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TJSP 11/11/2009 -Pág. 1163 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 11/11/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Novembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano III - Edição 593

1163

576.01.2009.033926-6/000000-000 - nº ordem 1299/2009 - Possessórias em geral - B V FINANCEIRA S/A X MANUEL
FERNANDES DE SOUZA - AUTORA retirar carta precatória. - ADV LUCIANE CORREA OAB/SP 253672
576.01.2009.034978-5/000000-000 - nº ordem 1340/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
RESIDENCIAL EDIFICIO PABLO PICASSO X JOEL CUSTODIO ALVES FILHO - Fls. 56/57 - Sentença nº 3154/2009 registrada
em 29/10/2009 no livro nº 454 às Fls. 229/230: Posto isto, julga-se procedente esta Ação de Cobrança que CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL EDIFÍCIO PABLO PICASSO ajuizou contra JOEL CUSTÓDIO ALVES FILHO, ambos nos autos qualificados e o
faço para condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 6.427,02, com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela
prática do TJ, ambos desde a citação. A vencido pagará as custas do processo e verba honorária de dez por cento (10%) sobre
o valor da causa. P. R. I. C. (Valor do Preparo: R$ 134,31. Valor do porte de remessa e retorno: R$ 20,96 x 01 volume). - ADV
MARCO AURELIO CHARAF BDINE OAB/SP 143145 - ADV ALEXANDRO MARMO CARDOSO OAB/SP 213114 - ADV MARCO
AURELIO CHARAF BDINE OAB/SP 143145 - ADV ALEXANDRO MARMO CARDOSO OAB/SP 213114
576.01.2009.039651-2/000000-000 - nº ordem 1519/2009 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER CELIA MARIA RIOS BORGES E OUTROS X WALQUIRIA CELIA MENEZES SCAFF E OUTROS - Á réplica no prazo de 10 dias.
- ADV MARCOS TADEU SAES OAB/SP 124316 - ADV KLEBER ROBERIO NAZARETH DUQUE OAB/SP 39825 - ADV VIVIANE
MODESTO GRAMULHA OAB/SP 248383
576.01.2009.040581-6/000000-000 - nº ordem 1560/2009 - Ação Monitória - RIOCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA X
WALDINEY DE LIMA MENDES - decurso de prazo para contestação - requerer o que de direito. - ADV CLAUDIA CORREA ROSA
PIRES OAB/SP 269509 - ADV EDLÊNIO XAVIER BARRETO OAB/SP 270131
576.01.2009.041079-7/000000-000 - nº ordem 1580/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A C F I X CARLOS ROGERIO VIANA - Fls. 34 - Sentença nº 3168/2009 registrada em 30/10/2009 no livro nº 454 às Fls.
