Disponibilização: Terça-feira, 19 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 817
1852
451.01.2007.031975-0/000000-000 - nº ordem 2943/2007 - Inventário - MARIA MACHADO E OUTROS X RAIMUNDO
CARLOS DE CARVALHO - R 188 (AR) FL 178: Em termos de prosseguimento, requeira a autora o que de direito. Int. - ADV
WLAUDEMIR GODOY BERALDELLI OAB/SP 102567 - ADV MARCELO GRACIA OAB/SP 139542 - ADV JEFFERSON LUIS
MARANGONI OAB/SP 253311 - ADV WLAUDEMIR GODOY BERALDELLI OAB/SP 102567
451.01.2008.017555-2/000000-000 - nº ordem 877/2008 - Exoneração de Alimentos - C. A. .. X K. K. A. .. - Sentença
nº 1009/2010 registrada em 22/09/2010 no livro nº 72 às Fls. 148/151: Isto posto, e o que mais dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a ação, e condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 10% do valor da causa, com as ressalvas do disposto nos artigos 11 e 12 da Lei no 1.060/50, já que o autor é beneficiário
da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. R 188 (AR) - ADV FABIO AUGUSTO BAZANELLI OAB/
SP 248392 - ADV MARCELO PETTA GONZAGA FRANCO OAB/SP 253368
451.01.2008.028469-4/000000-000 - nº ordem 1418/2008 - Conversão de Separação em Divórcio - C. A. D. S. X M. M.
R. P. - Sentença nº 978/2010 registrada em 17/09/2010 no livro nº 72 às Fls. 92/93: Isto posto, CONVERTO EM DIVÓRCIO
a separação das partes. Tratando-se de processo necessário e consensual, não há de se falar no pagamento de honorários
advocatícios, arcando o autor com o pagamento das custas, com as ressalvas dos arts. 11 e 12 da Lei 1060/50. Transitada
em julgado, expeça-se mandado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. R-188 (VL) - - ADV PAULINA
BENEDITA SAMPAIO DE AGUIAR SILVA OAB/SP 140807 - ADV ROBERTO CAPELLO OAB/SP 119711
451.01.2008.031410-0/000000-000 - nº ordem 1607/2008 - Alimentos (Ordinário) - V. H. M. X S. M. - R-188 (VL) - FLS. 57:
cls. Encaminhe-se, via malote, a carta precatória anexada na contracapa dos autos. Int. - ADV THIAGO BUENO FURONI OAB/
SP 258868
451.01.2008.032267-3/000000-000 - nº ordem 1668/2008 - Arrolamento - ANA CRISTINA ARRIGHI TAPIA X JOSE CLAUDIO
TAPIA - R 188 (TC) nº ordem 1668/2008 - Referente à INFORMAÇÃO, SEM OS AUTOS. “Ante a informação recolha-se a taxa
devida, no prazo de 10(dez) dias. No silêncio, devolva-se o expediente ao subscritor. Int.” (Certidão da serventia: ...que o
processo referido na petição em anexo, encontra-se no arquivo, sendo que para desarquivá-lo é necessário o recolhimento da
taxa devida , conforme Portaria 1850/95 comunicada no Diário Oficial de 24/09/2001.) ADV. MARISETE DE MOURA ELEUTERIO
OAB/SP- 72.522 - ADV MARISETE DE MOURA ELEUTERIO OAB/SP 72522
451.01.2009.015494-7/000000-000 - nº ordem 1016/2009 - Execução de Alimentos - V. D. D. M. X S. D. M. N. - R 188 (AR)
FL 84: “A ação revisional de alimentos movida pelo ora executado foi julgada procedente em parte, tendo a sentença reduzido o
valor da pensão alimentícia de 01 salário mínimo para 75% do salário mínimo, não tendo, entretanto, ainda, ocorrido o trânsito
em julgado. Apesar disso, e tendo sido reconhecida a redução da capacidade financeira do executado com redução do valor
dos alimentos, não há como executar a diferença do que foi pago e o valor que era devido e que foi reduzido, com base no
artigo 733 do Código de Processo Civil. Neste caso, não tendo havido ainda pagamento integral das parcelas vencidas no
curso do processo revisional, deverão as parcelas devidas a partir da citação, ou seja, a partir de 17 de setembro de 2008, ser
