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TJSP 23/11/2010 -Pág. 937 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 23/11/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IV - Edição 838

937

554.01.2006.026525-3/000000-000 - nº ordem 1093/2006 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ
X DANIELA DE JESUS GUEDES - Fls. 226 - Fls. 219: 1) Anote-se. 2) Uma vez que este Juízo não está cadastrado para o
procedimento eletrônico, oficie-se à Delegacia da Receita Federal. 3) Indefiro a expedição de ofício ao Detran. A experiência
deste Juízo tem demonstrado que tal ato costuma ser inócuo. Não raro os ofícios expedidos deixam de ser retirados em Cartório,
gerando prazos, acúmulo de serviço e despesas inúteis, sendo que tal providência cabe à parte interessada, uma vez ainda
que o Juízo não é órgão de investigação. 4) O ofício deverá ser retirado e encaminhado pela parte interessada, que deverá
ainda comprovar o respectivo protocolo, em trinta dias, a partir da retirada em Cartório. Int. - RETIRAR OFÍCIO - - ADV LUIZ
HENRIQUE FRITSCH OAB/SP 202355 - ADV MARIANE BATISTA DA CONCEIÇÃO OAB/SP 262113 - ADV TAIGUARA RIBEIRO
DE CARVALHO DEL RIO OAB/SP 190506 - ADV SOLANGE DE SOUZA OAB/SP 144068
554.01.2006.033863-6/000000-000 - nº ordem 1425/2006 - Indenização (Ordinária) - RONALDO DOS SANTOS X RUBENS
GOMES E OUTROS - Fls. 322 - 1) Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 02/02/2011, às 13:40 horas.
2) Venha o rol de testemunhas, no prazo de dez (10) dias, a partir da publicação deste despacho. 3) Providencie a denunciada a
lide o necessário para o depoimento pessoal do requerente (art. 343 do CPC). Intime-se o requerido para depoimento pessoal.
Int. - ADV NIVALDO HOLMO OAB/SP 24190 - ADV APARECIDO DOS SANTOS PEREIRA OAB/SP 128790 - ADV RENATO
LUIS DE PAULA OAB/SP 130851 - ADV JAIRTON APARECIDO MANSO PEREIRA OAB/SP 168258 - ADV PATRÍCIA GODOY
OLIVEIRA OAB/SP 154287
554.01.2007.005399-0/000000-000 - nº ordem 225/2007 - Depósito - BANCO J SAFRA S/A X DIEGO CARDOSO DA SILVA
- Fls. 85 - Fls. 83/84: Primeiramente, expeçam-se os demais ofícios de praxe. Int. RETIRAR OFÍCIOS - - ADV LUIZ RENATO
FORCELLI OAB/SP 116441
554.01.2007.007337-4/000000-000 - nº ordem 277/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DAS MERCES VIEIRA
ME X ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO - Fls. 345 - Tendo em vista a Semana Nacional de
Conciliação, e, vislumbrando a possibilidade de acordo, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 01 de dezembro
de 2010, às 14:00 horas. Exorto aos patronos das partes a comparecerem à audiência, se possível com as próprias partes, com
propostas concretas para a rápida solução do litígio. Int. - ADV JOSUÉ OLIVEIRA AGUIAR OAB/SP 182924 - ADV ROBERTO
KAISSERLIAN MARMO OAB/SP 34352
554.01.2007.010652-0/000000-000 - nº ordem 447/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - POLIANA CECILIA CATALANE
X BANCO BRADESCO S/A -  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ C O N C L U S Ã O Ao MM. Juiz de Direito, Excelentíssimo Sr. Dr. JOSÉ FRANCISCO MATOS
Em 09/09/2010. Eu _____ (Simone Capra Martins Batista), Escrevente-Chefe, matrícula TJ nº 805.569, subscrevi. Processo nº
0447/5007 Ação: Procedimento Ordinário em fase de cumprimento de sentença Autora: POLIANA CECILIA CATALANE Réu:
BANCO BRADESCO S/A V I S T O S. Em face do depósito representado pelo comprovante de fls. 187, das petições de fls. 184
e 189 e da certidão de fls. 190, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794 inciso I, do Código de Processo
Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da autora. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se
os autos. P.R.I. Santo André, 09 de setembro de 2.010. José Francisco Matos - Juiz de Direito - Em ____/____/2010, recebi estes
autos. O Escrevente:_____________ FEXEC4 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a presente cópia é autêntica correspondendo,
