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TJSP 26/11/2010 -Pág. 1481 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 26/11/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Novembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 841

1481

serventia a segunda parte da decisão de fl. 61. Int. - ADV: NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP)
Processo 0256572-74.2009.8.26.0002 (002.09.256572-9) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Fernando Seijo Vianna e outro - Banco Santander Brasil S/A - VISTOS. FERNANDO SEIJO VIANNA e
CINIRA MACHADO COUTINHO, por meio de Curador Especial, ofereceram Embargos à Execução que lhes foi promovida pelo
BANCO SANTANDER BRASIL S/A, arguindo a nulidade da citação por edital, eis que não cumpridas as exigências legais. No
mérito, sustentaram a ilegalidade do contrato, por conter cláusulas abusivas, questionando a inexigibilidade do título. Asseveraram
que há excesso de execução e, no mais, contestaram por negativa geral, aguardando a procedência dos embargos. Intimado,
o embargado ofereceu impugnação (fls. 11/25), postulando pela rejeição preliminar dos embargos, ante a ausência das peças
principais da execução. Sustentou a validade da citação por edital e, no mérito, rebateu todas as alegações dos embargantes,
reiterando o pedido inicial. É o relatório do essencial. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, com base no artigo 740, do
Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar arguida. A citação por edital é válida, posto ter cumprido todas as exigências
legais, conforme determinadas na decisão copiada a fls. 08/09, que decidiu os embargos à execução opostos anteriormente.
Na mesma seara, ressalto que a matéria ventilada é unicamente de direito e a documentação acostada aos presentes autos é
suficiente para o deslinde da questão. No mérito, os embargos são improcedentes. Os argumentos trazidos pelos embargantes
não prosperam, eis que desprovidos de qualquer fundamento. A alegação de que as cláusulas contratuais são abusivas foi
lançada de forma genérica e lacunosa e, portanto, impedem o seu conhecimento. Além disso, o débito não foi negado. Com
efeito, se os embargantes pretendiam a revisão do contrato, deveriam, ao menos, especificar quais as cláusulas que entendem
ilegais e apresentar, para corroborar o alegado, demonstrativo com os valores que reputam corretos. Não se ignore que os
encargos incidentes sobre o valor original são frutos da própria inadimplência dos executados, não se vislumbrando o alegado
excesso de execução. No mais, a execução está devidamente instruída com o título extrajudicial previsto na legislação em vigor
(fls. 18/21 daqueles autos). A planilha juntada pelo exequente especifica os valores devidos, em consonância com o contrato
firmado entre as partes. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES estes Embargos
propostos por FERNANDO SEIJO VIANNA e CINIRA MACHADO COUTINHO em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A,
permanecendo íntegros os depósitos judiciais presentes nos autos. Por terem sido os embargos interpostos por Curador Especial,
deixo de imputar a sucumbência aos embargantes. Oportunamente, traslade-se cópia desta decisão aos autos da execução,
prosseguindo-se lá em seus ulteriores termos. Arbitro os honorários do Curador Especial no teto máximo previsto na Tabela de
Honorários firmada entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil. Expeça-se certidão, oportunamente. P.R.I.
Custas de preparo: R$ 1.152,97. Taxa de porte e remessa: R$ 25,00 - ADV: MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP),
ALESSANDRA COELHO CARIBÉ (OAB 177001/SP), GENTIL RAMOS DE CAMARGO (OAB 20469/SP)
Processo 0256794-42.2009.8.26.0002/01 (002.09.256794-2/00001) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória
- Josias Gomes dos Santos Neto - Carlos Gustavo Perez de Moura - Lara Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Entendo
que, diante do trânsito em julgado, já flui o prazo para cumprimento voluntário da sentença condenatória pelo(s) executado(s).
