Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 814
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60, a requerente requereu a desistência do presente feito e conseqüentemente a sua extinção e o arquivamento. Desnecessário
o cumprimento ao disposto no artigo 267, § 4º do Código de Processo Civil, tendo em vista que o requerido sequer foi citado.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo
que GARCIA & DIAS COMERCIO DE PEÇAS E TRANSPORTADORA LTDA move em face de BANCO BRADESCO S.A.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, após as formalidades legais. PRIC. Mig., d.s. JOSÉ MAGNO
LOUREIRO JUNIOR Juiz de Direito Vistos. Conforme se vê de fls. 60, a requerente requereu a desistência do presente feito e
conseqüentemente a sua extinção e o arquivamento. Desnecessário o cumprimento ao disposto no artigo 267, § 4º do Código
de Processo Civil, tendo em vista que o requerido sequer foi citado. Diante do exposto, com fundamento no artigo 267, inciso
VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo que GARCIA & DIAS COMERCIO DE PEÇAS
E TRANSPORTADORA LTDA move em face de BANCO BRADESCO S.A. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os
presentes autos, após as formalidades legais. PRIC. - ADV CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO OAB/SP 194172
352.01.2009.003215-2/000000-000 - nº ordem 1452/2009 - Mandado de Segurança - MANOEL MESSIAS FERREIRA X
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL - Fls. 33 - Homologação da desistencia. Diante do exposto, com fundamento
no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo que MANOEL MESSIAS FERREIRA
move em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes
autos, após as formalidades legais. PRIC. Vistos. Conforme se vê de fls. 32, o patrono do requerente requereu a desistência
do presente feito e conseqüentemente a sua extinção e o arquivamento, tendo em vista que se mudou da comarca, sem sequer
informar o endereço a seu patrono. Desnecessário o cumprimento ao disposto no artigo 267, § 4º do Código de Processo Civil,
tendo em vista que o requerido sequer foi citado. Diante do exposto, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo que MANOEL MESSIAS FERREIRA move em face de COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, após as formalidades
legais. PRIC. - ADV EDSON PACHECO DE CARVALHO OAB/SP 164690
352.01.2009.003596-8/000000-000 - nº ordem 1689/2009 - Indenização (Ordinária) - MARINA RODRIGUES X POLISHOP
- POLIMPORT COMÉRCIO EXPORTAÇÃO LTDA - Fls. 105 - Vistos, em saneador. Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.Não há nulidades. Dou o feito por saneado. Necessário para o
deslinde do presente feito que a requerida faça por carrear aos autos prova da devolução do pagamento efetuado pela autora,
consoante deixou entrever em sua peça defensiva, em que aduz ter sido feito em 12 de novembro. No mesmo contexto, junte a
requerida a data em que foi feito o pedido de cancelamento junto a operadora do cartão da autora, consoante deixou entrever
às fls. 39, bem ainda, quando a operadora recebeu tal pedido. Após os esclarecimentos vista à parte contrária e conclusos. Int. ADV LUCIANO MAZETTO BIANCHI DA COSTA OAB/SP 204712 - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR OAB/SP 131896
- ADV BENEDICTO CELSO BENICIO OAB/SP 20047
352.01.2009.003719-6/000000-000 - nº ordem 1714/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X JOSÉ ROSENO PEREIRA - Fls. 40 - Vistos. Oficie-se conforme requerido as fls. 39, providenciando a
serventia o necessário. Providencie a retirada do Ofício e comprove sua postagem. Int. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/
SP 108911
352.01.2010.000035-2/000000-000 - nº ordem 19/2010 - Execução Hipotecária - BANCO SANTANDER S.A X DARDANELO
MIGUEL E OUTROS - Fls. 43 - Nota do cartório: vista dos autos ao autor para manifestar-se em termos de prosseguimento
tendo em vista ter decorrido o prazo de suspensão deferido. - ADV HEITOR SALLES OAB/SP 103881
352.01.2010.000120-0/000000-000 - nº ordem 71/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - L. C. V. X E. B. M. - Fls.
15 - Proc. nº 71/10 Vistos. LUCIMAR CANDIDA VICENTE, requereu conversão da separação judicial em divórcio, alegando em
síntese que já estão separados há mais de um (1) ano. Devidamente citado (fls. 12vº), o requerido deixou transcorrer in albis
o prazo para apresentação da contestação, conforme certidão de fls. 13. É o relatório. DECIDO. Considerando satisfeitas as
exigências legais, pois a separação data de mais de um (1) ano e não foi noticiado descumprimento de obrigações porventura
assumidas na separação. Assim, converto em divórcio a separação dos requerentes LUCIMAR CANDIDA VICENTE e EURIPEDES
BARSANULFO MACHADO, e afinal, JULGO EXTINTO os presentes autos, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso I do
Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado e pagas as custas, expeça-se mandado de averbação. PRIC. MiguelópolisSP, 20 de setembro (09) de 2010. JOSÉ MAGNO LOUREIRO JUNIOR Juiz de Direito Vistos. LUCIMAR CANDIDA VICENTE,
requereu conversão da separação judicial em divórcio, alegando em síntese que já estão separados há mais de um (1) ano.
Devidamente citado (fls. 12vº), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da contestação, conforme
certidão de fls. 13. É o relatório. DECIDO. Considerando satisfeitas as exigências legais, pois a separação data de mais de um
(1) ano e não foi noticiado descumprimento de obrigações porventura assumidas na separação. Assim, converto em divórcio a
separação dos requerentes LUCIMAR CANDIDA VICENTE e EURIPEDES BARSANULFO MACHADO, e afinal, JULGO EXTINTO
os presentes autos, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado
e pagas as custas, expeça-se mandado de averbação. PRIC. - ADV ANTONIO CARLOS BUENO OAB/SP 49923
352.01.2010.000163-2/000000-000 - nº ordem 93/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - APARECIDO DE SOUZA
NASCIMENTO X BANCO FINASA BMC S/A - Fls. 246 - Sendo assim, Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos
e regulares efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes as fls. 65/68, nos termos 269, III, do CPC. Custas na forma
da lei. P.R.I. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual em que Aparecido de Souza Nascimento postula em face de
Banco Finasa BMC S/A visando à revisão do débito oriundo do contrato de financiamento celebrado entre as partes, a fim de que
sejam expurgados os valores ilegais e indevidos atinentes à capitalização mensal de juros quando da celebração do contrato.
Às fls.240/241 as partes pugnaram pela homologação do acordo, consoante se infere dos termos ali inseridos. Vieram os autos
conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Observa-se dos autos (fls.240/241) que as partes pugnaram pelo acordo. O trato
celebrado deve ser homologado, porque regulares seus termos. Sendo assim, Homologo por sentença, para que produza seus
jurídicos e regulares efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes as fls. 65/68, nos termos 269, III, do CPC. Custas na
forma da lei. P.R.I. - ADV REINALDO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 241071 - ADV MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ
OAB/SP 276109 - ADV CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI OAB/SP 122626 - ADV TABATA NOBREGA BONGIORNO OAB/SP
223620 - ADV MARINA BATISTA GALO OAB/SP 260213
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º