Disponibilização: Terça-feira, 28 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 805
1857
Paulo solicitando o pagamento da verba; f) Observe-se para preenchimento o anexo (I) da legislação citada (Resolução); g) Fica
o responsável pela execução dos atos processuais neste processo, cientificado a respeito do artigo 10 do citado provimento
(‘Ao final da fase instrutória de ação que tenha havido perícia ou outro trabalho técnico que não o de contador do Juízo, o
diretor do Ofício Judicial informará à Corregedoria Geral da Justiça o(s) nome(s) do(s) profissional(is) que tenha(m) atuado e a
remuneração fixada pelo juiz’), observando o parecer (DOE 15.07.2003), exarado pelo Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria
(Doutor Antonio Celso Aguilar Cortez), excluindo do critério de comunicação as perícias com custeamento pequeno (inferior
a um salário mínimo), sem prejuízo do controle jurisdicional; h) Cumpra-se, se o caso, consoante orientações da diretoria
de serviço para preenchimento do formulário próprio (relatório mensal); i) Os patronos deverão providenciar a documentação
solicitada pelo perito, e se preciso, fica autorizada a busca de informações junto à instituição bancária. A perícia será custeada
pelos embargantes [artigo 33 do Código de Processo Civil]. Audiência, depois, se necessário. Ciência. Oficie-se. Intime-se e
cumpra-se. Orlândia, 23.AGO.2010. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (Nota do Cartório: Dr. Pérsio Augusto da Silva,
Dr. José Maria e Dr. Abrahão Issa, facultado a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos para respostas,
no prazo legal...) - ADV PÉRSIO AUGUSTO DA SILVA OAB/SP 185135 - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV
JOSE MARIA DA COSTA OAB/SP 37468 - ADV ABRAHAO ISSA NETO OAB/SP 83286 - ADV DANIELA BALAN CAMELO DA
COSTA OAB/SP 167721
404.01.2009.000457-0/000000-000 - nº ordem 149/2009 - Ação Monitória - NUTRION AGRONUTRIENTES LTDA X
CENTRAL ENERGÉTICA MORRINHOS S.A. - Fls. 167 - Em face de todo o exposto, efetuado o pagamento do débito executado,
fundamentado no preceito legal pertinente (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) e não existindo óbice jurídico
(prejuízos), julgo extinta a presente execução. Custas e despesas processuais, se existentes, custeadas pelo(a)(s) executados(a)
(s), se não estabelecido o contrário, e honorários advocatícios englobados. Banco de dados e órgãos de proteção ao crédito, se
interesse, providencie a serventia o envio de comunicação da presente sentença de extinção, oficiando-se, e sem prejuízo da
conduta pessoal dos interessados. Levante-se eventual penhora e desbloqueio de veículos, se preciso. Com interesse, defiro
o desentranhamento da documentação original juntada, ficando cópia nos autos. Homologo a desistência do prazo recursal,
certificando o trânsito, se pedido. Feitas as comunicações e anotações de estilo, depois de certificado o trânsito, faça a serventia
o arquivamento dos presentes autos, observadas as cautelas. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se.
Intime-se e cumpra-se. - ADV ADRIANO DIAS DA SILVA OAB/SP 184564 - ADV SHIRLEY APARECIDA DE O SIMOES OAB/SP
72362 - ADV VANOR SIMÕES JR. OAB/TO 1321 - ADV RENATO PEREIRA NASCIMENTO OAB/SP 248923
404.01.2009.001369-0/000000-000 - nº ordem 552/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Anulatória de Título de Crédito
- TRANSLINE TRANSPORTES E SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA X KUNKEL INDÚSTRIA METALURGICA LTDA ME - Nota do
Cartório: (Dr Adalto, expirou o prazo para o requerido contestar a ação. Manifeste-se em 05 dias.) - ADV ADALTO EVANGELISTA
OAB/SP 103700
404.01.2009.002719-5/000000-000 - nº ordem 878/2009 - Revisional de Alimentos - J. W. D. S. X J. W. D. S. J. E OUTROS
- Fls. 70 - Vistos. 1. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado I (Serviço de Entrada de
Autos de Direito Privado I - SEJ 2.1.1 - Complexo Judiciário do Ipiranga - sala 45), São Paulo/SP., com as cautelas de estilo e
as homenagens deste Juízo. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 26 de agosto de 2010. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de
Direito - ADV MARÇAL EDIR RODRIGUES JUNIOR OAB/SP 247772 - ADV CRISTINA JUNQUEIRA FRANCO PIMENTA OAB/
SP 161142
404.01.2009.002788-8/000000-000 - nº ordem 905/2009 - Revisional de Alimentos - M. D. V. X B. V. - Processo:
404.01.2009.002788-8/000000-000 Nº de controle: 0905/2009 Vistos. Processo em ordem. 1. Trânsito em julgado certificado. 2.
