Disponibilização: Terça-feira, 1 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 725
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RODRIGUES AGUIAO X OSVALDO SPINOTA FERREIRA - Fls. 166 - C O N C L U S Ã O Em 24 de maio de 2010, faço
estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível de Santos, Dr. ROGÉRIO MÁRCIO TEIXEIRA. Eu,
______ (Edson C. Alario) Oficial Maior, subscrevo. PROCESSO N. 54/03 Vistos. 1. Diante da petição de fls. 164/165, que
noticiou o pagamento da dívida, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A AÇÃO,
proposta por ALESSANDRO RODRIGUES AGUIÃO contra OSVALDO SPINOTA FERREIRA. 2. Homologo a renúncia ao prazo
recursal, transitando, a sentença, em julgado nesta data. 3. Com o transito em julgado desta sentença, expeça-se mandado de
levantamento em favor do credor na quantia depositada a fls. 162. 4. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. P.R.I. Santos/SP., data supra. ROGÉRIO MÁRCIO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO D A T A Em 24 de maio de 2010. Recebi
estes autos em cartório Eu, ___________________ Escr. Subscr. P U B L I C A Ç Ã O Em 24 de maio de 2010, em cartório faço
a publicação da r. sentença retro. Eu, ___________________ Escr. Subscr. - ADV ALEXANDRE PECORARO OAB/SP 147765 ADV MARIO CESAR BONFA OAB/SP 108647 - ADV MARILICE RIBEIRO PEREIRA E SILVA OAB/SP 72536
562.01.2003.016176-0/000000-000 - nº ordem 1058/2003 - Indenização (Ordinária) - - ALBANO DE GOIS ME X ASSAI
COML E IMPORTADORA LTDA - Considerando que até o momento não houve notícia do pagamento voluntário do débito, pelo
devedor, da condenação transitada em julgado, aguarde-se eventual fase do artigo 475-J do CPC, em arquivo, observadas as
formalidades legais. Int. - ADV FABIOLA RENATA DE AVEIRO OAB/SP 178582 - ADV VALÉRIA ALVARENGA ROLLEMBERG
OAB/SP 176996 - ADV LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA OAB/SP 98619 - ADV ADRIANA ROSSI OAB/SP 187277
562.01.2003.026779-1/000000-000 - nº ordem 1713/2003 - Indenização (Ordinária) - - IZABEL CRISTINA GARCIA DOS
SANTOS GOMES E OUTROS X FELIPE ALEXANDRE CABRAL - V I S T O S. 1. No saneador proferido por Juiz Substituto na
audiência retratada a fls. 190/191 não foi apreciada a preliminar de ilegitimidade de parte do réu José Alexandre suscitada na
contestação dos réus, apreciação que agora faço por constituir a legitimidade das partes uma das matérias que o Juiz deve
conhecer de ofício em qualquer tempo (artigo 267, § 3º, do CPC). 2. Na inicial (último parágrafo de fls. 02) os autores não
souberam a quem imputar a propriedade do veículo Corsa Wind, placas CXN 1423 (dados obtidos no verso do documento de
fls. 12, pois na referida inicial não foram mencionados os dados de tal veículo), ora a atribuindo a então ré Roseli, ora ao réu
“Alexandre de tal”. 3. Na preliminar mencionada no item 1 desta decisão os réus alegam que o referido veículo Corsa Wind que
o réu Felipe dirigia no dia dos fatos (a partir do que constou no verso do documento de fls. 12) era de propriedade da então
ré Roseli, o que o documento de fls. 137 não comprova, ao apontar como proprietário José Roberto Sanches. 4. Portanto,
mesmo não comprovada a alegação feita pelos réus, de que o veículo Corsa Wind aqui referido era de propriedade da então ré
Roseli, de ofício, reconheço a ilegitimidade de o Espólio (decisão de fls. 243) de Roseli de Freitas Marques Alexandre e de José
Alexandre figurarem no polo passivo desta ação, com o que, em relação a esses imputados réus, com base no artigo 267, VI,
do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, condenando os autores ao pagamento das custas e
honorários advocatícios, que fixo, com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.200,00 (já considerados
esses dois imputados PROCESSO Nº. 1.713/03 réus em razão de terem sido representados pelos mesmos advogados), tudo
