Disponibilização: Terça-feira, 5 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 809
2041
SP 127435 - ADV ALEXANDRE MARQUES DA SILVA MARTINS OAB/SP 141106 - ADV MARA SILVIA APARECIDA SANTOS
CARDOSO OAB/SP 78913
165.01.1998.001671-0/000000-000 - nº ordem 40/1998 - Execução Fiscal (em geral) - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS X CIA AGRICOLA E INDUSTRIAL SANTA ADELAIDE E OUTROS - V. - Intime-se como requerido. Int.
(aguardando comprovação, nos autos, por parte da executada, dos pagamentos efetivamente realizados) - ADV VERA SILVIA
GRAMA POMPILIO MORENO OAB/SP 127435 - ADV MARCIO AUGUSTO ZWICKER DI FLORA OAB/SP 213754 - ADV MARA
SILVIA APARECIDA SANTOS CARDOSO OAB/SP 78913
165.01.1998.001672-2/000000-000 - nº ordem 41/1998 - Execução Fiscal (em geral) - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS X CIA AGRICOLA E INDUSTRIAL SANTA ADELAIDE E OUTROS - V. - Intime-se como requerido.
Int. (aguardando comprovação, nos autos, por parte da executada, dos pagamentos efetivamente realizados) - ADV VERA
SILVIA GRAMA POMPILIO MORENO OAB/SP 127435 - ADV MARCIO AUGUSTO ZWICKER DI FLORA OAB/SP 213754 - ADV
RENATO CESTARI OAB/SP 202219 - ADV MARA SILVIA APARECIDA SANTOS CARDOSO OAB/SP 78913
165.01.1999.000435-0/000000-000 - nº ordem 346/1999 - Execução Fiscal (em geral) - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS X CIA AGRICOLA E INDUSTRIAL SANTA ADELAIDE E OUTROS - V. - Intime-se como requerido. Int.
(aguardando comprovação, nos autos, por parte da executada, dos pagamentos efetivamente realizados) - ADV VERA SILVIA
GRAMA POMPILIO MORENO OAB/SP 127435 - ADV MARCIO AUGUSTO ZWICKER DI FLORA OAB/SP 213754 - ADV MARA
SILVIA APARECIDA SANTOS CARDOSO OAB/SP 78913
165.01.1999.000436-2/000000-000 - nº ordem 347/1999 - Execução Fiscal (em geral) - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS X CIA AGRICOLA E INDUSTRIAL SANTA ADELAIDE E OUTROS - V. - Intime-se como requerido. Int.
(aguardando comprovação, nos autos, por parte da executada, dos pagamentos efetivamente realizados) - ADV VERA SILVIA
GRAMA POMPILIO MORENO OAB/SP 127435 - ADV MARCIO AUGUSTO ZWICKER DI FLORA OAB/SP 213754 - ADV MARA
SILVIA APARECIDA SANTOS CARDOSO OAB/SP 78913
165.01.1999.000637-4/000000-000 - nº ordem 372/1999 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X MILCA
INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - V. - Intime-se como requerido. Int. (aguardando comprovação, nos autos, por parte da executada,
dos pagamentos efetivamente realizados, desde o vencimento alusivo à parcela de março/2010) - ADV VERA SILVIA GRAMA
POMPILIO MORENO OAB/SP 127435 - ADV ALEXANDRE MARQUES DA SILVA MARTINS OAB/SP 141106 - ADV ADELINO
MORELLI OAB/SP 24974
165.01.1999.000638-7/000000-000 - nº ordem 373/1999 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X MILCA
INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - V. - Intime-se como requerido. Int. (aguardando comprovação, nos autos, por parte da executada,
dos pagamentos efetivamente realizados, desde o vencimento alusivo à parcela de março/2010) - ADV VERA SILVIA GRAMA
POMPILIO MORENO OAB/SP 127435 - ADV LEONARDO DUARTE SANTANA OAB/SP 145908 - ADV ALEXANDRE MARQUES
DA SILVA MARTINS OAB/SP 141106 - ADV ADELINO MORELLI OAB/SP 24974
165.01.1999.000639-0/000000-000 - nº ordem 374/1999 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X MILCA
INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - V. - Intime-se como requerido. Int. (aguardando comprovação, nos autos, por parte da
executada, dos pagamentos efetivamente realizados, desde o vencimento alusivo à parcela de março/10) - ADV VERA SILVIA
GRAMA POMPILIO MORENO OAB/SP 127435 - ADV ALEXANDRE MARQUES DA SILVA MARTINS OAB/SP 141106 - ADV
ADELINO MORELLI OAB/SP 24974
165.01.1999.002024-6/000000-000 - nº ordem 189/1999 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X CIA
AGRICOLA E INDUSTRIAL SANTA ADELAIDE E OUTROS - V. - Intime-se como requerido. Int. (aguardando comprovação, nos
autos, por parte da executada, dos pagamentos efetivamente realizados) - ADV VERA SILVIA GRAMA POMPILIO MORENO
OAB/SP 127435 - ADV ALEXANDRE MARQUES DA SILVA MARTINS OAB/SP 141106 - ADV MARA SILVIA APARECIDA SANTOS
CARDOSO OAB/SP 78913
165.01.1999.002490-9/000000-000 - nº ordem 223/1999 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X CIA
AGRICOLA E INDUSTRIAL SANTA ADELAIDE E OUTROS - V. - Intime-se como requerido. Int. (aguardando comprovação, nos
autos, por parte da executada, dos pagamentos efetivamente realizados) - ADV VERA SILVIA GRAMA POMPILIO MORENO
OAB/SP 127435 - ADV ALEXANDRE MARQUES DA SILVA MARTINS OAB/SP 141106 - ADV MARA SILVIA APARECIDA SANTOS
CARDOSO OAB/SP 78913
165.01.2000.000189-4/000000-000 - nº ordem 62/2000 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X LAGES
GUARAPUA LTDA - Autos n.º 062/2000 Exceção de pré-executividade I- Relatório Trata-se de objeção de pré-executividade
argüida por Lages Guarapuã Ltda contra Fazenda Nacional. Alega o excipiente a prescrição, uma vez que sua adesão ao REFIS
se deu em 26 de abril de 2000, tendo a prescrição se operado em 26 de abril de 2005, data anterior ao pedido de fls. 66/69,
em 11 de outubro de 2006, em que a Fazenda Pública requereu, com fundamento na exclusão da empresa do programa, o
prosseguimento da execução. O excepto manifestou-se repelindo a exceção e aduzindo que o débito esteve, durante o prazo
em que a empresa efetivava os recolhimentos alusivos ao parcelamento - REFIS, com sua exigibilidade suspensa, o que justifica
o fato de a excepta não precisar movimentar o processo executivo em busca de novas providências objetivando o recebimento
do seu crédito e que a CDA está perfeitamente em ordem, tendo cumprido os preceitos legais. II - Fundamentação e decisão
A objeção de pré-executividade suscitada não merece prosperar. Com efeito, a objeção de pré-executividade é admitida,
excepcionalmente, quando se verifica a nulidade da execução em curso, por razões de ordem pública, isto é, que podem ser
reconhecidas, de ofício, pelo Juízo. A objeção não é cabível no caso em análise, pois não estamos tratando de matéria que
pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo. Assim, a presunção de prescrição deve ser afastada, uma vez que a cobrança
executiva esteve suspensa simplesmente porque, a empresa cumpria o parcelamento alusivo ao REFIS, ao qual aderiu tão logo
foi instituído. Percebe-se, assim, que a presente exceção deve ser rejeitada, pois não se verifica hipótese para seu cabimento.
Pelo exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Prossiga-se na execução, manifestando-se a exeqüente em
termos de prosseguimento. Int. Dois Córregos, 29 de setembro de 2010 PAULO HENRIQUE STAHLBERG NATAL Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º