Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 789
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629.01.2009.005703-4/000000-000 - nº ordem 1398/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARISA APARECIDA
MESCOLLOTTO X EDIVALDO SIQUEIRA BATISTA E OUTROS - Vistos. Fls. 67/69:- Anote-se o nome da D. Patrona para
futuras intimações. Indefiro a reunião dos feitos pela alegada conexão. Isso porque, apesar de figurarem as mesmas partes nos
processos mencionados, as causas de pedir são diversas e o objeto não lhes é comum, tramitando, inclusive, sob ritos diversos,
vez que este processo segue o rito ordinário de cobrança e o Proc. 1240/09 o rito executivo. No mais, observo que o autor não
concordou com o parcelamento proposto pelos requeridos (fls. 60 e 68). Contudo, para tentativa de uma composição entre
as partes, designo audiência de conciliação, na forma do art. 331, a ser presidida por Conciliador, para o dia 29 de novembro
de 2010, às 14h15min. As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados habilitados a transigir. Rejeitada
a conciliação, será saneado o processo, podendo ser proferida sentença, caso haja possibilidade de julgamento antecipado,
apreciando-se o requerimento de fls. 71/72. Intimem-se. - ADV JOSE GERALDO FABRI OAB/SP 139532 - ADV KATIA CRISTINA
DE MOURA OAB/SP 128157 - ADV ROSANA MARIA MOSCHETTI DAL COLETO OAB/SP 104644 - ADV VANDERLEI LONGHINI
OAB/SP 278151
629.01.2010.000028-4/000000-000 - nº ordem 7/2010 - Vistos. Fls. 26: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela
autora em face da sentença de fls. 23, alegando omissão quanto à condenação do réu em honorários advocatícios. Conheço
dos embargos, eis que tempestivos e lhes dou provimento, passando a parte dispositiva da sentença ter a seguinte redação:
Considerando satisfeitas as exigências legais, pois a separação do casal data de mais de ano e não noticiado o descumprimento
de alguma obrigação por ventura assumida naquela ocasião (Lei 6.515/77, art.36, § I e II e artigo 1.580 do Código Civil), não
havendo contestação por parte do réu, CONVERTO EM DIVÓRCIO a Separação das partes, com fundamento no art. 35 do
mesmo diploma legal supra citado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, mantendo-se as demais cláusulas já
homologadas por ocasião da separação. Em conseqüência da sucumbência, o réu arcará com os honorários advocatícios, que
arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Arbitro os
honorários advocatícios do Dr. ANDRÉ LUIS PIETROBON, nomeado às fls. 04, no valor máximo fixado na Tabela do Convênio
Defensoria Pública/OAB para a espécie, expedindo-se certidão. Transitada em julgado, expeça-se Mandado de Averbação e
arquivem-se com as cautelas de praxe. P. Retifique o registro da sentença, anotando-se. - ADV ANDRE LUIS PIETROBON OAB/
SP 231863
629.01.2010.000931-0/000000-000 - nº ordem 217/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - IVO ASSARRO PASIN X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 1138/2010 registrada em 30/08/2010 no livro nº 142 às Fls.
119/124: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado na presente ação revisional de benefício que IVO
ASSARRO PASIN ajuizou contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Declaro extinto o feito com resolução
do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas
processuais e honorários advocatícios, que com fulcro no art. 20, § 4o, do Código de Processo Civil, fixo por eqüidade, diante
da natureza da causa em R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente de acordo com
o índice oficialmente adotado até a data do efetivo pagamento. Entretanto, suspendo a exigibilidade da cobrança, em razão da
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal, das hipóteses expressamente
previstas nos artigos 11, § 2o, e 12, ambos da Lei 1.060/50. P.R.I.C. - ADV JOSE JOAO DEMARCHI OAB/SP 67098 - ADV JOSE
WILSON PEREIRA OAB/SP 50628 - ANDERSON ALVES TEODORO OAB/SP 198367
629.01.2010.000932-2/000000-000 - nº ordem 218/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRANCISCO PEDRO DE
CARVALHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 1137/2010 registrada em 30/08/2010 no
livro nº 142 às Fls. 113/118: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado na presente ação revisional
de benefício que FRANCISCO PEDRO DE CARVALHO ajuizou contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
Declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o
autor ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que com fulcro no art. 20, § 4o, do Código de
Processo Civil, fixo por eqüidade, diante da natureza da causa em R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia esta que deverá ser
corrigida monetariamente de acordo com o índice oficialmente adotado até a data do efetivo pagamento. Entretanto, suspendo
a exigibilidade da cobrança, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ressalvada a demonstração, dentro
do prazo legal, das hipóteses expressamente previstas nos artigos 11, § 2o, e 12, ambos da Lei 1.060/50. P.R.I.C. - ADV
ANDERSON ALVES TEODORO OAB/SP 198367 - ADV JOSE JOAO DEMARCHI OAB/SP 67098 - ADV JOSE WILSON PEREIRA
OAB/SP 50628
629.01.2010.001518-9/000000-000 - nº ordem 378/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - MARIA CLOTILDE DE
SAMPAIO PIRES X VANDERLEI FONSECA - Sentença nº 1117/2010 registrada em 30/08/2010 no livro nº 142 às Fls. 74/76:
Posto isto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado na presente ação de despejo por
falta de pagamento ajuizada por MARIA CLOTILDE SAMPAIO PIRES em face de VANDERLEI FONSECA, para: 1) DECRETAR
o despejo do requerido locatário do imóvel objeto do processo, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação
voluntária, sob pena de decretação de expedição de mandado de despejo; 2) CONDENAR o requerido ao pagamento de todos
os aluguéis vencidos desde setembro de 2009 até a data da efetiva desocupação, acrescido de seus consectários contratuais
e legais, e demais encargos locatícios vencidos e não pagos, com a inclusão de correção monetária pelos índices da Tabela
Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês
a partir da citação. 3) CONDENAR o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na forma do artigo 64 da lei nº 8.245/91, fixo o valor da caução para
eventual execução provisória desta sentença em 10 (dez) vezes o valor do aluguel mensal atualizado até a data da prestação da
caução. - ADV JAIR CASSIMIRO DE OLIVEIRA OAB/SP 65196
629.01.2010.001843-0/000000-000 - nº ordem 437/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
- RODOVIAS DAS COLINAS S.A X ADALBERTO MONIZ E OUTROS - Fls. 202/204: Tendo em vista o depósito complementar
efetuado pela expropriante, cumpra-se o despacho de fls. 60, expedindo-se o competente mandado de imissão de posse,
nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/41. Int. - ADV ARNALDO DOS REIS OAB/SP 32419 - ADV MARCELO JOSE
DEPENTOR OAB/SP 89370 - ADV PATRICIA LUCCHI PEIXOTO OAB/SP 166297 - ADV RICARDO FOLTRAN LOPES OAB/SP
257508
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º