atualizado desde a propositura da ação, observando-se o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Com o trânsito em julgado, excluam-se
imputados referidos réu do polo passivo desta ação em D.R.A. 5. Assim, o processo prossegue apenas contra Felipe Alexandre
Cabral que dirigia o veículo Corsa aqui já referido no dia no acidente descrito na inicial. 6. Como foi consignado no item 3 da
decisão de fls. 243, após a realização da perícia seria realizada a audiência de instrução designada no saneador de fls. 190/191,
com o que, já realizada a perícia, para a colheita da prova oral requerida pelas partes, designo a audiência para o dia 13 de
julho de 2010 às 13:30 horas. 7. Intimem-se pessoalmente os autores e o réu Felipe Alexandre Cabral constando nos mandados
os parágrafos 1º e 2º do artigo 343 do CPC. 8. As eventuais testemunhas das partes, observados os requisitos do artigo 407 do
CPC, deverão ser arroladas no prazo de quinze dias antes da data da audiência, procedendo-se as intimações necessárias se
as petições forem apresentadas tempestivamente, sendo que no mesmo prazo o réu Felipe Alexandre Cabral deverá dizer se
reitera a petição de fls. 202. Int. - ADV MARIA RENATA DE BARROS MELLO OAB/SP 122268 - ADV RICARDO DE ALMEIDA
DIAS OAB/SP 36407 - ADV LEANDRO SAAD OAB/SP 139386
562.01.2005.022718-1/000000-000 - nº ordem 922/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIS SOUSA GAMA X BANCO
NOSSA CAIXA S/A - Ciência do Auto de Penhora de fls. 281, bem como do comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1
385,90, acostado a fls. 284. - ADV LEO ROBERT PADILHA OAB/SP 208866 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB/SP 123199 - ADV REYNALDO CUNHA OAB/SP 61632
562.01.2006.038006-8/000000-000 - nº ordem 1391/2006 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S.A
X CIRÚRGICA MEDICIN COM DE PROD HOSPITALARES LTDA E OUTROS - Ciência de fls. 235/236, 1ª Hasta Negativa e 2ª
Hasta. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV REYNALDO CUNHA OAB/SP 61632 - ADV
ADIB ABDOUNI OAB/SP 262082 - ADV REYNALDO CUNHA OAB/SP 61632
562.01.2007.000948-4/000000-000 - nº ordem 50/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - PORTO SEGURO CIA DE
SEGUROS GERAIS X CARLOS EDUARDO FERNANDES NOVAES - 1. Fls. 173: o devedor não precisa ser intimado para
pagamento voluntário do débito, porque o termo inicial para tal pagamento voluntário flui a partir do trânsito em julgado da
sentença ou Acórdão. 2. Como não houve pagamento voluntário, o passo processual seguinte é a apresentação de cálculo
atualizado do débito, acrescido da multa de 10%, procedendo-se a penhora, sem necessidade de intimação do devedor, tudo
nos termos do artigo 475,J do CPC, com que afasto a pretensão do credor apresentada a fls. 173. 3. Cumpra a exeqüente. Int.
- ADV CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE OAB/SP 138636 - ADV EDUARDO ALVES FERNANDEZ OAB/SP 186051 - ADV
CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE OAB/SP 138636
562.01.2007.006608-9/000000-000 - nº ordem 270/2007 - Ação Monitória - AÇO NOBRE GREEN INDÚSTRIA DE MÓVEIS
LTDA X LUIS ALBERTO MAHMOUD E OUTROS - 1. Fls. 127: indefiro, tendo em vista que os autos ainda estão em fase de
conhecimento. 2. Comprove a autora a distribuição da carta precatória retirada a fls. 72, ou devolva-a aos autos, no prazo de
5 dias. Int. - ADV ROSA MARIA DOMINGUES SANCHES OAB/SP 139737 - ADV MELISSA LOPES SANCHES OAB/SP 258245
- ADV DIVALDO ALAN DO AMARAL GUERRA OAB/SP 279531 - ADV SERGIO LUIZ PEREIRA REGO OAB/SP 51795 - ADV
VIRGILIO PEREIRA REGO OAB/SP 213490
562.01.2007.009977-1/000000-000 - nº ordem 400/2007 - Extinção de Condomínio - RICARDO RAMOS RUGAI E OUTROS
X CAROLINA DE MOURA CAMPOS E OUTROS - Sentença nº 785/2010 registrada em 31/05/2010 no livro nº 156 às Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º