Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 718
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adequada e ampla cognição por parte da Colenda Câmara Julgadora. Assim, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora,
a liminar deve ser indeferida. Oficie-se, requisitando-se informações ao D. Magistrado inquinado de coator, com a máxima
urgência. A seguir, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem conclusos a este
Relator. São Paulo, 19 de maio de 2010. - Magistrado(a) Borges Pereira - Advs: Mariane Balocco Carahyba (OAB: 249343/SP)
- Mario Jose Carahyba Silva (OAB: 1330) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.10.216792-5 - Habeas Corpus - Guarulhos - Imp/Pacien: Marcelo Jose de Souza - Vistos. Trata-se de habeas corpus,
com pedido de liminar, impetrado por Marcelo José de Souza (RG nº 30.616.411), em seu próprio favor, alegando constrangimento
ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Guarulhos (Exec. n 534.111). Sustenta que,
condenado a 10 anos de reclusão em regime inicial fechado, cumpriu mais de 7 anos e 8 meses de sua pena corporal, tendo
progredido ao regime semiaberto, sob o qual se encontra atualmente, recluso em uma colônia penal. Argumenta que faz jus à
progressão ao regime aberto, a qual solicitou à autoridade impetrada em 26 de maio de 2009. Alega que, passados 45 dias,
o MM. Juiz não se manifestou sobre o pedido, o que caracterizaria constrangimento ilegal ante o injusto excesso de prazo.
Pugna, assim, liminarmente, pela concessão de liberdade provisória. Não é possível, ab initio, nesta fase de cognição altamente
restrita, a antecipação da tutela pleiteada, pois o alegado constrangimento ilegal não se afigura evidente a ponto de ensejar
a providência cautelar. Desse modo, por ora, não se vislumbra o preenchimento das condições necessárias à concessão das
medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processese, requisitando-se informações à autoridade coatora, bem como à Secretaria de Administração Penitenciária, com a máxima
brevidade. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 19 de maio de 2010 Almeida Toledo Relator - Magistrado(a)
Almeida Toledo - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.10.217210-4 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: CESAR RODRIGO TEIXEIRA ALVES DIAS - Paciente:
Filipe Santana Barreto - Despacho Habeas Corpus Processo nº 990.10.217210-4 Relator(a): Pedro Menin Órgão Julgador: 16ª
Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelo nobre Defensor César
Rodrigo Teixeira Alves Dias, em nome de FILIPE SANTANA BARRETO, alegando, em síntese, que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal por parte do respeitável Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais DIPO 4/SP, uma vez
que foi preso em flagrante na data de 27/04/2010, pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e seu pedido de
liberdade provisória foi indeferido (fls. 73/76). Sustenta o Impetrante que além de não estarem presentes as circunstâncias
autorizadoras da prisão cautelar, milita em favor do paciente suas condições pessoais favoráveis e o princípio da presunção de
inocência, - motivo pelo qual se socorre deste Egrégio Tribunal de Justiça, objetivando a concessão do benefício e a antecipada
expedição de alvará de soltura (fls. 02/16). Em que pesem os argumentos trazidos pelo combativo Defensor, não vislumbro, por
ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. Isto porque, a decisão que indeferiu a
liberdade provisória está fundamentada e ao paciente está sendo imputada a prática de crime grave, equiparado a hediondo,
de modo que não há como afastar de plano a vedação do artigo 44 da Lei nº 11.343/06. Indefiro, pois, a cautelar requerida,
devendo a questão ser analisada em toda a sua extensão pela Colenda Turma Julgadora. Requisitem-se informações e cópias
de estilo. Com a resposta, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 19 de maio de 2010. PEDRO
Luiz Aguirre MENIN Relator - Magistrado(a) Pedro Menin - Advs: CESAR RODRIGO TEIXEIRA ALVES DIAS (OAB: 248449/SP)
- João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.10.217255-4 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Impetrante: MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - Impetrante: EDUARDO
MAIMONE AGUILLAR - Paciente: Ystannyslau Bernardes da Silva - COMARCA: Ribeirão Preto IMPETRANTE: MARIA CLAUDIA
DE SEIXAS e EDUARDO MAIMONE AGUILLAR PACIENTE: YSTANNYSLAU BERNARDES DA SILVA Vistos, Os Advogados Dr.
