Disponibilização: Terça-feira, 17 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 777
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de fls. 42 e 43, em favor do credor, expedindo-se o necessário. Int. - ADV FABIO AUGUSTO PENACCI OAB/SP 224724 - ADV
EDUVAL SERAFIM DE MELLO OAB/SP 236677
136.01.2009.001266-7/000000-000 - nº ordem 222/2009 - Condenação em Dinheiro - GERMINAL DE OLIVEIRA ARRUDA
X HAMILTON BARTOLOMEU NEGRÃO - Fls. 72 - Vistos. Defiro a adjudicação do bem penhorado a fls. 65, em favor do credor,
para satisfação do débito destes autos (R$8.764,34), bem como do processo sob n. 221/09, no valor de R$3.225,40, totalizando
R$11.989,74. Lavre-se o auto, devendo a parte interessada comparecer em Juízo, no prazo de cinco dias, para a efetivação do
ato. Int. - ADV FABIO AUGUSTO PENACCI OAB/SP 224724 - ADV EDUVAL SERAFIM DE MELLO OAB/SP 236677
136.01.2009.002079-5/000000-000 - nº ordem 319/2009 - Condenação em Dinheiro - MILTON CARLOS FIGUEIREDO E
OUTROS X BANCO HSBC S/A - Fls. 198 - Vistos. Considerando a decisão proferida no v. acórdão de fls. 147 e a interposição
do recurso de agravo de instrumento contra o despacho denegatório do seguimento do Recurso Extraordinário (fls. 186/187),
manifestem-se os autores, em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV GIULIANO CESAR RIBEIRO OAB/SP 238091 ADV MARCO ANTONIO LOTTI OAB/SP 98089 - ADV FABIO ROBERTO LOTTI OAB/SP 142444
136.01.2009.002139-5/000000-000 - nº ordem 330/2009 - Condenação em Dinheiro - ANTONIETA ELVIRA AMARO E
OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 157 - Vistos. Tendo em vista o pagamento efetuado nos autos (fls. 154), dou
por cumprido o julgado, com fundamento no artigo 794, n. I, do Código de Processo Civil. Libere-se o depósito de fls. 154, em
favor dos autores, conforme requerido a fls. 156. Após, providenciem os autores o recolhimento da multa de 1% sobre o valor
atualizado da causa, em favor da Fazenda Pública Estadual, que integrou o cálculo da execução (fls.150). Elaborado o cálculo
das custas e despesas processuais devidas em razão da condenação no acórdão, intime-se o recorrente para o recolhimento
em 10 dias, sob pena de inscrição. Int. (Valores a serem recolhidos pelo recorrente, no prazo de 10 dias: Despesas Processuais
( R$12,12; custas processuais ( R$88,08, ambos na guia GARE, código 230-6. Total a ser recolhido: R$100,20) - ADV FABIO
AUGUSTO PENACCI OAB/SP 224724 - ADV CARLOS ALBERTO BOSCO OAB/SP 86346
136.01.2009.002140-4/000000-000 - nº ordem 331/2009 - Condenação em Dinheiro - REOVALDO PEREIRA DA SILVA
X BANCO SANTANDER BANESPA S/A - Fls. 166 - Vistos. Considerando a decisão proferida no v. acórdão de fls. 96 e a
interposição do recurso de agravo de instrumento contra o despacho denegatório do seguimento do Recurso Extraordinário (fls.
132), manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV FABIO AUGUSTO PENACCI OAB/SP 224724 ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
136.01.2009.002445-1/000000-000 - nº ordem 407/2009 - Condenação em Dinheiro - JULIANA ROMUALDO NUNES X
BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 143 - Vistos. Observo, compulsando os autos, que do mandado de penhora de fls. 138 constou
indevidamente a intimação do devedor para oferecimento de embargos. Assim, torno sem efeito a certidão e intimação efetivada
pela serventia a fls. 141. Ante a penhora efetuada a fls. 140, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para querendo
opor embargos, no prazo de 15 dias. Int. - ADV FABIO AUGUSTO PENACCI OAB/SP 224724 - ADV CARLOS ALBERTO BOSCO
OAB/SP 86346
136.01.2009.002998-0/000000-000 - nº ordem 481/2009 - Condenação em Dinheiro - OTILIA PEREIRA NUNES E OUTROS
X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 199 - Vistos. Expeça-se mandado de penhora e avaliação em bens do executado, suficientes
para satisfação do crédito declinado a fls.198 (R$277,84). Consigne-se no mandado que para cumprimento do ato, desde já,
ficam deferidos os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como, se necessários, restam autorizados
a realização de arrombamento e uso de força policial, nos termos do artigo 660 e seguintes do estatuto processual civil, e
Comunicado CG 1.307/2007, devendo o Oficial de Justiça certificar integralmente o ocorrido, evitando o cometimento de
excesso, sob pena de apuração administrativa. Int. - ADV FABIO AUGUSTO PENACCI OAB/SP 224724 - ADV EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 9447
136.01.2009.003316-4/000000-000 - nº ordem 536/2009 - Condenação em Dinheiro - DJALMA DE ALMEIDA PIRES
X BANCO SANTANDER BANESPA S/A - Fls. 139 - Vistos. Considerando a decisão proferida no v. acórdão de fls. 92 e a
interposição do recurso de agravo de instrumento contra o despacho denegatório do seguimento do Recurso Extraordinário (fls.
128), manifeste-se o autor, em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV GIULIANO CESAR RIBEIRO OAB/SP 238091 ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
136.01.2009.003605-1/000000-000 - nº ordem 575/2009 - Condenação em Dinheiro - CARLOS ROSÁRIO MELI E OUTROS
X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 161 - Vistos. Expeça-se mandado de penhora e avaliação em bens do executado,
suficientes para satisfação do crédito declinado a fls.160 (R$2.938,38). Consigne-se no mandado que para cumprimento do ato,
desde já, ficam deferidos os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como, se necessários, restam
autorizados a realização de arrombamento e uso de força policial, nos termos do artigo 660 e seguintes do estatuto processual
civil, e Comunicado CG 1.307/2007, devendo o Oficial de Justiça certificar integralmente o ocorrido, evitando o cometimento
de excesso, sob pena de apuração administrativa. Int. - ADV FABIO AUGUSTO PENACCI OAB/SP 224724 - ADV CARLOS
ALBERTO BOSCO OAB/SP 86346
136.01.2009.003823-2/000000-000 - nº ordem 612/2009 - Condenação em Dinheiro - SILVIO APARECIDO BORGES LEMES
E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 134 - Vistos. Expeça-se mandado de penhora e avaliação em bens do executado,
suficientes para satisfação do crédito declinado a fls. 133 (R$1.314,04). Consigne-se no mandado que para cumprimento do
ato, desde já, ficam deferidos os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como, se necessários, restam
autorizados a realização de arrombamento e uso de força policial, nos termos do artigo 660 e seguintes do estatuto processual
civil, e Comunicado CG 1.307/2007, devendo o Oficial de Justiça certificar integralmente o ocorrido, evitando o cometimento
de excesso, sob pena de apuração administrativa. Int. - ADV FABIO AUGUSTO PENACCI OAB/SP 224724 - ADV CARLOS
ALBERTO BOSCO OAB/SP 86346
136.01.2009.003840-1/000000-000 - nº ordem 624/2009 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER cc
INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. - DIESON DE ALMEIDA X CARDIF DO BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A E
OUTROS - Fls. 122 - Vistos. Anote-se a exceção de pré-executividade apresentada a fls. 111/115 pela executada. Ao excepto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º