-97.2006.8.26.0006 (006.06.111264-3) - Outros Feitos não Especificados - Petrobras Distribuidora S.a. Auto Posto Rosa Verde Ltda - Fls. 325: Intime-swe a ré para deposito em dez dias (A perita rpede que a ré deposite em cartorio
os documentos constantes do termo de diligencia de 06/11/2010, imprescindivel para a realização da pericia) - ADV: ADRIANA
MELLO DE OLIVEIRA (OAB 162545/SP), THOMAS EDGAR BRADFIELD (OAB 103320/SP), WALTER GODOY (OAB 156653/
SP)
Processo 0111364-81.2008.8.26.0006 (006.08.111364-4) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Santander S/A Silvio Flavio Irmer - - Tatiana Tamashiro Irmer - Vistos. Considerando o pedido de fls. 81/82, o Juízo reiterará as providências
necessárias para penhora “on line”, pelo Sistema “BacenJud”, informando-as nos autos. Int. - ADV: FRANCISCO CARLOS DOS
S POLITANI (OAB 132660/SP), BEATRIZ APARECIDA MESQUITA POLITANI (OAB 132641/SP)
Processo 0111364-81.2008.8.26.0006 (006.08.111364-4) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Santander S/A - Silvio
Flavio Irmer - - Tatiana Tamashiro Irmer - Manifeste-se o autor sobre o Recibo de Protocolamento de Bloqueio e informações Bacen-Jud. de fls. 85/87. - ADV: FRANCISCO CARLOS DOS S POLITANI (OAB 132660/SP), BEATRIZ APARECIDA MESQUITA
POLITANI (OAB 132641/SP)
Processo 0111833-30.2008.8.26.0006 (006.08.111833-3) - Monitória - Tercio Duarte Martins - Paulo Sergio Batista de
Santana - Vistos. Considerando o pedido de fls. 72/73, o Juízo tomará as providências necessárias para penhora “on line” pelo
Sistema “BacenJud”, informando-as nos autos. Int. - ADV: RENATO MALDONADO TERZENOV (OAB 140534/SP)
Processo 0111833-30.2008.8.26.0006 (006.08.111833-3) - Monitória - Tercio Duarte Martins - Paulo Sergio Batista de
Santana - Manifeste-se o autor sobre o Protocolamento e o Detalhamento de Bloqueio e Valores de fls. 79/81. - ADV: RENATO
MALDONADO TERZENOV (OAB 140534/SP)
Processo 0112293-51.2007.8.26.0006 (006.07.112293-5) - Outros Feitos não Especificados - Paulo Roberto Ferraz Filho Imobiliária Forte S/c Ltda - Providencie o autor a retirada dos ofícios ao 5º Tabelião, ao SERASA e ao SCPC, em 5 dias. - ADV:
ODAIR FILOMENO (OAB 58927/SP), ROSANGELA DA SILVA SANTOS (OAB 132820/SP)
Processo 0113117-10.2007.8.26.0006 (006.07.113117-8) - Execução de Título Extrajudicial - Cruz Azul de São Paulo Romeu Wanderley de Lima - Manifeste-se o autor sobre o Protocolamento e o Detalhamento de Bloqueio de Valores de fls.
