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TJSP 17/12/2009 -Pág. 2887 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 17/12/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano III - Edição 617

2887

Processo 053.07.117530-0 - Procedimento Ordinário (em geral) - Maria Jose da Silva e Castro e outro - Caixa Beneficente
da Policia Militar do Estado de São Paulo - Vistos Recebo a(s) apelação(ões) do(a)(s) autor(a)(s) nos efeitos devolutivo e
suspensivo, aqui salvo quanto à tutela antecipada concedida em sentença. Às contra-razões pela(s) parte(s) apelada(s).
Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Público. Int.. - ADV:
FLÁVIA ANDRESSA ALVES RICCI (OAB 213188/SP), JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP),
JORGE ZAIDEN (OAB 18550/SP)
Processo 053.07.117789-1 - Procedimento Ordinário (em geral) - Anna Rosa de Oliveira e outros - Municipalidade de São
Paulo - Vistos. Sendo o(s) sucumbente(s) beneficiário(s) da gratuidade processual, arquivem-se os autos, anotando-se. Int. ADV: CARLOS ROBERTO NICOLAI (OAB 134458/SP), DANIELE CHAMMA CANDIDO (OAB 225650/SP)
Processo 053.07.122281-6 - Procedimento Ordinário (em geral) - Ubirajara Vieira Xavier - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - 1- Recebo o recurso de apelação, em seus regulares efeitos. 2- Às contra-razões. 3- Após, subam os autos. 4- Int. ADV: LILIAN RODRIGUES GONCALVES (OAB 88030/SP), ORLANDO TEIXEIRA MARQUES JUNIOR (OAB 42378/SP)
Processo 053.07.123805-0 - Procedimento Ordinário (em geral) - Duxferri Gomes de Oliveira - Fazenda do Estado de São
Paulo - Vistos Recebo a apelação da(s) parte(s) sucumbente(s) demandada(s) - nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarazões pela(s) parte(s) apelada(s). Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção
de Direito Público. Int. - ADV: DANILO DE SÁ RIBEIRO (OAB 190405/SP), MARION SYLVIA DE LA ROCCA (OAB 99284/SP)
Processo 053.07.127965-9 - Procedimento Ordinário (em geral) - Umberto Salomone e outros - Município de São Paulo
- Vistos. Digam os autores se atribuído efeito suspensivo ao agravo interposto. Int. - ADV: JOAO DE AMBROSIS PINHEIRO
MACHADO (OAB 113596/SP), ODAIR SANNA (OAB 151328/SP)
Processo 053.07.127965-9 - Procedimento Ordinário (em geral) - Umberto Salomone e outros - Município de São Paulo Vistos. Fls. 291/293: Cumpra-se a V.Decisão, dando-se ciência às partes. Aguarde-se solução do Agravo. Int. - ADV: JOAO DE
AMBROSIS PINHEIRO MACHADO (OAB 113596/SP), ODAIR SANNA (OAB 151328/SP)
Processo 053.07.131011-2 - Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - Municipalidade de São Paulo Valdivino Antônio da Silva e outro - Vistos. Fls. 183/186: honorários periciais definitivos serão fixados após a perícia. Prevalece
o valor dos provisórios que, contudo, por conta das peculiaridades pertinentes às despesas, majoro para R$ 3.000,00. Deposite
a autora o complemento do valor para início dos trabalhos periciais. Fls. 187: atenda a autora. Int. - ADV: SABRINA NASSER DE
CARVALHO (OAB 246184/SP), SERGIO LUIS DA COSTA PAIVA (OAB 78495/SP), LUCIANA JORDÃO DA MOTTA ARMILIATO
DE CARVALHO (OAB 256498/SP)
Processo 053.07.133644-0 - Procedimento Ordinário (em geral) - Jose Marcelino - Fazenda do Estado de São Paulo - Por
todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para julgar extinto o processo, sem conhecimento do mérito. Pela
sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas e honorários advocatícios
da ré que fixo em R$ 200,00, suspensa a exigibilidade pela gratuidade processual deferida. P.R.I. e C.. - ADV: JOAO CARLOS
NAVARRO DE ALMEIDA PRADO (OAB 203670/SP), LUCIANA NIGOGHOSSIAN DOS SANTOS (OAB 134164/SP)
Processo 053.07.136729-7 - Desapropriação e Indenização p/ Aposs. Adm. - Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A Paulo Falleiros Nascimento e outros - Manifeste-se o perito, em vista da informação retro. Int. - ADV: SABRINA NASSER DE
CARVALHO (OAB 246184/SP)
Processo 053.07.137577-6 - Procedimento Ordinário (em geral) - Alex Issa Amara e outros - Município de São Paulo 26.Posto isto, no tocante aos co-autores Alex Issa Amara e Elieser Rodrigues da Silva, julgo extinto o processo sem apreciação
do mérito na forma do art. 267, VI, do C.P.C., e relativamente aos co-autores Américo Bercsek, Antonio Sergio Fatte, Dálio Vito