Manifeste(m)-se o interessado. Prazo de dez dias. 3. Arbitro os honorários ao patrono nomeado no teto máximo da Tabela da
PGE/OAB. Expeça-se certidão. 4. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia,
20 de agosto de 2010. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (Nota do cartório: Dr. José Ricardo e Dra. Nadia a certidão de
honorários está à disposição). - ADV JOSÉ RICARDO TRITO BALLAN OAB/SP 169717 - ADV NADIA EVANGELISTA CELINI
OAB/SP 243560
404.01.2009.003413-2/000001-000 - nº ordem 1083/2009 - Separação (Ordinário) - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - A. D. F. P. S. X C. E. V. D. S. - DESPACHO de fls. 41 - item: “1. Após, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir em cinco dias.” (Doutores, manifestem-se) - ADV LUIZ EUGENIO MARQUES DE SOUZA OAB/SP 120906 ADV LUCIANO RODRIGUES JAMEL OAB/SP 185297
404.01.2009.003484-9/000000-000 - nº ordem 1186/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X CANAEXPRESS TRANSPORTES LTDA ME - Fls. 25 - Sentença nº 1247/2010 registrada em 12/07/2010 no livro nº
417 às Fls. 58/59: Em face de todo o exposto, efetuado o pagamento do débito executado, CDA de número 1.002.312.943,
fundamentado no preceito legal pertinente (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) e fundamentado nos preceitos
legais pertinentes (artigo 26 da Lei nº 6.830/80 e artigos 794 e 795, ambos do Código de Processo Civil) e não existindo óbice
jurídico (prejuízos), julgo extinto à presente execução Custas e despesas processuais, se existentes, custeadas pelo(a)(s)
executados(a)(s), se não estabelecido o contrário, e honorários advocatícios englobados. Banco de dados e órgãos de proteção
ao crédito, se interesse, providencie a serventia o envio de comunicação da presente sentença de extinção, oficiando-se, e
sem prejuízo da conduta pessoal dos interessados. Levante-se eventual penhora e desbloqueio de veículos, se preciso. Com
interesse, defiro o desentranhamento da documentação original juntada, ficando cópia nos autos. Homologo a desistência do
prazo recursal, certificando o trânsito, se pedido. Feitas as comunicações e anotações de estilo, depois de certificado o trânsito,
faça a serventia o arquivamento dos presentes autos, observadas as cautelas. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se.
Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. - ADV PAULO HENRIQUE NEME OAB/SP 55341
404.01.2009.004128-0/000000-000 - nº ordem 1320/2009 - Declaratória (em geral) - MARCELO DA SILVA X CETELEM
BRASIL SA CRÉDITO FIN INVS - .Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado no preceito legal pertinente (artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil) e não existindo óbice jurídico (prejuízos), homologo o acordo celebrado para que produza
seus regulares efeitos de direito, e julgo extintos os processos (ação declaratória e ação cautelar). Para a sustação definitiva do
protesto, oficie-se para a providência junto à serventia extrajudicial, e sem prejuízo do pagamento das despesas. Com interesse,
defiro o desentranhamento da documentação original juntada, ficando cópia nos autos. Determino o levantamento da caução,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º