167/169. - ADV: MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP)
Processo 0113162-77.2008.8.26.0006 (006.08.113162-0) - Depósito - Depósito - Bv Financeira S/A - Credito Financiamento
e Investimento - Isaura Ferreira dos Santos - Manifeste-se o autor/exequente sobre o Recibo de Protocolamento/Detalhamento
de Bloqueio de Valores - Bacen Jud e/ou INFOJUD de fls. 74/77, em 5 dias. - ADV: FELIPE ARAUJO VIDAL (OAB 215762/SP)
Processo 0113309-40.2007.8.26.0006 (006.07.113309-9) - Execução de Título Extrajudicial - Condominio Veredas do Carmo
- Sara Miriam Barbosa - Deferido o prazo de 20 dias, nos termos da Portaria 01/2007, conforme requerido pelo(a) exequente as
fls. 98. - ADV: LORIVAL ALVES DA SILVA (OAB 115758/SP)
Processo 0114048-76.2008.8.26.0006 (006.08.114048-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira (“Fundo PCB-Brasil”) - Tiago Queiroz
Borges - Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de justiça constante de fls. 132 em 5 dias. (CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 006.2010/026142-9 dirigi-me ao endereço: Rua Tapaiuna, 109 Jardim Santa Maria,
e ali DEIXEI DE PROCEDER À APREENSÃO do veículo objeto da ação, em virtude de ter sido informado pelo réu, TIAGO
QUEIROZ BORGES, que a moto foi furtada há mais ou menos dois (2) anos, e que desconhece seu paradeiro. Assim sendo,
restituo o r. mandado, aguardando novas determinações. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 09 de novembro de 2010.
Número de Atos: uma diligência guia 300.160) - ADV: FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP), PAULO EDUARDO MELILLO
(OAB 76940/SP)
Processo 0114919-43.2007.8.26.0006/01 (006.07.114919-5/00001) - Cumprimento de sentença - Instituição Paulista
Adventista de Educação e Assistência Social - Região Adm. Paulistana - Adriana Machado de Lima - Manifeste-se o autor/
exequente sobre o Recibo de Protocolamento/Detalhamento de Bloqueio de Valores - Bacen Jud e/ou INFOJUD de fls. 62/64 ,
em 5 dias. - ADV: SANDRO LUIS DE SANTANA (OAB 153344/SP), JOCYMAR BAYARDO VALENTE (OAB 79503/SP)
Processo 0115209-58.2007.8.26.0006 (006.07.115209-5) - Execução de Título Extrajudicial - Marcos Costa Caires - Me
- Fruto do Campo Comércio de Hortifrutigranjeiros e Supermercados Ltda - Epp - Fernando de Martino Maceno da Silva e
outro - Como se infere da certidão do Oficial de Justiça de fls. 86, a empresa executada encerrou suas atividades no local
onde tinha sua sede segundo a Ficha Cadastral de fls. 104/105, ou seja, na Rua Coronel José Bento de Carvalho, nº 381
Vila Matilde, Capital. Portanto, forçoso é considerar que a empresa executada encerrou suas atividades de forma irregular,
como corretamente sustentado pela exeqüente na petição de fls. 92/94. Com efeito, resolvido o fim da sociedade por cotas de
responsabilidade limitada, é inadmissível que ele ocorra, pura e simplesmente, pelo fechamento de portas, o que se observa
no caso em tela, pois é imperioso o procedimento de liquidação, meio legal de apuração do ativo e passivo que possibilita o
pagamento dos credores e eventual distribuição de resíduo entre os sócios. Evidente, pois, que na hipótese de dissolução
irregular da sociedade por cotas de responsabilidade limitada, ou seja, sem a necessária liquidação, prevista, diga-se, no
artigo 335 do Código Comercial, sem que subsistam bens que garantam o passivo, deve o patrimônio particular de seus sócios
sujeitar-se à constrição para satisfação de suas dívidas. Tal solução é ditada pela Teoria da Desconsideração da Personalidade
Jurídica, consagrada por nossos Tribunais, dos quais deve ser destacado o Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado
de São Paulo, que proferiu judicioso julgado, que além de ter inteira aplicação ao caso sub judice, encerra verdadeira lição,
com se verá da transcrição de seguinte trecho: A determinação legal de que os sócios não respondem pelas dívidas sociais (art.
596 do CPC) diz respeito à regular extinção da empresa e à regularidade das obrigações sociais. A irregularidade da atuação,
constatada pelo desaparecimento da empresa sem a regular quitação de seus débitos, impõe outro entendimento, ou seja, o
de que o art. 2º da Lei 3.708/19 autoriza o alcance dos bens pessoais dos sócios para completar o capital social que foi diluído
pela má gestão dos negócios da sociedade. (RT 635/225). Portanto, defiro o pedido de fls. 92/94, determinando a inclusão no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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