Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano III - Edição 602
273
Código de Processo Penal.Tendo em vista que o réu permaneceu solto durante a instrução, faculto-lhe o direito de aguardar pela
realização do Plenário do Júri em liberdade.P.R.I.C.Caraguatatuba, 11 de maio de 2.009.Fernando Augusto Andrade ConceiçãoJuiz de Direito. E como não tenha(m) sido encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com o Prazo de 90(NOVENTA) Dias,
que será publicado e afixado na forma da lei, através do qual fica devidamente INTIMADO(A)(S) da referida sentença e ciente
de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Caraguatatuba,
24 de novembro de 2009. Processo nº 126.01.2008.007997-0/000000-000 e controle nº 544/2008.
1ª. Vara Judicial/SP.
O Doutor Fernando Augusto Andrade Conceição, Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª. Vara Judicial de Caraguatatuba,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu GILMAR
ANASTACIO GARCIA, RG 28570191-5, filho(a) de SEBASTIAO RODRIGUES GARCIA e MARIA ISABEL ANASTACIO GARCIA,
brasileiro(a), nascido(a) em 27/03/1975, Outros, grau de instrução: 1º Grau, sexo Masculino, cor Parda, natural de São Bernardo
do Campo-SP, profissão: Servente, com endereço(s) Residencial: Rua E, 95 - Massaguaçu - Caraguatatuba - SP , que atualmente
encontra(m)-se em local incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
126.01.2003.006895-3/000000-000, movida pela Justiça Pública, por infração ao(s) artigo(s): Artigo: 304 - c.c.art.297 caput
ambos CP do(a) Código Penal , e por sentença deste Juízo, publicada em 29/09/2008, a qual segue resumida, de acordo com
o Provimento 334/89, do Conselho Superior da Magistratura: Com fundamento no(s) artigo(s): Artigo: 304 - c.c.art.297 caput CP
do(a) Código Penal : Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para condenar o réu Gilmar Anastácio Garcia, a pena de
02 anos de reclusão em regime aberto e pagamento de 10 dias-multa , por infração ao artigo 304 c.c.artigo 297 caput, ambos
do Código Penal.O acusado preenche os requisitos do art.45 e seguintes do CP, razão pela qual converto a pena privativa de
liberdade em duas restritivas de direitos, quais seja, prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas a critério do
juízo das Execuções Criminais nos termos do § 2º do art.44 do CP.. . E como não tenha(m) sido encontrado(a)(s) expediuse o presente edital, com o Prazo de 90(NOVENTA) Dias, que será publicado e afixado na forma da lei, através do qual fica
devidamente INTIMADO(A)(S) da referida sentença e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o de recurso,
após o qual transitará em julgado a decisão. Caraguatatuba, 24 de novembro de 2009. Processo nº 126.01.2003.0068953/000000-000 e controle nº 149/2003.
1ª. Vara Judicial/SP.
