Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 815
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583.00.2010.171488-4/000000-000 - nº ordem 1564/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - COOPERATIVA DE CRÉDITO
MÚTUO DAS PRAÇAS E OFICIAIS DA PM DO ESTADO DE SP X MAURICIO FERNANDO WESTIN MUSA JUNIOR - fls. 60
Certidão supra: Ciência ao autor - ADV CELIA REGINA NUNES OAB/SP 265252 - ADV SIMONE APARECIDA DE FIGUEIREDO
OAB/SP 269435
583.00.2010.174176-8/000000-000 - nº ordem 1611/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MAPFRE VERA CRUZ
SEGURADORA S/A X FRACHT DO BRASIL LOGÍSTICA LTDA E OUTROS - Fls. 397 - Ciência da devolução do AR(Desconhecido).
- ADV JOAQUIM BARBOSA DE OLIVEIRA OAB/SP 17697 - ADV MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA OAB/SP
146454
583.00.2010.176211-8/000000-000 - nº ordem 1655/2010 - Consignatória (em geral) - MILTON GOMES DA SILVA JUNIOR
X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 64 - Vistos, etc. 1) Recebo a petição (fls. 60/63)
como aditamento à inicial. Anote-se, inclusive a adoção do procedimento ordinário. Contudo, mantenho a decisão proferida
(fls. 57/58), por conta da mingua de elemento novo de convicção a alterá-la. 3) Cite-se a parte demandada (BV FINANCEIRA
S.A.) para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no
prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o
disposto no artigo 285 do Código de Processo Civil. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no
Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá
de mandado ou carta, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o
disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05. Intime-se. - ADV MARCIO VILAS BOAS OAB/SP 214140
583.00.2010.183918-9/000000-000 - nº ordem 1799/2010 - Declaratória (em geral) - FLAVIO RICARDO DE ARAUJO
ANDRADE X ALESSANDRO PASSANANTE ORLANCO - fls. 31 Ciência da certidão do oficial de justiça - ADV JOSIMERY DOS
SANTOS OAB/SP 248744
583.00.2010.189266-2/000000-000 - nº ordem 1896/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDITORA SEMÂNTICA
LTDA E OUTROS X MEDIAL SAÚDE E OUTROS - Fls. 92 - Em 30 dias recolham os autores a taxa judiciária devida, bem como
taxa da OAB referente aos instrumentos de procuração, e diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção. - ADV ROLDAO
LOPES DE BARROS NETO OAB/SP 72460
583.00.2010.190347-0/000000-000 - nº ordem 1917/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - RAFAEL CASARIM SILVEIRA
X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 48 - Vistos, etc. A parte requerente deve comprovar, juntando documentação idônea para tanto,
para além da mera declaração, o enquadramento na situação definida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, em
dez dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Assim, deve carrear aos autos, notadamente, as
três últimas declarações de bens e rendimentos perante a Receita Federal ou, no mesmo prazo, recolher as custas e despesas
processuais, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual (artigo 267,
inciso IV, do Código de Processo Civil). No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido,
a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos,
tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos três últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.
gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp). Intime-se. - ADV EDUARDO AUGUSTO RAFAEL OAB/SP 196992
583.00.2010.190547-9/000000-000 - nº ordem 1916/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COOP ECON CRED MUTUO
PM SERV SECRET NEG SEG PUBLICA DO ESTADO DE SP X NILSON LUSTOSA RIBEIRO - Fls. 19 - Petição inicial não
assinada; regularizar nos termos do Comunicado CG n. 1307/2007, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. - ADV NORIVAL
MILLAN JACOB OAB/SP 43392 - ADV ALEXANDRE COSTA MILLAN OAB/SP 139765
583.00.2010.190578-2/000000-000 - nº ordem 1909/2010 - Declaratória (em geral) - ABDENEGO PEDRO NASCIMENTO X
RICOVERY DO BRASIL FIDC N PAD - Fls. 12/13 - Vistos, etc. 1) A parte requerente deve comprovar, juntando documentação
idônea para tanto, para além da mera declaração, o enquadramento na situação definida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal, em dez dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Assim, deve
carrear aos autos, notadamente, as três últimas declarações de bens e rendimentos perante a Receita Federal ou, no mesmo
prazo, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de
pressuposto processual (artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil). No caso de isenção do pagamento do tributo,
impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando
que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos três
últimos exercícios . 2) Em dez dias, o autor deve esclarecer se o débito inscrito tem origem em relação jurídica estabelecida com
outra empresa, tendo em vista que a ré, como notório, tem por objeto social a aquisição de créditos. 3) Para a apreciação do
pedido de tutela de urgência, imprescindível a comprovação da inscrição como inadimplente. Intime-se. - ADV SANDRA SUELY
CARVALHO OAB/SP 255467
583.00.2010.190998-8/000000-000 - nº ordem 1915/2010 - Indenização (Ordinária) - BALBINA EVANGELISTA DE SOUZA
X CASA BAHIA COMERCIAL LIMITADA - Fls. 43 - Vistos. 1 - Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2 - É ação
pretendendo o recebimento de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer. A inicial traz pedido de
antecipação da tutela e cominação de multa diária para os casos de descumprimento da Ordem judicial. O artigo 273 do CPC
afirma que o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação, existindo prova inequívoca. A par desses requisitos, outros
instituem algumas condições necessárias para o provimento antecipatório: a) que haja fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação, e b) que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte
demandada. Em caso de irreversibilidade do provimento cuja antecipação é pretendida, há a restrição do § 2º do artigo 273
e a pretensão antecipatória não deve ser deferida. As expressões “prova inequívoca” e “verossimilhança” mostram não ser
possível uma interpretação literal do significado delas. Na lição de DINAMARCO (A reforma do Código de Processo Civil, 3ª
ed. Malheiros), prova inequívoca é aquela tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz
o sentimento de certeza e não mera verossimilhança. Convencer-se desta, ao contrário, não poderia significar mais do que
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