Aliás, não teria sentido nova intimação formal do devedor, fazendo da sua situação um privilégio. A intimação formal é prevista
na lei processual depois da penhora e para fins de impugnação, mas não para o cumprimento da sentença. Deve o credor
indicar bens à penhora, em cinco dias. Anote-se na autuação e registro para “cumprimento de sentença”. Independente das
medidas abaixo determinadas, deverá zelar pela identif icação do patrimônio passível de constrição judicial. Como medidas que
dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo defiro o bloqueio pelo BACEN-JUD e a pesquisa de
bens pelo INFO-JUD e RENAJUD. No mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do(s) devedor(es). Se positivas
as respostas, proceda-se a penhora. Se houver inércia do credor na oferta dos cálculos ou se negativas ou irrisórias aquelas
medidas, remetam-se os autos ao arquivo, imediatamente, com ciência ao credor. Os autos somente serão desarquivados, se
e quando o exequente indicar bens à penhora. Int. São Paulo, 05 de novembro de 2010. - ADV: ANDRÉ AMBROSIO RIBEIRO
PESSOA (OAB 284519/SP), ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP), DENISE PAVAN DUTRA LIEN (OAB 172537/
SP), SEBASTIAO DUTRA FILHO (OAB 29051/SP)
Processo 0257947-13.2009.8.26.0002 (002.09.257947-9) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Panificadora
Três Naus Ltda EPP - Getnet Tecnologia Em Captura e Processamento de Transações H.u.a Ltda - Vistos. Ciência à autora sobre
os documentos juntados pela ré. As partes deverão trazer explicações organizadas sobre os documentos juntados e os valores
discutidos no processo, relacionando-se as informações da SP TRANS (indicando a fls. dos autos) e aquilo que dá suporte à
versão defendida pela parte. A suficiência da caução ou revogação da liminar será decidida na audiência de conciliação. Int. ADV: FABIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA (OAB 147513/SP), ALEXANDRO MARCOS OLIVEIRA (OAB 278283/SP)
Processo 0258775-09.2009.8.26.0002 (002.09.258775-7) - Procedimento Ordinário - Armarinho Benta Ltda-ME - Banco Itaú
S/A - Retirar ofício ou imprimir pela internet. - ADV: VALDIR AUGUSTO (OAB 66986/SP), ROSETI MORETTI (OAB 75562/SP),
MALVINA MARIA DI SANTO COLTACCI (OAB 188117/SP)
Processo 0259095-59.2009.8.26.0002 (002.09.259095-2) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Itaú BBA
S/A - Sidinei da Rosa - As diligencias no endereço informado restaram negativas (desconhecido). Intime-se o autor a dar
andamento ao feito em 48 horas, pena de extinção (art. 267, III, CPC), providenciando-se a citação por edital. Int. São Paulo, 24
de novembro de 2010. - ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP)
Processo 0259275-75.2009.8.26.0002 (002.09.259275-0) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Alessandro Pereira Ribeiro - Vistos. Fixo os honorários do curador, no máximo previsto da tabela
do convênio da OAB e Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Int. São Paulo, 30 de setembro de
2010. (retirar certidão) - ADV: ALFREDO MAURIZIO PASANISI (OAB 154846/SP), CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP)
Processo 0261473-85.2009.8.26.0002/01 (002.09.261473-8/00001) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais Condomínio Residencial Vila Bella - Pedro Lucas Junior - NOTA DE CARTÓRIO: GUIA DISPONIVEL A PARTIR DE 26.11.2010.
- ADV: EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 0261983-98.2009.8.26.0002 (002.09.261983-7) - Monitória - Pagamento - Agrottha Pisos e Decorações Ltda. Enoque Gomes Teixeira - Vistos. Fixo os honorários do curador, no máximo previsto da tabela do convênio da OAB e Defensoria
Pública. Expeça-se certidão. A parte credora deverá indicar bens à penhora, oportunamente. Se requeridos, defiro desde logo
a pesquisa pelos sistemas BACEN-JUD e INFO-JUD, únicas medidas que dependem da intervenção do Poder Judiciário. No
mais, caberá à parte credora a localização de patrimônio passível de penhora. Int. São Paulo, 10 de novembro de 2010. (retirar
certidão) - ADV: GILBERTO FERREIRA DE MEDEIROS (OAB 180957/SP), DANIEL MARTINHO NETO (OAB 114280/SP)
Processo 0262650-84.2009.8.26.0002 (002.09.262650-7) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Edifício Tupanuyara - Phedra Administração Participações Ltda - Para publicação do edital providencie-se o recolhimento
da quantia de R$. 132,00 a ser feito na Guia do Fundo de Despesas (Código 435-9), que deverá entregue ao respectivo
Ofício Judicial, através de petição subscrita por advogado. O edital aprovado será entregue à pessoa devidamente autorizada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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