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TJSP 01/07/2010 -Pág. 521 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Julho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano III - Edição 745

521

ADV JOSE PAULO COSTA OAB/SP 147536 - ADV LUIS EDUARDO MENEZES SERRA NETTO OAB/SP 109316 - ADV FLAVIO
LEMOS BELLIBONI OAB/SP 88210 - ADV MÁRCIO BUENO PINTO FILHO OAB/SP 183433 - ADV FRANCISCO RIBEIRO GAGO
OAB/SP 228872
583.00.2004.071236-5/000000-000 - nº ordem 1171/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO FIDIS DE
INVESTIMENTO S/A X ROTTA VEÍCULOS LTDA - MASSA FALIDA E OUTROS - Fls. 467: Concedo pelo prazo de trinta dias.
Int. - ADV CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI OAB/SP 98072 - ADV MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/AC 71318 - ADV
FÁBIO CANDIDO PEREIRA OAB/SP 164691
583.00.2004.090514-3/000000-000 - nº ordem 1469/2004 - Indenização (Ordinária) - COSMO JOAQUIM DE LIMA E
OUTROS X EMPRESA FOLHA DA MANHÃ - S/A - Cumpra-se o V. Acórdão. Ante a anulação da sentença, especifiquem as
partes eventuais outras provas que pretendem produzir, justificando-as, bem como se têm interesse na designação de audiência
para tentativa de conciliação (art 331 do CPC). Int. - ADV MIRIAN DE FATIMA GOMES OAB/SP 85551 - ADV JOSUÉ IGLESIAS
BALSEIRO OAB/SP 166412 - ADV TAIS BORJA GASPARIAN OAB/SP 74182
583.00.2005.099458-1/000000">583.00.2005.099458-1/000000-000 - nº ordem 1502/2005 - Indenização (Ordinária) - JOSÉ IRAMAR ALVES BAIA X BANCO
ITAU S/A - Ação Ordinária nº 583.00.2005.099458-1 Autor: José Iramar Alves Baia Réu : Banco Itaú S/A Vistos. 1. Trata-se de
Ação Indenizatória por danos morais relacionados com o protesto de cheque cuja ordem de pagamento havia sido sustada pelo
autor. A ré foi citada (fl. 56) e apresentou contestação (fls. 64/74), alegando, em preliminar, ausência de interesse processual
e ausência de pedido e, no mérito, em resumo, a ausência de qualquer fato ilícito que possa autorizar a sua condenação em
danos morais. Réplica (fls. 81/84) 2. Com todo o respeito à convicção pessoal do procurador do autor, não nos parece que
seja possível atender à pretensão indenizatória. Alega o autor JOSÉ IRAMAR para justificar a sua pretensão indenizatória ter
percebido em 1995 a subtração de um talonário de cheques que havia guardado no interior do armário da empresa em que
trabalhava, tendo na ocasião se dirigido ao 34º Distrito Policial, onde registrou a ocorrência, comunicando ao banco. Contudo, em
2002, descobriu que uma das folhas de cheque foi usada, tendo a cambial sido devolvida pela alínea que indica “extravio” e não
pela alínea “25” que impediria o protesto. Há equívoco do autor. O motivo “25” constante da Resolução nº 1.682/90 do BACEN
que regula a espécie trata apenas de “CANCELAMENTO DE TALONÁRIO PELO BANCO SACADO”, nas hipóteses, via de regra,
de extravio ou furto nas dependências do banco, sem que o talão tivesse sido ainda entregue ao titular da conta. Este motivo
foi criado visando o impedimento de protesto, para evitar que os clientes que nem mesmo tivessem tido a posse dos talonários
fossem obrigados a ajuizar medidas cautelares de sustação de protesto e/ou ações para cancelamento de protestos indevidos
realizados nos seus nomes, quando a subtração ocorreu ainda no interior da agência e sem o seu conhecimento. Quando a
subtração ocorre com o talão já na posse do correntista, não pode o banco utilizar esta motivação porque o cancelamento ou
sustação de pagamento ocorre por “CONTRA-ORDEM (OU REVOGAÇÃO) OU OPOSIÇÃO (OU SUSTAÇÃO) AO PAGAMENTO
PELO EMITENTE OU PELO PORTADOR” (motivo 21). Não houve, portanto, qualquer conduta do banco que admita a sua
condenação por danos que eventualmente o autor tenha sofrido. Nestes casos, resta apenas ao titular da conta que foi vítima
desta circunstância promover contato com o suposto credor - o que às vezes se dá lamentavelmente depois do próprio protesto
-, tentando informá-lo do registro policial da ocorrência, indicando, ainda, como normalmente se faz necessário, que a assinatura
constante da cambial não é sua ou possui qualquer similaridade com seus documentos, para procurar convencê-lo a promover a
baixa espontânea do protesto ou fornecer documento que permita ao autor providenciá-la. Há, no entanto, alguns comerciantes
