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TJSP 16/04/2010 -Pág. 789 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 16/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano III - Edição 694

789

recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
Adv.: ALEXANDRE AUGUSTO DE MATTOS ZWICKER OAB 193.557 JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB 9.447
Rec. nº 267/09 proc nº 5924/08 BAURU
Recorrente: BANCO BRADESCO S/A
Recorrido: PAULO SERGIO SIMONETTI
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, imcumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
Adv.: HELLY FELIPPE OAB 13.772 JOSE EDGARD DA C. BUENO FILHO OAB 126.504
Recurso nº 18855 - proc. 7489/07 BAURU
Recorrente: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Recorrido: SHIGUERU HAMADA
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, imcumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
Adv: WANDO DIOMEDES OAB 118.512 GUILHERME GOFFI DE OLIVEIRA OAB 253.643
Rec. nº 1677/09 proc nº 4772/08 BAURU
Recorrente: LUIS CARLOS GOM
Recorrido: BANCO NOSSA CAIXA S/A
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, imcumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
Adv.: JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB 9.447 MARCELO UMADA ZAPATER OAB 192.928
Rec. nº 782/09 proc nº 698/08 BAURU
Recorrente: BANCO REAL S/A
Recorrido: ADOLFO BLASCO RIBEIRO
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, imcumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
Adv.: ANDREA MARIA THOMAZ S. FARHA OAB 100.804 WANDO DIOMEDES OAB 118.512
Recurso nº 21325 - proc. 696/08 BAURU
Recorrente: BANCO SANTANDER BANESPA S/A
Recorrido: SIEGFRIED KARG
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, imcumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
Adv: ANDREA MARIA THOMAZ S. FARHA OAB 100.804 JOSÉ EDGARD DA CUNHA B. FILHO OAB 126.504
Recurso nº 24146 - proc. 1976/08 BAURU
Recorrente: BANCO REAL S/A
Recorrido: MITSUE MISSAKA MYAGUI
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, imcumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
Adv: ANDREA MARIA THOMAZ S. FARHA OAB 100.804 WANDO DIOMEDES OAB 118.512
Recurso nº 17047 - proc. 12233/07 BAURU
Recorrente: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Recorrido: GIL DIAS NEGRÃO JUNIOR
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, imcumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
Adv: ANDREA MARIA THOMAZ S. FARHA OAB 100.804 WANDO DIOMEDES OAB 118.512
Rec. nº 1389/09 proc nº 5489/08 BAURU
Recorrente: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Recorrido: NILZE SPONCHIADO
Permitido o recurso extraordinário contra acórdão de turma recursal de Juizado Especial Cível (súmula 640 do Supremo
Tribunal Federal), e dentro da verificação dos requisitos formais, imcumbência do Tribunal a quo (Nery Júnior Nelson, Código de
Processo Civil Comentado, pág; 914), bem assim preenchidos os requisitos do artigo 541 do Código de Processo Civil, admito o
recurso extraordinário interposto. Remetam-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal.
Adv.: ANDREA MARIA THOMAZ S. FARHA OAB 100.804 WANDO DIOMEDES OAB 118.512
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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