Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 740
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DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE BAURU - Ante o exposto, ratifico a liminar de fls. 30 e CONCEDO A SEGURANÇA,
pleiteada por ROSANA CAETANO BALDANI, determinando que o DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE BAURU, tome as
medidas necessárias para que a impetrante, ao término de sua licença gestante, assuma as aulas que lhe foram atribuídas na
E.E. Prof. Manoel Gonçalves, na cidade de Agudos/SP. Oficie-se. Não cabe condenação em honorários nos termos do artigo
25 da Lei 12.016/09. Decorrido o prazo para os recursos necessários, encaminhar os autos ao E. Tribunal de Justiça, para o
reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09). P. R. e I. - ADV CESAR AUGUSTO MONTE GOBBO OAB/SP 81020
071.01.2010.008182-4/000000-000 - nº ordem 316/2010 - Mandado de Segurança - APARECIDA DOS SANTOS BARRETO
X DIRETOR TECNICO DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAUDE DE BAURU - Fls. 20 - Vistos. Intime-se pessoalmente a
impetrante para que promova o regular andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV LUÍS AUGUSTO
MATTIAZZO CARDIA OAB/SP 168682
071.01.2010.009379-4/000000-000 - nº ordem 345/2010 - Mandado de Segurança - MARISOL MICHELLE GONÇALVES X
SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - COORDENADORIA DE SAUDE DO INTERIOR - DIREÇÃO REGIONAL DE - Certidão de
honorários à disposição para retirada. - ADV KARINA ZAMARO DA SILVA MACACARI OAB/SP 175696 - ADV SILVIO CARLOS
TELLI OAB/SP 93244
071.01.2010.009876-9/000000-000 - nº ordem 357/2010 - Mandado de Segurança - JOAQUIM EVARISTO DE LIMA X
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - DRS VI - BAURU - Vistos. Recebo
a apelação de fls. 51/59, da Fazenda, meramente no efeito devolutivo, em face do artigo 14, § 3º, da Lei nº 12.016/09. Às
contrarrazões. Após, vista ao Ministério Público. Na sequência, procedidas as necessárias anotações, remetam-se os autos ao
E. Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo - Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Int. - ADV FERNANDO
HENRIQUE GUEDES ZIMMERMANN OAB/SP 210901 - ADV MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI OAB/SP 102723
071.01.2010.011692-9/000000-000 - nº ordem 409/2010 - Mandado de Segurança - CELIA LENI GAMBA ZANONI X DIRETOR
REGIONAL DA SAUDE DE BAURU - Processo nº 409/10 Vistos. Manifeste-se o impetrante, com urgência sobre o ofício de fls.
89. Int. - ADV ANDREZA BIANCHINI TRENTIN OAB/SP 254238 - ADV KARINA GOES DA CUNHA OAB/SP 150404
071.01.2010.013360-0/000000-000 - nº ordem 562/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ FERNANDO SANETI
X EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE BAURU - EMDURB - Fls. 85 - Autos com vista ao
requerente para manifestação sobre a contestação apresentada. - ADV ADRIANA FERNANDES GARCIA OAB/SP 135908 - ADV
ROMILDO MAGALHÃES OAB/SP 264619
071.01.2010.014783-9/000000-000 - nº ordem 601/2010 - Mandado de Segurança - MARIA DE FATIMA DA SILVA X DIRETOR
TECNICO DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAUDE DE BAURU - DRS VI - Fls. 30 - Certidão de honorários à disposição
para retirada. - ADV BENEDITO ANTONIO DE OLIVEIRA OAB/SP 86884
071.01.2010.014810-0/000000-000 - nº ordem 602/2010 - Mandado de Segurança - PAULO CESAR BOZZA JUNIOR X
DIRETOR TECNICO DE DEPARTAMENTO DE SAUDE DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAUDE DA SECRETARIA - Vistos.
Recebo a apelação de fls. 66/90, da Fazenda, meramente no efeito devolutivo, em face do artigo 14, § 3º, da Lei nº 12.016/09.
Às contrarrazões. Após, vista ao Ministério Público. Na sequência, procedidas as necessárias anotações, remetam-se os autos
ao E. Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo - Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Int. - ADV LEANDRO
FABRIS NETO OAB/SP 291103 - ADV LUIZ ARNALDO SEABRA SALOMAO OAB/SP 76643 - ADV MARCIO JOSE MACHADO
OAB/SP 196067
071.01.2010.014721-1/000000-000 - nº ordem 615/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - AELCIO RODRIGUES
PAULO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo nº 615 /10 Vistos. Prejudicado o pedido de tutela
antecipada face o agendamento da consulta conforme ofício de fls. 27. No mais, cite-se para os termos da ação ficando deferida
a gratuidade. Int. - ADV JULIANA TAU HAMUD OAB/SP 254321
071.01.2010.018001-4/000000-000 - nº ordem 682/2010 - Declaratória (em geral) - MARIA ISABEL DIAS GARCIA BAURU
- ME X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PR7 - Processo n.º 682/10 Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito
fiscal movida por MARIA ISABEL DIAS GARCIA BAURU ME contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na
qual a autora pleiteia a concessão de tutela antecipada, com fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil, para
a concessão de efeito suspensivo do débito tributário oriundo do processo administrativo Auto de Infração e Imposição de
Multa nº 3.067.767-1 até final decisão desta lide. A providência do artigo 273 do Código de Processo Civil por ora, não pode
ser-lhe outorgada. Prevê a disposição: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação
e: haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou Fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu. No caso dos autos, incabível a tutela antecipada, pois os fatos dependem de provas.
Nesse sentido: Havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipda(LEX JTA 161/354). Prova
inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda
não pode, de modo genérico ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação, salvo em situações especialíssimas. (STJ 1ª T. Resp. 103/368 PR Rel. Min. José Delgado j.07.04.97,
deram provimento v.u. , DJU 19.05.97, p. 20593). Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada. No mais, cite-se, com
urgência, o acionado, com as advertências legais. Int. Autos com vista ao requerente para retirar Carta Precatória , instruí-la e
distribuí-la. - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217
071.01.2010.019357-8/000000-000 - nº ordem 721/2010 - Mandado de Segurança - ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR
SÃO LUCAS S/A X COMISSÃO DE LICITAÇÃO PERMANENTE DA COHAB - BAURU E OUTROS - Processo n.º 721/10 Vistos.
Indefiro o requerimento de liminar, visto que, o caso não preenche os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
A despeito da aparente relevância do fundamento invocado, a verdade é que a medida não será ineficaz, caso venha a ser
concedida apenas na sentença, até porque, em principio a impetrante não atendeu a todas as exigências do edital. Requisitemse, pois, com urgência, as informações, sem a liminar. Após, vista ao Ministério Público e conclusos. Int. - ADV ANDRE LUIZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º