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TJSP 08/11/2010 -Pág. 2422 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Novembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 828

2422

verbas decorrentes da sucumbência só poderá ter inicio após a prova de modificação de sua situação econômica.PRIC. - DR.
HAMILTON SOARES ALVES (OAB 283.751)
PROC. 1069/2009 - APOSENTADORIA POR IDADE - MARIA CASSIMIRA DE JESUS DOS SANTOS X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 57: Ressalto que o oficio requisitório foi protocolado no sistema eletrônico,
conforme comprova o recibo de protocolo que segue em frente. No mais, aguarde-se a resposta do pedido. Intimem-se e
cumpra-se. - DR. IVANI AMBRÓSIO (OAB 98.215)
PROC. 1233/2009 - AUXÍLIO-DOENÇA C.C. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
- VALTER MENDES COUTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Tópico final da r. sentença de fls. 143:
Diante do exposto, julgo extinta a presente ação com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Isento de
custas. Transitada esta em julgado, comunique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais. PRI. - DRS. MICHELE
AIELO PINHEIRO (OAB 249.465) E RITA DE CASSIA APARECIDA ROCHA (OAB 260.425)
PROC. 0187/2010 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - JOÃO ULISSES DA COSTA X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS - Tópico final da r. sentença de fls.231: Ante o exposto julgo improcedente a ação proposta por
João Ulisses da Costa contra o Instituto Nacional do Seguros Social-INSS, e extingo o processo ma forma do artigo 269, I, do
CPC. Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 128 da Lei nº 8.213/91), porém, arcará
com verba honorária que arbitro, por equidade, em R$300,00 (trezentos reais). - DRS. LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R.GOMES
(OAB 111.577) E EDSON FERNANDO RAIMUNDO (OAB 213.652)
PROC. 0206/2010 - DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - JOAQUIM JOSE BARBOSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 218:Vistos JOAQUIM
JOSÉ BARBOSA, qualificado nos autos, move a presente ação declaratória e condenatória para concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS. O autor requer declarados os
períodos em que laborou na área rural em regime de economia familiar, qual seja, de 1964 até 1972. Requer ainda, declarados
os períodos em que laborou como carpinteiro na Construtora e Comercial Torello Dinucci Ltda. e na Construtora Andrade
Gutierrez S/A., para que ao final lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com acréscimo do tempo
de contribuição especial desde a data do indeferimento do pedido administrativo (fls.02/32). Juntou documentos (fls.33/140).
O pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido está juntado às fls.134/135. Foi deferido o
pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl.142). O Instituto requerido foi citado (fl.148vº) e ofertou
contestação (fls.150/156). Houve réplica (fls. 165/176). Saneado o processo (fl. 177), foi designada a audiência de instrução,
debates e julgamento, cujo termo está juntado às fls. 207/216. O Contador Judicial apresentou manifestação às fls. 190/194.
Os autos me vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O autor requer declarado o período em que laborou na
área rural em regime de economia familiar, qual seja, de 1964 a 1972. Observo que os documentos por ele juntados foram a
certidão de casamento datada de 22.06.1972(fl. 38) e o título de eleitor datado de 11.12.1964 (fl. 45). Todavia, conforme bem
asseverado pela Autarquia requerida, o autor possui nesse período trabalho urbanos registrados na CTPS (fls.103), o que exclui
a presunção de que exerceu em todo período pleiteado a atividade rural. A testemunha Antônio dos Santos narrou ter trabalhado
na mesma propriedade rural onde o pai do autor era arrendatário (fl.211). Assim, considero que a prova oral não se prestou a
comprovar o efetivo exercício da atividade rural por ser demais genérica, não havendo nova prova material da atividade rural.
