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TJSP 26/05/2010 -Pág. 127 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 26/05/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Maio de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano III - Edição 721

127

informação houve um acordo entre as partes. - ADV RODRIGO DE MORAES CANELAS OAB/SP 163532
028.01.2010.001708-9/000000-000 - nº ordem 336/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - LUCIMARA
RODRIGUES DA SILVA X EDILSON MARIANO DA SILVA - Vistos. Fl. 10/11: recebo o aditamento. Anote-se. Designo audiência
de tentativa de conciliação para o dia 22/09/2010 , às 13:30 horas. Cite-se e intime-se, ficando o réu advertido do prazo de
15 (quinze) dias, contados a partir da audiência caso não se realize acordo, para apresentar a contestação, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
O advogado da autora deverá providenciar o comparecimento de sua constituinte. As audiências deste Juízo realizam-se no
seguinte endereço: Av. Padroeira do Brasil, 180 - São Roque- Aparecida/SP - CEP: 12570-000, . Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV JANAINA BITTENCOURT DO AMARAL
L. BARBOSA OAB/SP 203510
028.01.2010.001757-4/000000-000 - nº ordem 347/2010 - Execução de Alimentos - E. R. G. B. D. S. X S. R. B. D. S. - Vistos.
Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 643,34 (devidamente atualizado e acrescido das
pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo,
sob pena de prisão. - ADV CARINA FERREIRA DAMIAO OAB/SP 212207
028.01.2010.001821-1/000000-000 - nº ordem 358/2010 - Indenização (Ordinária) - ROSEMARY APARECIDA PAMPLONA X
GLOBEX UTILIDADES S/A - Vistos. Fl. 22: recebo o aditamento. Anote-se. Cite-se e intime-se, ficando o réu advertido do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. - ADV CAMILA BRAGA VILELLA SANTOS OAB/SP 201889
028.01.2010.001860-3/000000-000 - nº ordem 366/2010 - Execução de Título Extrajudicial - RECOBASE COMERCIAL LTDA
X STELLA BENEDITO DE OLIVEIRA SILVA ME - Vistos. Fl. 35: recebo o aditamento. Anote-se. Observo a existência dos
requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar
o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado
em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na
hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração,
secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta
tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado
o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias
para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial
de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na
mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial
intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora,
observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada
do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao
oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição
de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o
devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento
do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo
para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV
JOSE MOACYR DE CARVALHO FILHO OAB/SP 33878
028.01.2010.002046-1/000000-000 - nº ordem 406/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Concessão de Benefício
Previdenciário Declaratória de Averba - ALFREDO BERNARDO DIAS FILHO X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - Vistos. Cite-se, com as cautelas devidas. Concedo a gratuidade. - ADV LUIS CLAUDIO XAVIER COELHO OAB/SP
135996
028.01.2010.002195-1/000000-000 - nº ordem 418/2010 - Declaratória (em geral) - MILENE CAROLINE GONÇALVES DA
SILVA X BANDEIRANTE ENERGIA S/A - Fls. 35 - Vistos. A liminar requerida não merece ser deferida, porquanto ausente um dos
pressupostos ensejadores da medida, vale dizer, o fumus boni júris, vez que já tem assentado entendimento o Egrégio STJ, por
maioria, conforme foi explanado no julgamento do Resp. nº 363.943/MG, de relatoria do eminente Ministro Humberto Gomes de
Barros, publicado no DJ de 01.03.2004, de que o corte no fornecimento de energia elétrica, com decorrência de mora, além de
não maltratar o Código do Consumidor, é permitido, ante a ratio essendi da Lei nº 8.987/95. Nesse sentido assim de manifestou
a referida decisão: ADMINISTRATIVO - ENERGIA ELÉTRICA - CORTE - FALTA DE PAGAMENTO. - “É lícito à concessionária
interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente
no pagamento da respectiva conta (L. 8.987/95, Art. 6º, parágrafo 3º, II)”. Posto isso, indefiro a liminar requerida. Cite-se, pois,
com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV MÔNICA GRANDCHAMP DE MIRANDA OAB/SP 199839
028.01.2010.002181-7/000000-000 - nº ordem 427/2010 - Revisional de Alimentos - F. N. D. S. F. E OUTROS X A. T. F. Vistos. Apensem-se os autos. Requisitem-se informações sobre os ganhos do réu. Para a audiência de conciliação, instrução
e julgamento, designo o dia 20/09/2010 , às 16:15 horas. Cite-se e intime-se o réu. As partes devem se apresentar à audiência
acompanhadas de suas testemunhas e advogados. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que
o faça por intermédio de advogado. A ausência dos autores importará em arquivamento do processo e a do réu ou de seu
advogado, em confissão e revelia. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Av. Padroeira do Brasil, 180 São Roque- Aparecida/SP - CEP: 12570-000, . - ADV ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA SILVA OAB/SP 186519
028.01.2010.002214-4/000000-000 - nº ordem 436/2010 - Prestação de Contas - EDIMAR CARLOS FILHO X ATIVOS S/A
CIA SECURIT CRED FINA - Vistos. Emende-se o autor a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, esclarecendo
qual provimento jurisdicional pretende, tendo em vista a incompatibilidade dos procedimentos das ações cumuladas. - ADV
ROSA MARIA DE TOLEDO PIZA OAB/SP 31551
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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