Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano III - Edição 647
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pertence a área, determinando informações, em 5 dias, sobre a pessoa em cujo nome esteja transcrito o imóvel, esclarecendose, no ofício, que devem ser margeados emolumentos para recolhimento oportuno. 2. Citem-se, pessoalmente, com o prazo
de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel e os confinantes e, por edital, com o prazo de 30
dias, os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV). 3. Cientifiquem-se para que manifestem
eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município (CPC, art. 943) encaminhando-se a cada ente, cópia da inicial e
dos documentos que a instruíram. 4. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Int. Botucatu, d.s. (a) José Antonio Tedeschi.
Juiz de Direito E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital
que será afixado e publicado na forma da Lei. Botucatu, 18 de novembro de 2009.Eu(a) Cristiane Fátima Gibertoni, Escrevente,
digitei. Eu (a) Carlos Eduardo Deléo, Diretor de Serviços, subscrevi. (a) JOSÉ ANTONIO TEDESCHI. Juiz de Direito
BRAGANÇA PAULISTA
1ª Vara Cível
Bragança Paulista- SP
1º Ofício Judicial Cível
Juíza de Direito: Dra. Elizabeth Kazuko Ashikawa
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA PARA INTERDIÇÃO DE: JOSÉ ALMI FILHO.A Dra. ELIZABETH KAZUKO ASHIKAWA, MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial Cível desta Comarca de Bragança
Paulista/SP, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos do Processo nº 2202/08 de
Interdição de José Almi Filho proposta por Neusa Aparecida do Nascimento que se processa perante este r. Juízo e Cartório
respectivo que, atendendo as provas constantes dos autos, por sentença proferida aos 19 de Outrubro de 2009, em seguida
transcrita, declarou a interdição de JOSÉ ALMI FILHO, SENTENÇA (em breve relatório): Posto isso e considerando todo o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o presente pedido para decretar a interdição de JOSÉ ALMI FILHO, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os autos da vida civil, nomeando-lhe como Curadora a requerente Neusa
Aparecida do Nascimento em conformidade com a legislação civil vigente. Lavre-se o competente termo de compromisso,
expedindo-se certidão do referido ato. Expeça-se, oportunamente, mandado para registro desta sentença, cuja publicação por
edital deverá ser providenciada, na forma da Lei. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, com fundamento no
artigo 1190 do Código de Processo Civil, por não constar que o interditado seja proprietário de bens que a justifique e, ademais
não são poucos o ônus da curatela, a serem suportados pelo Curador nomeado. Consigno, finalmente, que a Curadora nomeada
não poderá alienar ou gravar de ônus quaisquer bens que pertençam ou venham a pertencer ao interditado, sendo nulo qualquer
ato que venha a ser praticado nesse sentido. Fixo os honorários do Curador no valor máximo da tabela vigente, expedindo-se
certidão. Oficie-se requisitando-se os honorários do Sr. Perito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa
alegar ignorância, é expedido o presente edital, que será afixado no local de costume e, por cópia publicado pela imprensa, por
três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias na forma da Lei. Nada mais. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Bragança
Paulista, aos 02 de Dezembro de 2.009. Eu, Liliane Celestino Dib, Escrevente-Técnica, digitei. Eu, João Melim, Diretor de
Serviço, a subscrevi. (a) Elizabeth Kazuko Ashikawa Juíza de Direito.JOÃO MELIM
Diretor de Serviço
EDITAL DE CITAÇÃO DO VIÚVO LÁZARO DE OLIVEIRA DORTA E DOS HERDEIROS ELIANA DE OLIVEIRA DORTA,
MARGARIDA DORTA DA SILVA e s/m JOÃO BATISTA DA SILVA, VICENTINA APARECIDA DORTA DA SILVA e s/m ALFREDO
PEREIRA DA SILVA, CLARISSE DORTA DE FARIA e s/m LÁZARO DOMINGUES DE FARIA, NEIDE APARECIDA DORTA,
MARIA LOURDES DORTA, ILDA APARECIDA DORTA, e JOSÉ CARLOS DORTA, com prazo de 30 (trinta) dias. Processo n°
1140/2006.
A Dra. Elizabeth Kazuko Ashikawa, MMa. Juíza de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista, Estado de
São Paulo, na forma da Lei,
FAZ SABER, que por este Juízo e Cartório tramita o processo de n° 1140/2006 - SOBREPARTILHA em ARROLAMENTO DE
BENS de LÁZARA DO NASCIMENTO DORTA, constando dos autos que os herdeiros citandos, mencionados na relação dos
sucessores do “de cujus”, filhos de seu casamento em primeiras núpcias com LÁZARO DE OLIVEIRA DORTA, que assim como
este, encontram-se em lugar incerto e não sabido. Para que ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que
será afixado e publicado na forma da lei, com prazo de 30 dias, para citação do viúvo LÁZARO DE OLIVEIRA DORTA, lavrador;
e dos herdeiros MARGARIDA DORTA DA SILVA e s/m JOÃO BATISTA DA SILVA, brasileiros, casados; VICENTINA APARECIDA
DORTA SILVA e s/m ALFREDO PEREIRA DA SILVA, casados; CLARISSE DORTA DE FARIA e s/m LÁZARO DOMINGUES DE
FARIA, casados; ELIANA DE OLIVEIRA DORTA CABRAL e s/m ANTÓNIO FRANCISCO CABRAL, casados; NEIDE APARECIDA
DORTA LIMA e s/m JUSCELINO VIEIRA LIMA, casados; MARIA LOURDES DORTA CARDOSO e s/m JOSÉ APARECIDO
CARDOSO, casados; ILDA APARECIDA DORTA GOMES e s/m JOAQUIM GOMES, casados; JOSÉ CARLOS DORTA, separado
judicialmente, bem como seus cônjuges e seus herdeiros, se forem falecidos, para que, nos termos do art. 1.000 do CPC e no
prazo de 10 (dez) dias, depois de findo o prazo deste Edital, que é de 30 (trinta) dias, compareçam ao Cartório do 1° Ofício Cível
e manifestem-se sobre as primeiras declarações e apresentem as impugnações que tiverem, acompanhando o processo até
final partilha e sua homologação. Dado e passado nesta Comarca de Bragança Paulista, aos 03 de fevereiro de 2010. Eu, Milton
Carlos de Araújo, Escrevente Técnico, digitei, Eu, Neli Regina Pereira Neves Oliveira, Diretora de Serviço, Substituta, subscrevi.
(a) Elizabeth Kazuko Ashikawa Juíza de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º