269: Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGA-SE EXTINTA a presente
ação. Defere-se o desentranhamento de documentos, observadas as formalidades legais.Indefere-se o pedido de expedição
de ofício à Ciretran local, tendo em vista que não houve determinação judicial de bloqueio do veículo.Quanto ao Cartório
Distribuidor, a comunicação se faz através do Sistema Informatizado Sidap na extinção do processo.Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV MILENA CRISTINA DO COUTO OAB/SP 264576
576.01.2009.041269-2/000000-000 - nº ordem 1590/2009 - Ação Monitória - TEREZINHA LOPES GHELER X ANDREIA
PEDROSO - Fls. 17/18 - Sentença nº 3138/2009 registrada em 29/10/2009 no livro nº 454 às Fls. 174/175: Posto isto, julgase procedente esta Ação Monitória que TEREZINHA LOPES GHELER. ajuizou contra ANDRÉIA PEDROSO, ambas nos autos
qualificadas, para condenar-se a requerida a pagar R$ 4.592,43 em favor da autora, valor da data da citação e a partir de
então com correção monetária pela tabela oficial e juros de 1% ao mês. Prossiga-se na execução. A vencida pagará as custas
do processo e a verba honorária de dez por cento (10%) do valor da causa, ambas com correção monetária; as custas desde
o efetivo desembolso e a verba honorária desde a citação.P. R. I. (Valor do Preparo: R$ 94,82. Valor do porte de remessa e
retorno: R$ 20,96 x 01 volume). - ADV LIDOVAL ALVES MOREIRA OAB/SP 30550
576.01.2009.047520-0/000000-000 - nº ordem 1850/2009 - Execução de Título Extrajudicial - PROCORTE PRODUTOS
SIDERURGICOS LTDA X ROSANA ZANINI - manifeste-se o (a) parte autora em prosseguimento. - ADV WILLIANS CESAR
FRANCO NALIM OAB/SP 277378
576.01.2009.047694-0/000000-000 - nº ordem 1860/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A
X BATISTA E AMARAL COM DE DIV E REVESTIMENTO E OUTROS - carta de citação/mandado/carta precatória devolvido
cumprido/negativo - ao autor/exeqüente para que em 5 dias se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça, onde consta: Não
localizou bens passiveis de penhora. - ADV JOSE EDUARDO CARMINATTI OAB/SP 73573 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU
CAPELLO OAB/SP 206793
576.01.2009.050923-4/000000-000 - nº ordem 2000/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO VENTURA ALVES
X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 50/53 - Sentença nº 3137/2009 registrada em 29/10/2009 no livro nº 454 às Fls. 170/173:
Posto isto, julga-se procedente esta ação de Cobrança que ANTONIO VENTURA ALVES ajuizou contra BANCO NOSSA CAIXA
S.A., ambos nos autos qualificados, para condenar-se o requerido a pagar a diferença reclamada da caderneta de poupança,
que no caso significa R$ 1.900,20, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406, Código Civil, c.c. artigo
161, §1º, do Código Tributário Nacional), ambos desde a citação. A requerida, como sucumbente, pagará as custas do processo
e verba honorária de dez por cento do valor da condenação. P. R. I. C. (Valor do Preparo: R$ 79,25. Valor do porte de remessa
e retorno: R$ 20,96 x 01 volume). - ADV JAMES MARLOS CAMPANHA OAB/SP 167418 - ADV GUSTAVO MILANI BOMBARDA
OAB/SP 239690
576.01.2009.051276-4/000000-000 - nº ordem 2010/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MERCANTIL FARMED LTDA
X CARLOS ALEJANDRO AREVALOS LEE - Diga a parte autora sobre os bens oferecidos para garantia do juízo. - ADV RUY
RIBEIRO OAB/SP 96632 - ADV GILBERTO BARRETA OAB/SP 27450
576.01.2009.053701-9/000000-000 - nº ordem 2110/2009 - Embargos de Terceiro - SERGIO LUIZ DA PONTE X APPARECIDO
CANDIDO DE OLIVEIRA - Vistos, Na inicial não consta valor da causa. Já houve ordem para emenda. O autor pretende liberar a
penhora de imóvel que pagou R$ 116.500,00 em 13.02.2004 (fl. 13). Assim, atribui-se à causa o valor de R$ 116.500,00. Deverá
o autor recolher a diferença das custas em 48 horas. Indefere-se a liminar com fundamento no artigo 593, II, CPC, porque ao
tempo da alienação corria demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, e o autor embargante não trouxe prova de que
o devedor tem outros bens, sendo ônus do autor provar o que alega. Recebo em embargos, para discussão, determinando a
suspensão do processo principal, nos termos do art. 1052 do CPC. Certifique-se nos autos principais. Com o recolhimento
supra, cite-se o Exeqüente, doravante embargado, para contestar, em 10 dias, nos termos do artigo 1053 do CPC, consignandose que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante conforme
preceitua o artigo 803 do CPC. Int. - ADV LUCAS AUGUSTO PONTE CAMPOS OAB/SP 261371
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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