Disponibilização: Terça-feira, 31 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 787
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a liberdade provisória ao paciente, entendendo que ele preenche os requisitos para o deferimento da benesse. Ademais, a r.
decisão que indeferiu a liberdade provisória ao paciente carece da devida fundamentação. Pleiteia o deferimento da liminar e,
no mérito, a concessão da ordem, a fim de que seja relaxada prisão em flagrante do paciente ou, que seja deferida a liberdade
provisória em seu favor. Indefere-se a liminar. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante por infração ao artigo 180,
“caput”, do Código Penal. Como cediço, a providência liminar em habeas corpus, somente é cabível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e detectado de imediato, através do exame sumário da inicial. No caso vertente, não se vislumbra ilegalidade,
de plano, na r. decisão, com cópia as fls. 45/46, que indeferiu os pedidos de relaxamento de prisão em flagrante e de liberdade
provisória em favor do ora paciente. Isto porque, o MM. Juiz de 1º Grau bem fundamentou sua decisão consignando que “...há
indícios nos autos de que o requerente tenha concorrido para a prática do crime de receptação, estando presentes os requisitos
legais para a decretação da prisão preventiva do requerente, impondo-se a manutenção da prisão decorrente do flagrante ... o
requerente foi preso em flagrante delito logo após ter dispensado espelhos de Certificado de Registro de Veículo e CRVL em
branco, os quais eram produtos de furto do órgão de trânsito de Sorocaba, como revelam os testemunhos policiais (fls. 5/7), e,
assim, o estado flagrancial é evidente, o que, somado ao atendimento das demais formalidades legais, conduz à rejeição do
pedido de relaxamento da prisão. Assim, o ato de estar na posse dos espelhos de documentos oficiais, usados para falsificação
de documentos veiculares, indica o envolvimento com a cadeia criminosa que furtou os documentos públicos, comprovando,
portanto, a necessidade da prisão preventiva do mesmo para a garantia a ordem pública, a fim de desmontar a quadrilha e
prevenir a ordem pública de novos delitos...” É certo que, conforme jurisprudência consagrada tem-se que primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não garantem, por si só, a concessão do benefício de liberdade provisória; há que
se levar em conta a gravidade do crime e as peculiaridades do caso concreto. Em vista do exposto, conclui-se que a liberdade
provisória, por ora, não deve ser concedida, pois não restou demonstrada a desnecessidade da custódia cautelar liminarmente,
pela inocorrência dos pressupostos indispensáveis à sua concessão. Portanto, ausentes o fumus boni juris e o periculum in
mora, a liminar deve ser indeferida. Assim sendo, requisitem-se as informações ao D. Magistrado inquinado de coator, com a
máxima urgência, que inclusive deverá determinar a juntada aos autos das cópias dos documentos que entender pertinentes
para a solução da questão trazida a julgamento. A seguir, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para
parecer e, por fim, tornem conclusos a este Relator. São Paulo, 27 de agosto de 2010. - Magistrado(a) Borges Pereira - Advs:
JOSE ROBERTO TELO FARIA (OAB: 207840/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.10.383605-7 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Impetrante: MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - Impetrante: EDUARDO
MAIMONE AGUILLAR - Impetrante: BRUNO TADASI HATANO - Paciente: Ystannyslau Bernardes da Silva - COMARCA:
Ribeirão Preto IMPETRANTES: MARIA CLAUDIA DE SEIXAS, EDUARDO MAIMONE AGUILLAR e BRUNO TADASI HATANO
PACIENTE: YSTANNYSLAU BERNARDES DA SILVA Vistos, Os Advogados Drs. MARIA CLAUDIA DE SEIXAS, EDUARDO
MAIMONE AGUILLAR e BRUNO TADASI HATANO, impetram o presente “habeas corpus”, com pedido de liminar, em favor de
YSTANNYSLAU BERNARDES DA SILVA, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da
4ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto. Argumentam os I. impetrantes, em síntese, que o processo deve ser anulado,
face a ausência de fundamentação quanto as pretensões da defesa estampadas em defesa preliminar. Salienta que o paciente
é primário, ostenta bons antecedentes, encontrando-se preso cautelarmente desde 22 de abril de 2010, há mais de 120 (cento