com o teor da r. Sentença proferida nos autos mencionados. Santo André, 09.09.10 RICARDO LEANDRO DA MATA DIRETOR
TÉCNICO DE DIVISÃO - RETIRAR MANDADO DE LEVANTAMENTO - - ADV GILBERTO DOS SANTOS OAB/SP 76488 - ADV
ALLAN JARDEL FEIJÓ OAB/SP 198103 - ADV ORLANDO ROSA OAB/SP 66600 - ADV IDUVALDO OLETO OAB/SP 20581
554.01.2007.019038-0/000000-000 - nº ordem 901/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADELINDE GILJUM X BANCO
ITAÚ S/A - Processo nº 901/07. Exeqüente: Adelinde Giljum. Executado: Banco Itaú S/A. Vistos. Trata-se de ação de cobrança
de expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos conhecidos como “Plano Bresser” e “Plano Verão”, em fase de
execução de sentença. Nos termos da sentença proferida a fls. 21/24, a instituição financeira requerida foi condenada a aplicar
o IPC de 26,06% e de 42,72%, para a correção do saldo existente na caderneta de poupança nº 62.777-4, de titularidade da
exeqüente, em junho de 1987 e janeiro de 1989, respectivamente. A sentença transitou em julgado em 18 de setembro de 2007
(fls. 25). Oficiado, a requerimento da exeqüente (v. fls. 33), o banco, que foi revel no processo de conhecimento, esclareceu
que a conta-poupança em questão não existia por ocasião dos planos “Bresser” e “Verão” e requereu a extinção do feito (cfr.
fls. 45 e 53). A exeqüente foi intimada, mas não se manifestou (cfr. fls. 49/51). É o relato do necessário. A instituição financeira
ora executada foi citada no processo de conhecimento (fls. 18) e não apresentou contestação, motivo pelo qual foi declarada
a sua revelia, aplicando-se o disposto no art. 319 do Código de Processo Civil. Na fase de execução, instada a apresentar os
documentos necessários à apuração dos valores devidos, quais sejam, os extratos da conta-poupança nº 62.777-4, a parte ré
comprovou que a referida conta não existia nos períodos correspondentes aos planos econômicos “Bresser” (v. fls. 46 e 48) e
“Verão” (fls. 47 e 48). A exequente, por sua vez, quedou-se inerte quanto aos documentos apresentados pelo banco. De rigor,
portanto, o reconhecimento da inexigibilidade do título e, conseqüentemente, a extinção da execução. Dispositivo. Posto isto,
e à vista do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794 inciso II, c.c. artigo
795, ambos do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a exeqüente a arcar com as custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios aos patronos do banco, ora arbitrados em R$ 700,00. Contudo, por
ser a exeqüente beneficiária da Justiça gratuita (cfr. fls. 16), fica suspensa a execução das verbas da sucumbência, enquanto
permanecer na condição de necessitada. P.R.I. Santo André, 30 de setembro de 2010. José Francisco Matos - Juiz de Direito
- CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a presente cópia é autêntica correspondendo, com o teor da r. Sentença proferida nos
autos mencionados. Santo André, 05.10.10 RICARDO LEANDRO DA MATA DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO - ADV MARCOS
MURILO MOURA SOARES OAB/SP 58748 - ADV FERNANDA BONFANTI OAB/SP 181318 - ADV FABIOLA STAURENGHI OAB/
SP 195525
554.01.2007.019038-2/000001-000 - nº ordem 901/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - Exceção de Pré-Executividade
- BANCO ITAÚ S/A X ADELINDE GILJUM - Fls. 08/10 - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença com
fundamento em nulidade de citação. Alega a instituição financeira, ora impugnante, que a carta de citação no processo de
conhecimento do qual resultou a sua condenação foi dirigida a uma de suas agências, a de nº 0020, e recebida por pessoa sem
poderes para tanto. Pleiteia a nulidade dos autos praticados a partir da citação e, em razão da inexistência de título executivo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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