executadas nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil com base no valor fixado na ação revisional, e a diferença
entre o valor que era devido até a sentença da ação revisional e o valor reduzido pela sentença que reconhece a impossibilidade
de pagamento deve ser objeto de execução nos termos do artigo 732 do Código de Processo Civil (ou seja, será executada
nos termos do artigo 733 a diferença entre o que foi pago e 75% do salário mínimo, e nos termos do artigo 732 do Código de
Processo Civil, o restante até atingir 01 salário mínimo). Assim, remetam-se os autos ao contador para cálculo do valor do débito
nos termos do artigo 732 e do artigo 733 do Código de Processo Civil. Int.” CIÊNCIA DE CÁLCULOS DO CONTADOR DE FLS
85/86: EXECUÇÃO PELO ARTIGO 732 DO CPC: R$ 427,48 E EXECUÇÃO PELO ARTIGO 733 DO CPC: R$ 1.871,87. - ADV
CÉSAR GRANUZZI DE MAGALHÃES OAB/SP 162735
451.01.2009.020485-5/000000-000 - nº ordem 1359/2009 - Execução de Alimentos - C. S. T. E OUTROS X L. R. T. - Sentença
nº 961/2010 registrada em 15/09/2010 no livro nº 72 às Fls. 52: VISTOS, ETC... Nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo
Civil, julgo extinta a presente execução em que são partes CARLA SARRUGE TREVIZAN, VITOR SARRUGE TREVIZAN,
BRUNO SARRUGE TREVIZAN e LUIS RUDNEI TREVIZAN, ficando autorizados os eventuais levantamentos e cancelamentos
necessários, observadas as cautelas de lei. Expeça-se mandado de levantamento. Após, observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias comunicações. P.R.I.C. R-188 (VL) - - ADV ADEMAR BERNHARD JUNIOR
OAB/SP 107976 - ADV ERIKA FABIANA STAUFAKER VIANNA OAB/SP 150969 - ADV RENÉ LACERDA TREVISAM OAB/SP
154561 - ADV ADEMAR BERNHARD JUNIOR OAB/SP 107976 - ADV ERIKA FABIANA STAUFAKER VIANNA OAB/SP 150969
451.01.2009.022951-7/000000-000 - nº ordem 1504/2009 - Execução de Alimentos - K. M. F. X C. R. V. F. - R 188 (AR) FL
53: “Tendo em vista que a penhora on line foi infrutífera, bem como a não localização de bens do executado, defiro a penhora
de 5% do salário líquido do executado, descontada em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito, oficiando-se
à empregadora para que proceda aos descontos. Int.” Ciência de fls 55: ofício resposta da empregadora informando que o
requerido encontra-se em afastamento médico e que a empresa passará a descontar a partir da folha de pagamento de retorno
do mesmo. - ADV SILMARA SABADIN OAB/SP 202001 - ADV RICARDO CHITOLINA OAB/SP 168770 - ADV SILMARA SABADIN
OAB/SP 202001
451.01.2009.023132-1/000000-000 - nº ordem 1510/2009 - Alvará - JULIA MARIA DA SILVA NETA X LUIS CLAUDIO DE
LIMA - R 188 (AR) FL 33: Conforme se verifica a fls. 29, o falecido possui dependente habilitado junto ao INSS, assim, este
é quem tem legitimidade para figurar no pólo ativo da ação., aditando-se a inicial como já determinado, no prazo de 10 (dez)
dias. “As importâncias referentes a saldo de salários, FGTS, PIS/PASEP e restituições de tributos cabem prioritariamente
aos dependentes do falecido, antes que aos sucessores, mesmo que haja outros bens sujeitos ao inventário. Basta que os
dependentes comprovem sua qualidade mediante certidão expedida pela Previdência Social (...).” (Em Inventários e Partilhas,
p. 483, 15ª ed. LEUD). Tendo em vista que a dependente habilitada ainda não atingiu a maioridade, oficie-se à CEF para que
transfira o valor a ser levantado para conta judicial vinculada a este feito. Int. - ADV PAULO RICARDO SGARBIERO OAB/SP
204547
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º