e vinte) dias sem motivação justificada. Requer liminar para que seja determinada a suspensão do processo até o julgamento
efetivo do mérito. Em definitivo, pleiteia a concessão da ordem, para determinar seja anulado o processo, desde a decisão que
analisou a defesa preliminar apresentada, para que outra seja prolatada, com apreciação das teses defensivas. Tendo em vista
que a liminar requerida é satisfativa, pois se confunde com o mérito do pedido, remetam-se os autos a D. autoridade inquinada
de coatora para informações e após a D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Entendo que, em uma análise sumária,
desaconselhável a concessão de medida liminar sem prévio exame de todas as informações contidas nos autos, bem como
manifestação do D. Procurador de Justiça, para que se proceda adequada e ampla cognição por parte da Colenda Câmara
Julgadora. Após, conclusos a este relator para mérito. São Paulo, 27 de agosto de 2010. - Magistrado(a) Borges Pereira Advs: MARIA CLAUDIA DE SEIXAS (OAB: 88552/SP) - EDUARDO MAIMONE AGUILLAR (OAB: 170728/SP) - BRUNO TADASI
HATANO (OAB: 287807/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.10.384268-5 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Daniela Skromov de Albuquerque - Paciente: Lucas da
Silva Batista - O presente habeas corpus, com pedido de liminar, foi impetrado pela Defensora Pública Daniela Skromov de
Albuquerque em favor de LUCAS DA SILVA BATISTA, alegando constrangimento ilegal por parte da MMª. Juíza de Direito do
Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital (Proc. nº 050.10.064327-2, DIPO 3.1.2, delito previsto no art 33,
caput, da Lei 11.343/06). Sustenta, em resumo, que o paciente está preso, por força de flagrante, devido a uma decisão carente
de fundamentação válida, já que estão ausentes, no presente caso, os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Requer,
assim, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor de LUCAS. Não é possível, de imediato, na atual fase em que o
juízo de conhecimento é altamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus, a não ser que o constrangimento ilegal
se demonstrasse flagrante, o que não ocorre nos autos. Com efeito, o exame acerca da validade da fundamentação adotada
e de seu acerto ou desacerto, por sua vez, por envolver questões de maior indagação, foge aos limites de cognição próprios a
presente fase processual. No que se refere aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, também se faz necessária uma
análise mais acurada do caso concreto. Desse modo, por ora, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários
para a concessão das medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Em face do exposto, indeferese a medida liminar. Processe-se, requisitando-se informações à autoridade impetrada, com a máxima brevidade. A seguir, à
douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 26 de agosto de 2010. Almeida Toledo Relator - Magistrado(a) Almeida Toledo
- Advs: Daniela Skromov de Albuquerque (OAB: 162259/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.10.384618-4 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Adriana Mayer dos Santos - Paciente: Luciana Aparecida de
Sa - COMARCA: São Paulo IMPETRANTES: ADRIANA MAYER DOS SANTOS e FELLIPE DE SOUZA LIMA MION PACIENTE:
LUCIANA PEREIRA DE SÁ Vistos, A Defensora Pública Drª ADRIANA MAYER DOS SANTOS e o estagiário FELLIPE DE SOUZA
LIMA MION, impetra o presente “habeas corpus”, com pedido de liminar, em benefício de LUCIANA PEREIRA DE SÁ, apontando
como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital. Argumentam os
D. impetrantes, em síntese, que a paciente, tendo cumprido mais de metade de sua pena, foi beneficiada com o livramento
condicional. Esclarecem que a paciente deixou de comparecer ao setor de fiscalização, em virtude dos falecimentos de sua
mãe e filho, momento em que ficou emocionalmente abalada, resolvendo mudar-se para a Comarca de São Carlos. Alegam que
a sentenciada ao chegar à Comarca, tentou junto ao Fórum da cidade, a transferência de seu registro de cumprimento de LC,
no entanto, foi expulsa pelo Juiz local. Face ao exposto, teve revogado o benefício anteriormente concedido. Destacam o fato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º