Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 699
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DE CARTÓRIO DE FLS. 22: Intime-se pessoalmente o autor, para no prazo de 48:00 (quarenta e oito) horas, dar andamento ao
feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, inciso III e § 1º, do CPC. Adv.: (154943/SP)SERGIO OLIVEIRA DIAS
2417/09 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - Movida por BANCO ITAU S/A em face de R & E INDUSTRIA E
COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICOS LTDA-ME, RAUL FERREIRA DA SILVA FILHO, E OUTROS - j. mandado sem
cumprimento - Nota de Cart. Manifeste o(a) requerente sobre os termos da certidão lançada pelo oficial de justiça a fls.17,
na qual certifica que deixou de proceder a citação de R&E Industria por encontrar o imóvel fechado e em aparente estado de
abandono, tendo sido informado no nr. 3017, de que o imóvel encontra-se fechado há mais de 6 meses; que deixou de citar
Raul por não encontrá-lo em nenhuma diligencia realizada, tendo sido informado de que o mesmo por motivo de trabalho
constantemente viaja, não tendo data ou horários costumeiros para ser encontrado no local; e que deixou de proceder a citação
de Adriana por não encontrá-la no local nas diligências realizadas. Adv.: (122712/SP)RODRIGO VICTORAZZO HALAK
2447/09 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por LUIZ CARLOS ROCHA em face de UNIBANCO UNIAO
DE BANCOS BRASILEIROS S/A - Lauda 97: Desp. de fls. 60: O aditamento não satisfaz ao despacho de fls. 45. O pedido de
indenização deve ser sucessivo ao de declaração de inexistencia de débito, pois o direito à reparação repousa na prática de um
ato ilícito e, sem que o autor desconstitua o débito existente em seu nome, não nasce sue direito à reparação. Cumpra o autor o
já determinado. A seguir tornem. Adv.: (57060/SP)NELSON CESAR GIACOMINI, (247192/SP)JAYR TARDELLI
2477/09 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - Movida por HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO em face
de ROSEMARY LEITAO ALVES DA CRUZ - Lauda 97 - Nota de Cart. Manifeste o exequente sobre os termos da certidão
lançada pelo oficial de justiça a fls. 20vº, na qual certifica que se dirigiu ao endereço indicado encontrando sempre o imóvel
fechado, sendo sempre informada por Reginaldo, morador do nr. 206, de que a ré não estava. Adv.: (186884/SP)SIGISFREDO
HOERPERS
2504/09 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por ABDALLA RAYES em face de BANCO BRADESCO
S/A - LAUDA 14. NOTA DE CARTÓRIO DE FLS. 79: Intime-se o autor para se manifestar sobre os termos da contestação e
documentos apresentados, bem como petição e documentos de fls. 72/78. Adv.: (109631/SP)MARINA EMILIA B. V. BAGGIO,
(196088/SP)OMAR ALAEDIN
2567/09 - POSSESSORIA (EM GERAL) - Movida por PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em face de
EDISON DOS SANTOS - Lauda 97: - Nota de Cart. Manifeste o(a) requerente sobre os termos da certidão lançada pelo oficial
de justiça a fls.27: “...tentei entrar em contato com Fernando representante legal do autor 28/12/09, às 16:00 hs, pelos celulares
16/81429267 e 91106838, sendo que o mesmo não atende ligações à cobrar.” Adv.: (108911/SP)NELSON PASCHOALOTTO
2626/09 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por BANCO FINASA BMC S/A em face de MAURA CARLOS
DE OLIVEIRA - LAUDA 26 - NOTA DE CARTÓRIO DE FLS. 25: Intime-se o autor para manifestar-se sobre os termos da certidão
do oficial de justiça de fls. 24v (Teor da certidão de fls. 24v: ...não localizou a rua indicada nem no Guia Mais da cidade 2009 e
nem na lista telefônica local, aguardando, assim, novas determinações). Adv.: (49142/SP)OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA
2647/09 - PROCEDIMENTO SUMARIO - Movida por VANESSA PIMENTA TOSTES em face de ANA TOSTES DA SILVA Lauda 97: Desp. de fls. 33: Concedo à autora os benefícios da greatuidade. Anote-se. Sdite a requerendo a inicial, querendo,
para os fins do artigo 276 do Códigod e Processo Civil, no prazo de 05 dias. Anote-se na autuação que o processo seguirá o rito
sumário. Adv.: (196088/SP)OMAR ALAEDIN
2689/09 - POSSESSORIA (EM GERAL) - Movida por SANTANDER LEASING S/A ARRENDMANETO MERCANTIL em face
de JOSE TOLENTINO - LAUDA Nº 79 - NOTA DE CARTÓRIO (FLS. 22): Manifeste-se a requerente sobre os termos da certidão
da oficiala de justiça à fls. 20 vº. (dirigiu-se ao endereço infdicado acompanhada do representante da autora, sendo informados
por D. Carmem que o veículo a ser apreendido estava fora da cidade) Adv.: (229107/SP)LUCAS MARQUES MENDONCA
2697/09 - PROCEDIMENTO SUMARIO - Movida por HERNANI AUGUSTO MOTTA CARVALHO em face de CONDOMINIO
GOLDEN CLUB - Lauda 97: Desp. de fls. 35: Adite o requerente a inicial, querendo, para os fins do artigo 276 do Código de
Processo Civil, no prazo de 05 dias. Anote-se na autuaçaõ que o processo seguirá o rito sumário. Adv.: (189211/SP)DANIEL
SEIXAS RONDI
2722/09 - EMBARGOS A EXECUCAO - Movida por INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES PRECIOSO LTDA em
face de MINELLI E BOSCO ADVOGADOS ASSOCIADOS - LAUDA N.32: FLS. 190: 1- Certifique nos autos da execução, reg.
