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TJSP 14/09/2010 -Pág. 278 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 14/09/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 14 de Setembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano III - Edição 795

278

Sampaio - Advs: DIMAS JOSÉ DE MACEDO (OAB: 184953/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.401789-0 - Habeas Corpus - Tupã - Impetrante: Francisco Donizeth Fernandes de Freitas - Paciente: Helio
Lins Rodrigues - Habeas Corpus 990.10.401789-0 Paciente: Hélio Lins Rodrigues (Hélio Lino Rodrigues) Vistos, etc. Não há
requerimento de liminar. Requisitem-se as informações de praxe e, juntadas, abra-se vista dos autos a Egrégia Procuradoria
Geral de Justiça, para oferecimento de seu parecer. São Paulo, 10 de setembro de 2010. Ivan Marques Relator - Magistrado(a)
Ivan Marques - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.401840-4 - Habeas Corpus - Jacupiranga - Impetrante: RUY CELSO CORREA R TUCUNDUVA - Paciente: Carlos
Eduardo de Jesus Vieira Silva - HABEAS CORPUS Nº 990.10.401840-4 PROTOCOLADO Nº 2010.00826329-5 (12) COMARCA:
JACUPIRANGA AÇÃO PENAL Nº 294.01.2010.002563-5 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Judicial IMPETRANTE: Bel. RUY CELSO
CORREA RODRIGUES TUCUNDUVA PACIENTE: CARLOS EDUARDO DE JESUS VIEIRA SILVA Vistos. Impetra-se a presente
ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de CARLOS EDUARDO DE JESUS VIEIRA SILVA, sob alegação de
estar ele sofrendo constrangimento ilegal, partido do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Jacupiranga, nos
autos da Ação Penal nº 294.01.2010.002563-5. Segundo consta da impetração, o paciente foi preso em flagrante delito, em 08
de agosto de 2010, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei Federal nº 11.343 de 2006 e artigo
14, caput, da Lei Federal nº 10.826, de 2003. A denúncia foi oferecida em 19 de agosto de 2010, todavia não foi recebida até o
presente momento. Teve indeferido pedido de liberdade provisória, razão pela qual se insurge. Afirma que não estão presentes
os requisitos autorizadores da custódia cautelar e que a r. decisão que indeferiu o pleito restou indevidamente fundamentada.
Aduz que o numerário apreendido em poder do paciente R$ 929,00 era de origem lícita, porquanto Carlos trabalhou por cerca de
seis anos em uma empresa e, em razão da rescisão contratual, recebeu cerca de R$ 20.000,00. Por fim, afirma que o paciente
é primário, possui família constituída e tem vínculos com o distrito de culpa, porquanto seus familiares residem na Cidade de
Barra do Turvo/SP, não obstante o paciente resida no Município de Quatro Barras/PR. Diante disso, postula, liminarmente,
seja concedida ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade. Indefere-se a liminar. A medida liminar em
habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da
inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em face da parca documentação juntada. Pelo exame
perfunctório do caso, admitido em sede de pleito liminar, não se vislumbra o constrangimento alegado na inicial. Não se verifica,
prima facie, os pressupostos que autorizam a concessão da ordem, in limine. Com a vinda das informações, a d. Câmara
apreciará a questão com a amplitude que lhe compete. Processe-se, requisitando-se informações. À d. Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos. São Paulo, 09 de setembro de 2010. TEODOMIRO MÉNDEZ - Relator - Magistrado(a) Teodomiro Méndez Advs: RUY CELSO CORREA R TUCUNDUVA (OAB: 119199/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.403108-7 - Habeas Corpus - Itaí - Impetrante: AMANDA CELUTA MASCARENHAS DE MORAES BENINI Paciente: Rosa Aparecida de Souza - “HABEAS CORPUS” Nº 990.10.403108-7 ITAÍ PACIENTE: ROSA APARECIDA DE SOUZA
RELATOR: A. L. PIRES NETO Vistos. A liminar, em “habeas corpus”, fica reservada para situações excepcionais em que se
vislumbre, de pronto, a existência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, o que, no caso destes autos, não ocorre. De
