Disponibilização: Terça-feira, 27 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano III - Edição 700
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da PENHORA no valor de R$ 77,75, do Banco UNIBANCO. E R$ 1.926,25, do BANCO BRADESCO, de contas e/ou aplicações
financeiras de titularidade de CREUZA APARECIDA BRITO GASQUES, bloqueado pelo sistema BACEN JUD, e transferido por
meio de depósito judicial ao Banco DO BRASIL, na data de 18/02/2010, para garantia da execução fiscal levada a efeito nos
autos da Execução Fiscal (feito em epígrafe), promovida pelo MUNICÍPIO DE MARÍLIA contra O EXECUTADO ACIMA, com
prazo de 30 (trinta) dias.
A Dra. Renata Biagioni, MM. Juíza de Direito do Serviço Anexo das Fazendas da Comarca de Marília, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possam de que, por este
Juízo e Serviço Anexo das Fazendas se processam os termos da ação de Execução Fiscal (9.583/03), para a cobrança da
importância de R$ 2.004,00 (12/11/2009), conforme certidão de dívida ativa 2487/03, referente a TAXA DE LICEN., tendo o
sido o executado devidamente citado da ação e, no prazo legal, deixou de efetuar o pagamento do débito. E, não tendo sido o
executado acima mencionado encontrado pessoalmente para a intimação da penhora, estando em lugar incerto e não sabido,
expediu-se o presente edital, pelo qual o mesmo fica devidamente INTIMADO DA PENHORA para, querendo, no prazo de 30
(trinta) dias, após o decurso do prazo do presente edital que é de 30 (trinta) dias, oferecer embargos à execução. Para constar,
expediu-se o presente edital, o qual será publicado e afixado no lugar de costume. Marília, 26 de abril de 2010. Eu, (a.) Dra.
Renata Biagioni, Juíza de Direito.
Proc. nº 10.273/03 - EDITAL DE INTIMAÇÃO dos executados NATAL JOSÉ MARQUES, CPF 032.818.278-88, como
responsáveis por substituição da empresa NATAL JOSÉ MARQUES ME da PENHORA no valor de R$ 2.012,19, do Banco CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL., de contas e/ou aplicações financeiras de titularidade de NATAL JOSÉ MARQUES, bloqueado pelo
sistema BACEN JUD, e transferido por meio de depósito judicial ao Banco DO BRASIL, na data de 08/04/2010, para garantia
da execução fiscal levada a efeito nos autos da Execução Fiscal (feito em epígrafe), promovida pelo MUNICÍPIO DE MARÍLIA
contra O EXECUTADO ACIMA, com prazo de 30 (trinta) dias.
A Dra. Renata Biagioni, MM. Juíza de Direito do Serviço Anexo das Fazendas da Comarca de Marília, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possam de que, por este
Juízo e Serviço Anexo das Fazendas se processam os termos da ação de Execução Fiscal (10.273/03), para a cobrança da
importância de R$ 2.012,19 (24/12/2009), conforme certidão de dívida ativa 3174/03, referente a TAXA DE LICENÇA., tendo o
sido o executado devidamente citado da ação e, no prazo legal, deixou de efetuar o pagamento do débito. E, não tendo sido o
executado acima mencionado encontrado pessoalmente para a intimação da penhora, estando em lugar incerto e não sabido,
expediu-se o presente edital, pelo qual o mesmo fica devidamente INTIMADO DA PENHORA para, querendo, no prazo de 30
(trinta) dias, após o decurso do prazo do presente edital que é de 30 (trinta) dias, oferecer embargos à execução. Para constar,
expediu-se o presente edital, o qual será publicado e afixado no lugar de costume. Marília, 26 de abril de 2010. Eu, (a.) Dra.
Renata Biagioni, Juíza de Direito.
Proc. nº 10.573/03 - EDITAL DE INTIMAÇÃO dos executados ROMEU BOZZO JUNIOR, CPF 111.557.618-63, no valor de
R$ 7.188,69, do Banco DO BRASIL S.A., de contas e/ou aplicações financeiras de titularidade de ROMEU BOZZO JUNIOR,
bloqueado pelo sistema BACEN JUD, e transferido por meio de depósito judicial ao Banco DO BRASIL, na data de 06/04/2010,
para garantia da execução fiscal levada a efeito nos autos da Execução Fiscal (feito em epígrafe), promovida pelo MUNICÍPIO
DE MARÍLIA contra O EXECUTADO ACIMA, com prazo de 30 (trinta) dias.
A Dra. Renata Biagioni, MM. Juíza de Direito do Serviço Anexo das Fazendas da Comarca de Marília, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possam de que, por este
Juízo e Serviço Anexo das Fazendas se processam os termos da ação de Execução Fiscal (10.573/03), para a cobrança da
importância de R$ 7.188,69 (06/04/2010), conforme certidão de dívida ativa 3578/03, referente a TAXA DE LICEN., tendo o
sido o executado devidamente citado da ação e, no prazo legal, deixou de efetuar o pagamento do débito. E, não tendo sido o
executado acima mencionado encontrado pessoalmente para a intimação da penhora, estando em lugar incerto e não sabido,
expediu-se o presente edital, pelo qual o mesmo fica devidamente INTIMADO DA PENHORA para, querendo, no prazo de 30
(trinta) dias, após o decurso do prazo do presente edital que é de 30 (trinta) dias, oferecer embargos à execução. Para constar,
expediu-se o presente edital, o qual será publicado e afixado no lugar de costume. Marília, 26 de abril de 2010. Eu, (a.) Dra.
Renata Biagioni, Juíza de Direito.
2ª Vara da Família e das Sucessões
PROCESSO N.344.01.2009.022655-8-ORDEM 2514/2009 EDITAL DE CITAÇÃO do executado EDMILSON JOAQUIM
DE SOUZA, brasileiro, expedido nos autos da ação EXECUÇÃO DE ALIMENTOS que A.B.T.S.representada por sua genitora
SIRLAINE JUSSARA TELLES contra EDMILSON JOAQUIM DE SOUZA.
PRAZO DO EDITAL: 20 (VINTE) DIAS.
O Doutor RODRIGO OTAVIO MACHADO DE MELO, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de
Marília-SP, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa de que por este Juízo
e Segunda Vara da Família e Sucessões da Comarca de Marília-SP, se processam os termos da ação supra, alegando a genitora
que face ao acordo judicial realizado entre as partes e devidamente homologado nos autos da ação Revisional de Alimentos,
n.965/07, que tramitou pela Quarta Vara Cível desta Comarca, ficou fixado que o executado pagaria a título de alimentos a sua
filha, a quantia equivalente a 30%(trinta por cento) do salário mínimo por mês. Também ficou estabelecido nesse acordo que o
atraso no pagamento da pensão provocaria o pagamento de multa de 10%(dez por cento) sobre a parcela, mais juros de mora
e correção monetária. Acontece que o executado constantemente atrasa o pagamento, e mais uma vez não vem honrando o
compromisso assumido no acordo judicial, deixando de pagar a pensão alimentícia, não restando outra alternativa a exeqüente
senão recorrer ao judiciario através desta execução, a fim de receber o valor das pensões vencidas em 15/08 e 15/09/2009,
sendo este valor de R$308,84, mas as que vencerem no decorrer do processo, nos termos do Artigo 733, do CPC. E, constando
dos autos que o executado EDMILSON JOAQUIM DE SOUZA, encontra-se em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente
edital pelo qual fica devidamente CITADO do inteiro teor da ação acima para, no prazo de 03(TRÊS), dias, após, transcorrido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º