renitentes, que mesmo depois de avisados das despesas que adviriam da discussão judicial com resultado previsível de
declaração de inexigibilidade da cambial, ainda insistem em manter o protesto, ou exigem - como informa a procuradora do autor
(ver fl. 28) - numerário para concordar com a baixa, como se o prejuízo de que foram vítimas por fraude de terceiros pudesse ser
transferido legitimamente ao titular da conta. Nestes casos, resta apenas aconselhar o autor a procurar o credor, acompanhado
de testemunhas, ou gravando esta conversa, contratando depois advogado para ingressar com ação visando o cancelamento do
protesto e a busca de eventual indenização contra este comerciante renitente, que mesmo depois de esclarecido, simplesmente
ignorou a circunstância, ou o que é pior, ainda tentou exigir pagamento de numerário sabidamente indevido porque sabe que
o caminho do titular da conta para pleitear judicialmente este cancelamento envolve custos iniciais que podem dissuadí-lo,
fazendo com que acabe concordando com o pagamento ao comerciante, ainda que a exigência seja irregular. Mas não há como
pretender indenização em face do banco sacado, que agiu com correção indicando - o que efetivamente ocorreu - a simples
contra ordem do emitente como motivo para a devolução. 3. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão. Por força do princípio da sucumbência, CONDENO o autor a suportar as custas e despesas do
processo, além de honorários advocatícios ao procurador do réu, que fixo, observando os parâmetros do parágrafo quarto do
artigo 20 do Código de Processo Civil, em R$ 2.500,00; mas cuja execução fica adstrita a eventual alteração de fortuna, uma
vez que o autor é beneficiário de assistência judiciária gratuita. P.R.I. São Paulo, 11 de junho de 2010. LUÍS MÁRIO GALBETTI
Juiz de Direito da 33ª Vara Cível de São Paulo preparo no valor de R$ 756,80 - porte de remessa no valor de R$ 25,00 - ADV
MARIA IVONETE MOREIRA POLIMENO OAB/SP 195406 - ADV BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR OAB/SP 131896 - ADV
TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS OAB/SP 182694
583.00.2006.126742-0/000000">583.00.2006.126742-0/000000-000 - nº ordem 408/2006 - Indenização (Ordinária) - DEIVERSON DIEGO AMARANTE X
BANCO BANESPA SANTANDER BRASIL S.A - Ação Ordinária nº 583.00.2006.126742-0 Autor: Deiverson Diego Amarante Réu
: Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA Vistos. 1. Trata-se de Ação Indenizatória por danos morais e materiais
relacionados com a demora em restituir valor sacado irregularmente da conta do autor e não devolução dos juros. A ré foi citada
(fl. 21) e apresentou contestação (fls. 23/41), alegando, em resumo, que já fez a devolução do numerário em prazo razoável e
não há comprovação de que tenham sido cobrados juros no período. Réplica (fls. 53/60). O feito foi saneado, deferindo-se a
produção de prova oral e documental nova (fls. 64/65). Em audiência (fl. 88), foram ouvidos os depoimentos pessoais das partes
e de uma testemunha do autor, por CD/DVD, que constitui meio idôneo de documentação (artigos 417 e 279 do Código de
Processo Civil), sendo desnecessária a versão datilográfica por se tratar de meio que independe de qualquer versão ou
conhecimento específico para exame do conteúdo, cuja preservação dos tempos de resposta, tom de voz e participação de cada
um dos protagonistas permite um reexame com muito maior acuidade do que a ultrapassada versão datilográfica, a que se
sujeitam as partes, na maioria dos casos, aceitando a versão do magistrado (que determina o conteúdo do termo) do episódio.
2. Com todo o respeito à convicção pessoal do procurador da ré, a prova produzida parece autorizar a procedência da pretensão.
Reclama o autor DEIVERSON terem havidos saque indevidos de sua conta corrente junto à ré BANCO BANESPA SANTANDER
BRASIL S.A. que totalizaram o valor de R$ 680,00 (R$ 100,00 + R$ 400,00 + R$ 100,00 + R$ 80,00) no dia 19 de agosto de
2004 e não discorda a ré sobre o fato, tanto que promoveu a reposição do numerário em conta-corrente em 03 de setembro do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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