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TJSP 21/09/2010 -Pág. 1615 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 21/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 21 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano III - Edição 800

1615

ordem 6149/2008) - Embargos à Execução Fiscal - DROGARIA CAPRIOTT LTDA ME X CONSELHO REGIONAL DE FARMARCIA
DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 37 - VISTOS. Fls. 36 (Certidão informando que não foi realizada a avaliação do bem
oferecido à penhora a fls 34/35, bem como não foi nomeado depositário): Reconsidero o r. despacho de fls. 34 . Aguarde-se o
juízo estar garantido. Expeça-se mandado de avaliação, conforme requerido às fls. 65/67 dos autos principais. Int. Carapicuíba,
15 de setembro de 2010. LEILA FRANÇA CARVALHO MUSSA Juíza de Direito - ADV TANIA SANTOS SILVA ALVES OAB/SP
218360 - ADV GALDINA MARKELI GUIMARÃES COLEN OAB/SP 274977
127.01.2009.015178-9/000000-000 - nº ordem 2686/2009 - (apensado ao processo 127.01.2008.017419-6/000000-000 - nº
ordem 5904/2008) - Embargos à Execução - DROGARIA ALEFARMA CARAPICUIBA LTDA ME X CONSELHO REGIONAL DE
FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 45 - VISTOS. Fls. 44 (certificado que não há penhora efetivada nos autos):
Reconsidero o r. despacho de fls. 42. Aguarde-se o juízo estar garantido. Int. Carapicuíba, 15 de setembro de 2010. LEILA
FRANÇA CARVALHO MUSSA Juíza de Direito - ADV RUBENS DA SILVA ALENCAR OAB/SP 158963 - ADV EMERSON RAMOS
DE OLIVEIRA OAB/SP 143657
127.01.2009.015617-7/000000-000 - nº ordem 2696/2009 - (apensado ao processo 127.01.1997.015338-4/000000-000 - nº
ordem 12173/1997) - Embargos de Terceiro - DANIELA GIOIETTA ALLODI X FAZENDA NACIONAL - Vistos. DANIELA GIOIETTA
ALLODI ofereceu embargos de terceiro nos autos da ação de execução em que a FAZENDA NACIONAL move em face de SATEX
IMPORT REFRIGERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. E OUTROS alegando, em síntese, que foram penhorados valores de sua conta
corrente que possui em conjunto com o seu pai, o co-executado Roberto Allodi. Sustenta que não faz parte do quadro societário
e que embora a conta tenha sido aberto em conjunto com o seu pai, os valores lá depositados são exclusivos seus. Pede o
desbloqueio destes valores. A liminar foi indeferida (fls. 24). Intimada a se manifestar, a embargada sustentou que o bloqueio
é cabível, uma vez que em se tratando de conta conjunta, presume-se a solidariedade de ambos os correntistas pelo débito,
assim como a sua co-propriedade (fls. 25/29). É o relatório. Fundamento e Decido. À vista das provas dos autos, evidencia-se
que em se tratando de conta conjunta, a presunção é de que a cada titular pertence igual parte do total disponível. Assim, está
legitimada, na qualidade de proprietária de metade dos valores bloqueados, a opor embargos de terceiro para pleitear a exclusão
do bem objeto de penhora no processo de execução, com fundamento no artigo 1046, parágrafo 1°, do CPC. Não figurando
a embargante no pólo passivo da execução e, restando incontroversa a propriedade de metade dos valores depositados, até
porque as partes não fizeram prova em contrário, devem estes ser liberados da constrição judicial. Nesse sentido, o teor
do Agravo Regimental 2009/0162805-8, Rei. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j .17/11/09, publ. 26/11/09: “AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PENHORA “ON LINE”. CONTA CONJUNTA. BLOQUEIO DE METADE DO VALOR DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO
RECURSAL. DESCABIMENTO. I - Recaindo a penhora sobre contas bancárias conjuntas, não havendo prova em contrário,
presume-se que cada titular detém metade do valor depositado, não se podendo inquinar de teratologica ou manifestamente
ilegal, a decisão que permite a constrição de 50% dos saldos existentes, pertencentes à executada, co-titular. II - “Não se