geral. 413/09 a interposição destes embargos. 2- Esclareçam as partes, no prazo de dez (10) dias, as provas que pretendem
produzir, justificando-as, inclusive sua pertinência e necessidade. Adv.: (95144/SP)ROGERIO ANTONIO PEREIRA, (127825/SP)
CAIO MARCIO VIANA DA SILVA, (180821/SP)RICARDO ALVES PEREIRA, (274588/SP)DEBORA BATISTELLA GOMES
2727/09 - POSSESSORIA (EM GERAL) - Movida por BANCO SANTANDER S/A em face de JEAN DIEGO DO COUTO
ZAMBONINI - Lauda 97: - Nota de Cart. Manifeste o requerente sobre os termos da certidão lançada pelo oficial de justiça a
fls.26vº, na qual certifica que entrou em contato com o representante legal do requerente, tendo o mesmo informado não haver
localizado o bem a ser reitegrado. Adv.: (108911/SP)NELSON PASCHOALOTTO
2747/09 - DECLARATORIA - Movida por ANDRE LUIS PRUDENCIO em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
CPFL - Lauda 97: Desp. de fls. 52: Diante da defesa apresentada antecipadametne pela ré a fls. 35/43, o processo correrá pelo
rito ordinário. Anote-se. Suspendo o processo, e concedo o prazo de 15 dias, para a ré regularizr sua represenção processual,
juntando o instrumento de mandato, sob pena de incorrer na hipótese prevista no artigo 13, inciso II, do CPC. Adv.: (154943/
SP)SERGIO OLIVEIRA DIAS, (226247/SP)RENATA PINHEIRO GAMITO, (257220/SP)REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI
2785/09 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - Movida por ASSOCIACAO DE ENSINO DE RIBEIRAO PRETO em
face de DIOGO TORTORELLO BARUSCO - LAUDA 75 - DESPACHO DE FLS. 37/38: Indefiro os benefícios da assistência
judiciária à exequente, pois tais benefícios apenas excepcionalmente se aplicam às pessoas jurídicas, ainda assim quando
efetivamente demonstrem (e não apenas aleguem) sua efetiva necessidade. Com efeito, a Lei nº 1060/50, como se percebe da
dicção de seu artigo 4º, ao estabelecer como destinatário dos benefícios nela instituídos aquele que não estiver em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, “sem prejuízo próprio ou de sua família”, refere-se a pessoa natural,
e não à pessoa jurídica. E a Constituição Federal também não veio garantir, sem ressalvas, o benefício prtendido pela parte.
Nesse sentido: “Mesmo, contudo, que a constituição em vigor, de 5.10.1988, possa não ter feito distinção entre uma e outra
espécie de pessoa, ao se referir à assistência jurídica - de maior amplitude que a judiciária - integral e gratuita (Art. 5º - LXXIV),
e ainda na dependência de regulamentação, neste caso será aos que comprovarem insuficiência de recursos. E, no caso dos
autos, a sociedade empresária (CC, 982), simplesmente requereu a concessão do benefício, sem demonstrar a insuficiência de
recursos - como se fosse pessoa natural - para a qual, sim, há previsão legal relativa à assistência judiciária (L. 1060/1950, art.
4º - caput e § 1º), mas não para a jurídica, na dependência de lei que a regula” (TJSP, Al 321.266-4/9 - Ribeirão Preto, Relator
Desembargador Osvaldo Caron, j. 21.10.2003). Portanto, indefiro à exequente os benefícios da assistência judiciária. Recolha
a demandante, em trinta dias, as custas iniciais e as despesas necessárias para a citação, sob pena de cancelamento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º