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TJSP 14/06/2010 -Pág. 826 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 14/06/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Junho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano III - Edição 732

826

FEDTJ código 110-4:01 (três) volumes = R$-62,88 - ADV CLAUDETE PAULA REIS PEREIRA DE ALVARENGA OAB/SP 279522
090.01.2009.013275-2/000000-000 - nº ordem 1603/2009 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
BRAGANÇA PAULISTA X LOTEAC EMPREENDIMENTOS LTDA - Recebo o recurso interposto pela excepta no efeito devolutivo.
À excipiente para que oferte as contra-razões. Após, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça-Seção de Direito Público,
com nossas homenagens.- ADV CARLOS ALBERTO MOLLE JÚNIOR OAB/SP 230508 - ADV PAULO BRASILIO DE MOURA
OAB/SP 153056
090.01.2009.013438-5/000000-000 - nº ordem 1703/2009 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
BRAGANÇA PAULISTA X TERRAS DE BRAGANÇA PARTICIPAÇÕES LTDA. - Fls. 58/60 - PROCESSO Nº 1703/09 VISTOS,
A executada pede a nulidade da citação porque desacompanhada das CDAs e a suspensão do processo em razão da Ação
Anulatória de lançamentos fiscais. A municipalidade manifestou contrariamente. É a síntese. DECIDO. O comparecimento da
executada supre nulidade da citação (artigo 214, § 1º do CPC), considerando-se feita da intimação dessa decisão (§ 2º, do art.
214 do CPC). Quanto a suspensão do feito, dispõe o artigo 585, § 1º, do CPC que: “A propositura de qualquer ação relativa
ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”. E para que a ação anulatória inibisse
a Municipalidade de promover a cobrança do crédito tributário necessário depósito prévio, nos termos do art. 38, da LEF. Isto
porque, o crédito tributário goza de presunção de veracidade e legitimidade, nos termos do art. 204 do CTN, razão pela qual sua
exigibilidade só pode ser suspensa por uma das hipóteses descritas no art. 151do CTN, que não é o caso. Bem por isso já se
decidiu: “A existência de ação anulatória de débito fiscal não inibe a Fazenda de ajuizar ação de cobrança nem se pode tolerar
a sua propositura, se á houver execução proposta, cujo caminho de defesa é a oposição de embargos. Em qualquer situação,
não se admite paralisar a ação de execução, mesmo na pendência de ação ordinária conexa, se não houver depósito do valor
integral da dívida em cobrança” (STJ - 2ª T., Resp 451.014, rel. Min. Eliana Calmon, j.3.8.04, deram provimento, v.u., DJU
17.12.04, p. 479 “in” Theotônio Negrão, 41ª edição pág. 1526). Execução fiscal. Exceção de pré- executividade. Noticiada ação
declaratória de débito fiscal ‘- IPTU 2003. Suspensão da exigibilidade não configurada. Art. 151, CTN. Ausência de óbice ao
prosseguimento da execução. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 994092322503 - 18ª Câmara de
Direito Público - Relatora Beatriz Braga - j. 29/04/2010 - v.u.). Veja-se que no caso inexiste liminar ou tutela antecipada na ação
anulatória suspendendo a exigibilidade do crédito fazendário. Eventual conexão com a suspensão da execução fiscal só poderia
ocorrer se estivesse o juízo da execução garantido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ainda
que haja conexão entre ação ordinária em que se discute débito fiscal e eventual execução fiscal, a suspensão desta só é
permitida mediante o oferecimento de garantia do juízo o que, conforme consignado pela Corte de origem, não ocorreu. 2.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag. 1146326/SP SEGUNDA TURMA - Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) - j. 08/09/2009, DJe 16/09/2009, v.u.). Isto posto, indefiro
a suspensão da execução fiscal, determinando o seu regular prosseguimento, observando-se o aqui disposto quanto a citação
(art. 214, § 2º do CPC). Int.- ADV SUELY FERREIRA DE OLIVEIRA KUNIEDA OAB/SP 88349 - ADV HAMILTON DIAS DE
SOUZA OAB/SP 20309
090.01.2009.013650-0/000000-000 - nº ordem 1845/2009 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
BRAGANÇA PAULISTA X TERRAS DE BRAGANÇA PARTICIPAÇÕES LTDA - Fls. 64/66 - PROCESSO Nº 1845-09. VISTOS,
A executada pede a nulidade da citação porque desacompanhada das CDAs e a suspensão do processo em razão da Ação
Anulatória de lançamentos fiscais. A municipalidade manifestou contrariamente. É a síntese. DECIDO. O comparecimento da
executada supre nulidade da citação (artigo 214, § 1º do CPC), considerando-se feita da intimação dessa decisão (§ 2º, do art.