O Doutor Fernando Augusto Andrade Conceição, Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª. Vara Judicial de Caraguatatuba,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu MARCELO
DA SILVA SOUZA, filho(a) de DANIEL DA SILVA SOUZA e RUTE ROQUE DE SOUZA, brasileiro(a), nascido(a) em 04/06/1974,
Solteiro, grau de instrução: 1º Grau Incompleto, sexo Masculino, cor Parda, natural de Suzano-SP, profissão: Desocupado(a), com
endereço(s) Residencial: R. NOVE, 131 - COLONIA TEXTIL DE ITATIBA - PORTO NOVO - Caraguatatuba - SP , que atualmente
encontra(m)-se em local incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
126.01.2009.000447-9/000000-000, movida pela Justiça Pública, por infração ao(s) artigo(s): , e por sentença deste Juízo,
publicada em 11/05/2009, a qual segue resumida, de acordo com o Provimento 334/89, do Conselho Superior da Magistratura:
Com fundamento no(s) artigo(s): Artigo: 107, Inciso: VI do(a) Código Penal : Vistos.Acolho a manifestação do Ministério Público
(fls. 29).As vítimas, às fls. 24/25, retrataram a representação oferecida contra o autor dos fatos, informando que não tinham
mais interesse no prosseguimento do feito.O Ministério Público em sua cota retro, requereu a cessação das medidas protetivas
concedidas, bem como a decretação da extinção da punibilidade.Assim, com fundamento no artigo 107, inciso VI, do Código
Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor dos fatos MARCELO DA SILVA SOUZA.No mais determino a cessação
da medida provisória concedida, procedendo as intimações necessárias.Ciência ao M.P..P.R.I.C.Cg., d. s.Fernando Augusto
Andrade Conceição - Juiz de Direito. E como não tenha(m) sido encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com o Prazo
de 60(SESSENTA) Dias, que será publicado e afixado na forma da lei, através do qual fica devidamente INTIMADO(A)(S) da
referida sentença e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o de recurso, após o qual transitará em julgado a
decisão. Caraguatatuba, 24 de novembro de 2009.Processo nº 126.01.2009.000447-9/000000-000 e controle nº 39/2009.
CASA BRANCA
EDITAL DA LISTA DEFINITIVA DE JURADOS PARA O EXERCÍCIO DE 2010.
O DOUTOR ALEXANDRE JORGE CARNEIRO DA CUNHA FILHO, MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE CASA
BRANCA, ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, em cumprimento ao dispoto nos
artigos 425 e 426 do Código de Processo Penal, foi organizada a LISTA DEFINITIVA dos Senhores Jurados alistados para
servirem durante o próximo ano de 2010 no Tribunal do Júri Popular desta Comarca, a qual ficou assim constituída:
Residentes no Município de Casa Branca:
1-ABIGAIL TOMÉ, func. Pública estadual,CASA BRANCA; 2-ADILSON GUAIO FILHO, gerente, CASA BRANCA; 3-ADRIANA
BOLDRIM, estudante, CASA BRANCA; 4-ALAOR CLEMENTE, aposentado, CASA BRANCA; 5-ALCIONEU LUCHINO,
engenheiro, CASA BRANCA; 6-ALICE TIEKO MORITA, bancária, CASA BRANCA; 7-ALLAN DA SILVA COELHO, professor,
CASA BRANCA; 8-AMAURI SILVA PALMA, professor, CASA BRANCA; 9-ANA MARIA ANDREAZI SARTORI, bancária, CASA
BRANCA; 10-ANA PAULA CONSUL CARVALHO DE PAULA, professora, CASA BRANCA; 11-ANDRÉ ZANCHETTA, comerciante,
CASA BRANCA; 12-ANGELO JOSÉ FRANCISCHET, bancário, CASA BRANCA; 13-ANTONIO CARLOS BARBOSA, bancário,
CASA BRANCA; 14-ANTONIO FERNANDO BARZON, bancário, CASA BRANCA; 15-ANTON IO CARLOS LOPES DA CUNHA,
aposentado, CASA BRANCA; 16-ANTONIO MARCHI FILHO, aposentado, CASA BRANCA; 17-APARECIDA GONÇALVES DE
CARVALHO, func. Pub. Est, CASA BRANCA; 18-ARISTEO NOZELA FILHO, comerciante, CASA BRANCA; 19-ARY PINTO
LIPPELT JÚNIOR, psicólogo, CASA BRANCA; 20- CARLA VIVIANE DA CUNHA, secretária, CASA BRANCA; 21-CARLOS
ALBERTO CONTIN, func.público, CASA BRANCA; 22-CARLOS ALBERTO DE SOUZA, func. Pública estadual, CASA BRANCA;
23-CARLOS ANDRÉ CASALLI, professor, CASA BRANCA; 24-CARLOS CÉSAR FERRIOLI, func. Pub. Est, CASA BRANCA; 25Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º