fato, pretende-se o relaxamento da prisão em flagrante sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa, mas, esse tipo
de alegação deve ser examinado de acordo com as peculiaridades de cada processo, ficando a decisão final a cargo da Colenda
Turma Julgadora. Além disso, acaso deferida, a liminar aqui teria efeito satisfativo, o que deve ser evitado. Nesses termos,
INDEFIRO A LIMINAR e determino o regular processamento do feito. Requisitem-se as informações que deverão ser prestadas
com a necessária urgência, abrindo-se, após a sua juntada, vista à Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 09
de setembro de 2010. Antônio Luiz PIRES NETO RELATOR - Magistrado(a) Antonio Luiz Pires Neto - Advs: AMANDA CELUTA
MASCARENHAS DE MORAES BENINI (OAB: 210363/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.403149-4 - Habeas Corpus - Catanduva - Impetrante: Gisele de Oliveira Lima - Paciente: Paulo Sérgio Neves
de Oliveira - “Habeas Corpus” n.º 990.10.403149-4 Impetrante: Gisele de Oliveira Lima Paciente: Paulo Sérgio Neves de
Oliveira Segunda Câmara Criminal Vistos. 1 Indefiro a liminar. As alegações manifestadas não evidenciam o atendimento dos
pressupostos necessários à concessão do pedido. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, reservada apenas
para os casos em que se apresenta flagrante o constrangimento ilegal, o que não se afigura na presente hipótese. Assim,
deve ser aguardada solução da questão pela Turma Julgadora que apreciará o caso em toda sua extensão. 2 - Requisitem-se
as informações e, em seguida, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 10 de setembro de 2010.
ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Gisele de Oliveira Lima (OAB: 84368/SP) - João Mendes
- Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.403387-0 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Florestan Rodrigo do Prado - Paciente: Levy Lima Goes
- Habeas Corpus 990.10.403387-0 Paciente: Levy Lima Goes Vistos, etc. Trata-se de impetração em favor de paciente em
cumprimento de pena que teve o pedido de progressão ao regime semi-aberto indeferido, porque não preencheria o requisito
objetivo, já que não teria cumprido um sexto da pena contado da última falta grave cometida. Sustenta o douto impetrante que
não existiria previsão legal para que o tempo de cumprimento de pena seja reiniciado em razão do cometimento de falta grave,
pedindo por isso a concessão da ordem de Habeas Corpus que reforme a decisão nesse ponto, com liminar. Indefiro o pedido de
liminar por tratar-se de questão a ser aferida apenas pela Turma Julgadora. Requisitem-se as informações de praxe. Juntadas,
abra-se vista dos autos à Egrégia Procuradoria Geral da Justiça, para oferecimento de seu parecer. São Paulo, 10 de setembro
de 2010. Ivan Marques Relator - Magistrado(a) Ivan Marques - Advs: Florestan Rodrigo do Prado (OAB: 135762/SP) (FUNAP)
- João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 990.10.403480-9 - Habeas Corpus - Itapecerica da Serra - Impetrante: E. R. - Paciente: S. F. P. - HABEAS CORPUS
Nº 990.10.403480-9 PROTOCOLADO Nº 2010.00830115-3 (01) COMARCA: ITAPECERICA DA SERRA AÇÃO PENAL Nº
268.01.2009.006745-0/00 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Judicial IMPETRANTE: EMERSON RODRIGUES PACIENTE: SIDNEI
FLORENTINO PIRES Vistos. Impetra-se a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de SIDNEI
FLORENTINO PIRES, sob alegação de estar ele sofrendo constrangimento ilegal, partido do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara
Judicial de Itapecerica da Serra, nos autos da Ação Penal nº 268.01.2009.006745-0/00. Segundo consta da impetração, o
paciente encontra-se recluso desde 04 de agosto de 2009, por infração, em tese, ao disposto nos artigos 148 e 121, § 2º, incisos
I e IV c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Alega, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, porquanto
está preso há mais de um ano e a instrução criminal ainda não se encerrou. Diante disso, requer seja relaxada a prisão.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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