Ciasca Junior, Elena Dornel dos Santos, Fortunato Ferreira de Medeiros, Jorge Barrios Alarcon, Manoel Felipe Silva Correia,
Marinho Farias dos Santos, Nelson Santos Pugliesi, Ogilson Carvalho da Silva, Pablio Teixeira de Araújo, Paulo Rodolfo Tischer,
Pedro Chacon de Assis, Roaldo Tanan Cerqueira, Samuel Carofolo Luiz, Walter William Yazbek e Wilson Roberto de Souza, julgo
procedente a ação ajuizada em face da Prefeitura do Município de São Paulo para condenar a ré a recalcular os vencimentos
da parte demandante de modo a que, na conversão dos seus valores em URV, seja observada a metodologia prescrita pela Lei
Federal n. 8.880/94 de forma que seja considerada para tanto o dia 1º de março de 1994 e, no cálculo da média aritmética de
que trata o art. 22 daquela lei, seja considerado, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994,
a data efetiva de pagamento de ditos vencimentos para fins de conversão em URV para fins de apuração da média aritmética,
apostilando-se, bem como condeno o réu ao pagamento das diferenças em atraso, observada a prescrição quinquenal, corrigidas
monetariamente desde cada data de exigibilidade na forma da fundamentação anteriormente exposta e com acréscimo de juros
de mora de 6% ao ano a contar da citação (art. 1°-F da Lei Federal n. 9.494/97). 27.Pagarão custas e despesas proporcionalmente
além de honorários advocatícios ora arbitrados em R$ 300,00 os co-autores sucumbentes, observada quanto à exigibilidade de
tais verbas suas condições de beneficiários da assistência judiciária gratuita. 28.Por força de sua sucumbência quanto aos
demais autores, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas em reembolso e proporcionalmente além de honorários
advocatícios que fixo em 10% das diferenças vencidas até a data desta sentença acrescidas das vincendas por até um ano
contado também da data desta sentença. 29.Não há reexame necessário. P.R.I. e C.. - ADV: ROSANA PINHEIRO DE CASTRO
SIMAO (OAB 94507/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP)
Processo 053.08.100160-6 - Procedimento Ordinário (em geral) - Roque de Oliveira Moura e outros - Fazenda do Estado de
São Paulo - Posto isto, julgo procedente em parte a ação ajuizada por Anibal Pires de Camargo, Antonio Cardozo de Menezes,
Antonio Marcondes de Oliveira, Antonio Miguel Ortiz Camargo, Calil Jose Badin Vieira, Carlos Roberto Beraldo, Francisco
Gabriel, Gesner Leite de Almeida, Jaime da Conceição Filho, Jair Rodrigues de Camargo, Joao Antonio Rodrigues de Souza,
Jorge Machado, Jose Carlos Neix, Jose de Almeida Vieira, Jose Leme, Jurandyr de Oliveira Filho, Lauro Jose de Proença,
Manoel Batista de Almeida, Roque de Oliveira Moura e Sylas Molina em face da Fazenda do Estado de São Paulo para o fim
de declarar o direito do(s) autor(es) a receber o adicional operacional de localidade (AOL) instituído pela Lei Complementar
Estadual n. 994/96 com base na última localidade onde respectivamente exerceram suas funções e de conformidade com a
patente ou cargo respectivo, se o caso, apostilando-se, bem para condenar a ré a pagar-lhe(s) as parcelas vencidas desde
a instituição do benefício (ou da aposentadoria, aqui se posterior àquela) acrescidas de correção monetária a contar da data
de exigibilidade de cada uma delas na forma da fundamentação anteriormente expendida e de juros de mora de 6% ao ano
a contar da citação (art. 1°-F da Lei Federal n. 9.494/97) e observado como termo final das parcelas vencidas e não pagas
devidas nos termos da presente sentença condenatória sob a rubrica AOL a data de sua extinção mediante sua incorporação ao
ALE, passando os autores a receber dito benefício a partir de então como ALE Por força de sua preponderante sucumbência,
condeno a ré a pagar as custas e despesas em reembolso, se houver, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da
condenação. Não há reexame necessário. P.R.I. e C.. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), ISA NUNES UMBURANAS
(OAB 53199/SP)
Processo 053.08.105181-3 - Procedimento Ordinário (em geral) - Estrada Transportes e Armazéns Gerais Ltda - Fazenda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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