pode apreciar, em sede de recurso ordinário, questões não articuladas na inicial do mandado de segurança e que não foram
objeto de discussão na instância originária, sendo vedada a inovação recursal” (RMS 27.291/PB, Rei. Min. FELIX FISCHER,
DJ 30.3.09). Agravo Regimental improvido Destarte, a procedência do pedido é medida criteriosa que se impõe. Isto posto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para o fim de liberar do bloqueio via Bacen-Jud a metade dos valores depositados
na conta em questão, providenciando-se o imediato desbloqueio. Certifique-se o desfecho nos autos da ação de execução, lá
prosseguindo-se. Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
os quais fixo em R$ 400,00, por equidade. P.R.I. Carapicuíba, 23 de fevereiro de 2010. Leila França Carvalho Mussa Juíza de
Direito - ADV EDUARDO DA GRAÇA OAB/SP 205687 - ADV DENIS AUDI ESPINELA OAB/SP 198153 - ADV EDGAR SANCHES
DE TOLEDO OAB/SP 252805
127.01.2009.015617-7/000000-000 - nº ordem 2696/2009 - (apensado ao processo 127.01.1997.015338-4/000000-000 - nº
ordem 12173/1997) - Embargos de Terceiro - DANIELA GIOIETTA ALLODI X FAZENDA NACIONAL - Certifico e dou fé que
compulsando os autos verifiquei que a r. sentença de fls 36/39 não foi remetida a imprensa oficial e em cumprimento ao r.
despacho de fls 63, encaminho os autos para imprensa. Certifico mais e finalmente que estou dando andamento somente nesta
data, tendo em vista o volume invencível de serviço distribuido a esta Escrevent. Nada mais. Carapicuíba, 20/09/2010. - ADV
EDUARDO DA GRAÇA OAB/SP 205687 - ADV DENIS AUDI ESPINELA OAB/SP 198153 - ADV EDGAR SANCHES DE TOLEDO
OAB/SP 252805
127.01.2009.018152-1/000000-000 - nº ordem 4480/2009 - (apensado ao processo 127.01.1997.014894-2/000000-000 - nº
ordem 11824/1997) - Embargos à Execução - ANDREOZZI MORALES REI DA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS X FAZENDA
NACIONAL - INSS - CERTIDÃO. Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. despacho de fls 46 procedo a retificação da certidão
de fls 45 fazendo constar que os embargos foram interpostos TEMPESTIVAMENTE. Nada mais. 21/12/2009. - ADV MARALICE
MORAES COELHO OAB/SP 130722 - ADV CARLOS MIRANDA DE CAMPOS OAB/SP 131828 - ADV EDSON TADEU VARGAS
BRAGA OAB/SP 130002
127.01.2009.018152-1/000000-000 - nº ordem 4480/2009 - (apensado ao processo 127.01.1997.014894-2/000000-000 - nº
ordem 11824/1997) - Embargos à Execução - ANDREOZZI MORALES REI DA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS X FAZENDA
NACIONAL - INSS - Fls. 50 - VISTOS. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-se sua pertinência,
e esclarecendo o ponto controvertido a ser provado no prazo legal. Int. Carapicuíba, 10/09/10 Juiz(a) de Direito - ADV MARALICE
MORAES COELHO OAB/SP 130722 - ADV CARLOS MIRANDA DE CAMPOS OAB/SP 131828 - ADV EDSON TADEU VARGAS
BRAGA OAB/SP 130002
127.01.2010.012872-6/000000-000 - nº ordem 6094/2010 - (apensado ao processo 127.01.2004.009104-7/000000-000 - nº
ordem 3655/2004) - Embargos à Execução Fiscal - MARKETING BRASIL CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA X FAZENDA
PUBLICA FEDERAL - Fls. 47 - Vistos. MARKETING BRASIL CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA opôs embargos nos
autos da execução que lhe promove a FAZENDA PÚBLICA FEDERAL. Recebo os embargos, a despeito da insuficiência da
penhora para garantia do juízo, considerando o próprio objeto dos embargos. Entretanto, deverá a embargante aditar a inicial,
no prazo de cinco dias, para atribuir valor à causa, no caso, equivalente ao valor penhorado. Na mesma oportunidade, deverá
providenciar o recolhimento da CPA e custas iniciais, nos termos da Lei Estadual 11608/03, sob pena de indeferimento. Deixo de
atribuir efeito suspensivo aos embargos, pela ausência de seus requisitos. Observo que a alegação de que o valor bloqueado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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