214 do CPC). Quanto a suspensão do feito, dispõe o artigo 585, § 1º, do CPC que: “A propositura de qualquer ação relativa
ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”. E para que a ação anulatória inibisse
a Municipalidade de promover a cobrança do crédito tributário necessário depósito prévio, nos termos do art. 38, da LEF. Isto
porque, o crédito tributário goza de presunção de veracidade e legitimidade, nos termos do art. 204 do CTN, razão pela qual sua
exigibilidade só pode ser suspensa por uma das hipóteses descritas no art. 151do CTN, que não é o caso. Bem por isso já se
decidiu: “A existência de ação anulatória de débito fiscal não inibe a Fazenda de ajuizar ação de cobrança nem se pode tolerar
a sua propositura, se á houver execução proposta, cujo caminho de defesa é a oposição de embargos. Em qualquer situação,
não se admite paralisar a ação de execução, mesmo na pendência de ação ordinária conexa, se não houver depósito do valor
integral da dívida em cobrança” (STJ - 2ª T., Resp 451.014, rel. Min. Eliana Calmon, j.3.8.04, deram provimento, v.u., DJU
17.12.04, p. 479 “in” Theotônio Negrão, 41ª edição pág. 1526). Execução fiscal. Exceção de pré- executividade. Noticiada ação
declaratória de débito fiscal ‘- IPTU 2003. Suspensão da exigibilidade não configurada. Art. 151, CTN. Ausência de óbice ao
prosseguimento da execução. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 994092322503 - 18ª Câmara de
Direito Público - Relatora Beatriz Braga - j. 29/04/2010 - v.u.). Veja-se que no caso inexiste liminar ou tutela antecipada na ação
anulatória suspendendo a exigibilidade do crédito fazendário. Eventual conexão com a suspensão da execução fiscal só poderia
ocorrer se estivesse o juízo da execução garantido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ainda
que haja conexão entre ação ordinária em que se discute débito fiscal e eventual execução fiscal, a suspensão desta só é
permitida mediante o oferecimento de garantia do juízo o que, conforme consignado pela Corte de origem, não ocorreu. 2.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag. 1146326/SP SEGUNDA TURMA - Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) - j. 08/09/2009, DJe 16/09/2009, v.u.). Isto posto, indefiro
a suspensão da execução fiscal, determinando o seu regular prosseguimento, observando-se o aqui disposto quanto a citação
(art. 214, § 2º do CPC). Int.- ADV MIE KIMURA BARAO OAB/SP 90077 - ADV HAMILTON DIAS DE SOUZA OAB/SP 20309 ADV MARIANA DE REZENDE LOUREIRO ALMEIDA PRADO OAB/SP 238507
090.01.2009.013653-8/000000-000 - nº ordem 1849/2009 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
BRAGANÇA PAULISTA X TERRAS DE BRAGANÇA PARTICIPAÇÕES LTDA - Fls. 63/65 - PROCESSO Nº 1849/09. VISTOS,
A executada pede a nulidade da citação porque desacompanhada das CDAs e a suspensão do processo em razão da Ação
Anulatória de lançamentos fiscais. A municipalidade manifestou contrariamente. É a síntese. DECIDO. O comparecimento da
executada supre nulidade da citação (artigo 214, § 1º do CPC), considerando-se feita da intimação dessa decisão (§ 2º, do art.
214 do CPC). Quanto a suspensão do feito, dispõe o artigo 585, § 1º, do CPC que: “A propositura de qualquer ação relativa
ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”. E para que a ação anulatória inibisse
a Municipalidade de promover a cobrança do crédito tributário necessário depósito prévio, nos termos do art. 38, da LEF. Isto
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