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TJSP 28/10/2010 -Pág. 537 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 28/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IV - Edição 824

537

(OAB: 177507/SP) - GISELA BELLUZZO DE ALMEIDA SALLES (OAB: 241116/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 990.10.387376-9 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Warner Lambert Company Llc (Atual Denominação)
- Agravante: Warner Lambert Company (Antiga denominação) - Agravado: Ems Sigma Pharma Ltda - Agravado: Ems S A Vistos. Diga a agravante se ainda tem interesse no julgamento deste agravo de instrumento diante do documento de folhas
264 informando que o princípio ativo atorvastatina caiu em domínio público. Prazo de três dias. Decorrido o prazo, com ou
sem manifestação, tornem conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs: Rodrigo Rocha de Souza (OAB: 191701/
SP) - Claudio Franca Loureiro (OAB: 129785/SP) - Rodrigo Rocha de Souza (OAB: 191701/SP) - THEO SOARES GOMES
BERNARDES (OAB: 301542/SP) - PIERRE MOREAU (OAB: 112255/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 990.10.408133-5 - Apelação - São Paulo - Apelante: Maria Apaecida Duarte Maciel - Apelado: Eliana Elizete dos Reis Despacho Apelação Processo nº 990.10.408133-5 Relator(a): Adilson de Andrade Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Fls. 306/307 (arbitramento dos honorários): o pedido deve ser apreciado na origem. Baixem os autos. São Paulo, 25 de outubro
de 2010. Adilson de Andrade Relator - Magistrado(a) Adilson de Andrade - Advs: CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB: 69218/SP) REINALDO LUCAS FERREIRA (OAB: 207588/SP) - WALTER SILVA (OAB: 35583/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 990.10.449008-1 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: S. V. de O. (Menor(es) representado(s)) e outro Agravado: G. de O. - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em sede de ação de alimentos, indeferiu
tutela antecipada para fixar alimentos provisórios. Alega a agravante, que visando complementar a pensão recolhida pelo genitor
a agravante, inclusive a título de alimentos provisórios, requereu a fixação de 30% dos rendimentos da agravada, em valor não
inferior a R$ 909,41. Sabe-se que o genitor esta apresentando dificuldade financeira para o pagamento da pensão alimentícia,
está legalmente previsto que a agravada seja compelida em contribuir com valor necessário à sobrevivência da agravante frente
à possibilidade financeira de sua avó paterna. Pede Provimento. Indefiro o pedido de efeito suspensivo por não vislumbrar
possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, podendo a ação ter curso até solução de mérito deste recurso. Requisitemse informações ao Magistrado. Á agravada À Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs: JAIR
RATEIRO (OAB: 83984/SP) - Luciane Bueno Pereira (OAB: 222169/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 990.10.449998-4 - Habeas Corpus - Indaiatuba - Impetrante: M. A. da S. - Paciente: J. J. de J. - Impetrado: E. S. D. J.
de D. da 1 V. C. de I. - Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que, em sede de ação de execução de alimentos,
decretou a prisão do paciente por débito alimentar. Alega o impetrante que em que pese o r. entendimento, a prisão do paciente,
mostra-se descabida e desnecessária, posto que a execução de alimentos está pautada na cobrança de alimentos fixados
provisoriamente em ação preparatória de separação judicial, tendo a sentença de 1º Grau reduzido os valores dos alimentos
provisórios, estando ainda em fase de recurso a ser julgado junto a esse r. Tribunal. O paciente sempre contribuiu para o sustento
de seus filhos, tendo feito juntada aos autos do processo de execução de documentos que comprovaram a sua contribuição de
forma indireta para o sustento do filho, pois não dispunha de valor mencionado na execução que hoje ultrapassa a quantia de
R$ 16.835,13, fls. 19/53. O r. juízo afastou a justificativa do paciente, mesmo ante ao pedido de audiência para propositura de
acordo, bem como ante aos inúmeros pagamentos e contribuições para o sustento do filho, e ante a impossibilidade financeira
do paciente. Pede provimento. Indefiro o pedido de liminar, para cancelar o decreto de prisão, tendo em vista que as provas
dos autos não demonstram ter havido pagamentos referente à pensão alimentícia. Requisitem-se informações do magistrado. À
Procuradoria de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs: Marcos Alves da Silva (OAB: 231159/
SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 990.10.466672-4 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Cleber Aragao Biscassi - Agravado: Andrea
Wexel Pacheco - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em sede de ação de modificação de cláusula,
c.c. imissão de posse, deferiu, em parte, a tutela antecipada, permitindo o acesso do autor ao imóvel, com o objetivo de
prover sua manutenção. Alega o agravante, em resumo, que, não estando mais a separanda utilizando-se do imóvel, deixando
em abandono, não há nenhum impedimento para a sua utilização. Pede provimento ao recurso. Indefiro o pedido de efeito
suspensivo, por não vislumbrar possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Requisitem-se informações do n. Magistrado.
Não há informação de que a agravada tenha integrado a lide. - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs: Dilson de Almeida
Moraes Junior (OAB: 163528/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 990.10.466963-4 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. A. J. S. - Agravado: R. A. S. - Trata-se de agravo
de instrumento tirado contra decisão que, em sede de ação de execução de alimentos acolheu a justificativa apresentada pelo
executado e determinou o seguimento da execução pela constrição patrimonial. Alega a agravante que é uma pessoa muito
doente e não tem condições de trabalho, e depende como nunca dos seus alimentos. Note-se que o agravado é pessoa muito
rica, e não paga os alimentos porque não quer. O agravado possui advogados particulares, ganha tempo, procrastina, deixa
a ex-mulher muito confusa, percebendo-se em tese que o agravado não quer cumprir as determinações judiciais. A última
do agravado foi de que está doente, e diante disso não pode ser preso. Além disso, o argumento “doença” sem uma prova
inequívoca, não tem o condão de permitir que o Juízo se negue a decretar a prisão do inadimplente. Pede Provimento. Defiro o
efeito suspensivo por vislumbrar possibilidade de lesão grave e de difícil reparação não podendo a ação ter curso até a solução
de mérito deste recurso. Requisitem-se informações ao Magistrado. Ao Agravado. À Procuradoria Geral de Justiça. Int. Fica(m)
intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Magistrado(a) Beretta da Silveira - Advs: LUCIANE RODRIGUES
FERREIRA (OAB: 115885/SP) - Claudia Pena Gomes (OAB: 122230/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 990.10.468182-0 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Bonito - Agravante: H. F. da S. - Agravante: A. F. de A. (Assistindo
Menor(es)) - Agravado: J. M. da S. - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em sede de ação de execução
de alimentos acolheu o pedido de parcelamento do débito feito pelo executado. Alega o agravante que a fim de tentar a
composição entre as partes, a MM. Juíza “ aquo”, designou audiência de tentativa de conciliação que restou infrutífera. Ato
que o agravante por seu advogado apresentou demonstrativo do débito atualizado, e requereu a intimação do agravado para
pagamento em um única parcela, sob pena de prisão. O agravado mais uma vez pleiteou o parcelamento do débito alimentar.
O agravado mais uma vez pleiteou o parcelamento do débito alimentar. As fls. 60, a MM. Juíza concedeu prazo de 10 dias para
o agravado efetuar o pagamento de dívida alimentar, o que não ocorreu. As fls. 87/88, o agravante diante do não pagamento
do executado, apresentou demonstrativo do débito alimentar atualizado, no valor de R$ 1.913,52 e requereu a expedição do
mandado de prisão. O MM. Juiz acolheu o pedido de parcelamento do débito feito pelo executado. Pede Provimento. Indefiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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