MARIA CLAUDIA DE SEIXAS e EDUARDO MAIMONE AGUILLAR, impetram o presente “habeas corpus”, com pedido de liminar,
em benefício de YSTANNYSLAU BERNARDES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara
Criminal da Comarca de Ribeirão Preto. Argumentam os I. impetrantes, em síntese, que o paciente foi preso em 22.04.2010, por
suposta prática do delito previsto nos artigos 33 “caput” e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Sustenta que a r. decisão indeferitória
do pedido de liberdade provisória carece de fundamentação. Entende que estão ausentes os requisitos do artigo 312 do Código
de Processo Penal. Destaca que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, é médico.
Pleiteia o deferimento da liminar e, no mérito, a concessão da ordem, a fim de que o seja concedida a liberdade provisória ao
paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor. Indefere-se a liminar. Como cediço, a providência liminar
em habeas corpus, somente é cabível quando a coação é manifesta e detectada de imediato através do exame sumário da
inicial. No caso, prima facie, não se vislumbra ilegalidade de plano, na r. decisão juntada no apenso, que indeferiu o pedido de
liberdade provisória do paciente, ao menos na visão sumária da análise de liminar. Isto porque, o D. Juízo “a quo”, consignou
em referida decisão que estavam presentes nos autos prova da materialidade e indícios de autoria, revelando-se a custódia
necessária para resguardo da ordem pública, para conveniência da instrução criminal e, para possível aplicação da lei penal.
Destacou ainda, o D. Magistrado “a quo”, o fato de que foram apreendidos 100 comprimidos de ecstasy, 08 cápsulas de cocaína
e 05 de lança perfume, concluindo como válido o flagrante, fazendo-se necessária a prisão para resguardar a ordem pública,
em face da periculosidade social presumida. Ressaltou, também, o efeito devastador das drogas, causando dependência física
ou psíquica, provocando desajustes familiares e aumentando os gastos públicos com tratamentos em programas sociais, e
ainda existe a criminalidade paralela ao tráfico e relacionado com ele Portanto, não se verificando ilegalidade de plano na r.
decisão que indeferiu a liberdade provisória ao paciente, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a liminar deve ser
indeferida. Ademais, as circunstâncias pessoais do paciente descritas pelo impetrante na inicial, quais sejam primariedade e
bons antecedentes não elidem os pressupostos da custódia cautelar, quando presentes, como no caso, em tela, os requisitos
necessários à manutenção da segregação dos pacientes, fazendo-se imprescindível análise cuidadosa de fatos e documentos, a
fim de que se proceda adequada e ampla cognição do caso, por parte da Colenda Câmara Julgadora. Assim sendo, requisitemse informações à D. autoridade apontada como coatora, que deverão ser prestadas com a máxima urgência. A seguir, remetamse os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem conclusos a este Relator. São Paulo, 19 de
maio de 2010. - Magistrado(a) Borges Pereira - Advs: MARIA CLAUDIA DE SEIXAS (OAB: 88552/SP) - EDUARDO MAIMONE
AGUILLAR (OAB: 170728/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.10.217550-2 - Habeas Corpus - Jardinópolis - Impetrante: THIAGO SILVA FRASSON - Paciente: Marcelo Gargitter COMARCA: JARDINÓPOLIS IMPETRANTE: THIAGO SILVA FRASSON PACIENTE: MARCELO GARGITTER Vistos, O Advogado
Dr. THIAGO SILVA FRASSON, impetra o presente “habeas corpus”, com pedido de liminar, em favor de MARCELO GARGITTER,
qualificada nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Jardinópolis. Argumenta
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