Destarte, indefiro o pedido de reconhecimento da atividade rural no período de 1964 a 1972. Requer, ainda, a contagem do
tempo de serviço nos períodos entre 14.01.1980 a 27.09.1980, 11.08.1981 a 21.12.1981, 29.03.1983 a 24.09.1983, 09.10.1984
a 03.12.1984, 23.04.1985 a 09.07.1987, 10.02.1988 a 09.08.1988, 30.08.1988 a 01.08.1989, 07.12.1992 a 20.03.1993,
06.07.1993 a 20.01.1994, 24.08.1998 a 22.09.2000 e 20.03.2002 a 22.03.2003, como especiais para fins de acréscimo
no tempo de contribuição. Consta que nos períodos entre 14.01.1980 a 27.09.1980, 11.08.1981 a 21.12.1981, 29.03.1983
a 24.09.1983, 09.10.1984 a 03.12.1984, 23.04.1985 a 09.07.1987, 10.02.1988 a 09.08.1988, 30.08.1988 a 01.08.1989,
07.12.1992 a 20.03.1993, 06.07.1993 a 20.01.1994 o autor trabalhou como carpinteiro na Construtora e Comercial Torello
Dinucci Ltda e na Construtora Andrade Gutierrez S/A. Aplicando-se as disposições do revogado Decreto 53.831, de 25 de março
de 1964, temos que referida atividade é especial. Nesse sentido já decidiu o Excelso Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO. APOSENTATODIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97.
Precedentes do STJ. 2. Comprovada a atividade em ambiente insalubre, demonstrada por meio de SB-40, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 3. É insalubre o trabalho exercido, de forma habitual e permanente, como cobrador de
ônibus (Decreto nº 83.080/79). 4. É insalubre o trabalho exercido nas funções de ajudante, marceneiro, carpinteiro, montador de
linha, operador de máquinas, polidor de plástico, operador de máquina de plástico, operador de máquina II, de forma habitual
e permanente, com exposição a níveis de ruídos de 84,9dB a 102dB e hidrocarbonetos (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79).
5. A disponibilidade ou utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a natureza especial da atividade,
porquanto as medidas de segurança não eliminam a nocividade dos agentes agressivos à saúde, tendo apenas o condão de
reduzir os seus efeitos, além do que não é exigência da norma que o trabalhador tenha sua higidez física afetada, por conta dos
agentes nocivos, para que se considere a atividade como de natureza especial, mas sim que o trabalhador tenha sido exposto
a tais agentes, de forma habitual e permanente. 6. Cumprida a carência e preenchidos os demais requisitos legais, o segurado
faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. 7. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS
improvida.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1185233) Requer, também a contagem do tempo de serviço no período entre 24.08.1998 a
22.09.2000 e 20.03.2002 a 22.03.2003, também como especial para fins de acréscimo no tempo de contribuição. Para tanto,
afirma que tais atividades eram desenvolvidas em locais prejudiciais a saúde e a integridade física (perigosos e insalubres), uma
vez que o labor ocorreu nas construções civis. Ocorre que no presente caso é exigida a apresentação de laudo da empresa para
o reconhecimento de período especial ou não, o que não ocorreu. Ademais, incabível a elaboração de perícia sobre fatos que
não se encontram mais nas suas condições originais, sendo que a prova testemunhal ficou adstrita somente aos períodos acima
já reconhecidos como especiais. Portanto, a contagem desses períodos (de 1998 a 2003) como especial não procede. Somados
os períodos reconhecidos como especiais e comuns, não perfaz o requerente o preenchimento de 35 anos de contribuição
para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de DECLARAR como tempo especial os períodos de trabalho compreendidos
entre 14.01.1980 a 27.09.1980, 11.08.1981 a 21.12.1981, 29.03.1983 a 24.09.1983, 09.10.1984 a 03.12.1984, 23.04.1985 a
09.07.1987, 10.02.1988 a 09.08.1988, 30.08.1988 a 01.08.1989, 07.12.1992 a 20.03.1993, 06.07.1993 a 20.01.1994, para os
quais se deve aplicar o multiplicador de 1,4 (um vírgula quatro) para conversão em regime comum. Os demais pedidos ficam
julgados improcedentes. Havendo sucumbência recíproca, as custas serão divididas igualmente entre os litigantes e cada um
arcará com os honorários de seus causídicos. O requerido é isento de custas (Lei nº 8.620/93, art. 8º, § 1º e Lei Estadual nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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