Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 575
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desemprego; também contestou o valor cobrado pelos exeqüentes e efetuou dois depósitos no total de R$ 400,00 (fls. 19/20,
25 e 35). Os credores e o Ministério Público manifestaram-se pelo afastamento da justificativa e decretação da prisão civil (fls.
30/33 e 37). É o relatório. Decido. Conforme já foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, “A prisão é medida violenta,
mas que se justifica em face das graves conseqüências da recusa de pagamento da obrigação alimentar. Pior do que a prisão do
devedor é a necessidade ou a fome do alimentando” (STF, AC. UNAM. 2ª Turma, RHC 60.742-0 - SP, Rel. Min. Décio Miranda).
Neste passo, afasto a justificativa apresentada pelo executado, porquanto as propaladas dificuldades financeiras não tem o
condão de isentá-lo do pagamento das pensões, ante o caráter alimentar da verba; na condição de genitor, tem o dever legal
de sustentar sua prole. Também não se verifica qualquer irregularidade na memória de cálculo apresentada. Primeiro porque o
executado não foi dispensado do pagamento das pensões alimentícias durante o cumprimento do acordo (fls. 08/10). Segundo
porque a correção monetária e os juros devem ser contados a partir do vencimento das prestações, como se verificou na hipótese.
De resto, os depósitos efetuados pelo executado, no importe total de R$ 400,00, não afastam o quadro de inadimplência,
persistindo nesta data um débito superior a R$ 2.000,00. Neste contexto, acolho, na íntegra, o parecer do Ministério Público,
dou por inescusável o pagamento das pensões alimentícias e das parcelas do acordo referida na inicial e decreto a prisão
civil de G. C. D., pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar do mandado que ele não será cumprido ou o alimentante será
imediatamente posto em liberdade, caso pague a totalidade do débito em aberto. Expeça-se mandado de prisão. Int. Bebedouro,
10 de setembro de 2009. Hermano Flávio Montanini de Castro Juiz de Direito - ADV ELENICE TILELLI ABBES OAB/SP 178774
- ADV PAULO SERGIO DE ALMEIDA OAB/SP 18425 - ADV ELENICE TILELLI ABBES OAB/SP 178774
072.01.2009.004241-8/000000-000 - nº ordem 937/2009 - Execução de Alimentos - H. C. D. E OUTROS X G. C. D. - Fls. 46 V. Fls. 42/43: Manifestem-se os exeqüentes com urgência. Prazo: 03 dias. Int. - ADV ELENICE TILELLI ABBES OAB/SP 178774
- ADV PAULO SERGIO DE ALMEIDA OAB/SP 18425 - ADV ELENICE TILELLI ABBES OAB/SP 178774
072.01.2009.005363-0/000000-000 - nº ordem 1009/2009 - Execução de Título Extrajudicial - S/A STEFANI COMERCIAL X
ANDRESSA ERICA B M MANTOVANI TRANSPORTES ME - Fls. 21 - Vistos, etc... Ante os termos da certidão supra, cobre-se
a devolução do mandado, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de responsabilidade funcional. Int. - ADV EDVALDO PFAIFER
OAB/SP 148356
072.01.2009.005363-0/000000-000 - nº ordem 1009/2009 - Execução de Título Extrajudicial - S/A STEFANI COMERCIAL X
ANDRESSA ERICA B M MANTOVANI TRANSPORTES ME - Fls. 23v. - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de
justiça: citada a executado; deixou de proceder a penhora em virtude de não ter encontrado bens disponíveis já que a empresa
encerrou suas atividades conforme informou a representante legal, salientando que no imóvel situado no endereço indicado
mora o representante legal e não localizou lá bens de propriedade da empresa ré. - ADV EDVALDO PFAIFER OAB/SP 148356
072.01.2009.005453-1/000000-000 - nº ordem 1021/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA
PEREIRA FABBRIS X PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO - Fls. 46 - V. Fl. 44: Defiro. Intime-se para manifestação. Int.
(Manifeste-se a autora). - ADV AMANDIO MANOEL PEREIRA PINHO OAB/SP 104819 - ADV RODRIGO DOMINGOS OAB/SP
236954
072.01.2009.005235-0/000000-000 - nº ordem 1076/2009 - Separação de Corpos - I. A. P. X M. A. D. M. - Fls. 46 - Vistos.
A alegação da requerente de que vem sendo ofendida e agredida pelo requerido, seu companheiro, é amparada pelo Boletins
de Ocorrências de fls. 18, 31 e 39, assim como pelo relatório social de fls. 41/42. Considerando o fato de a requerente, mulher,
com uma filha menor, presumivelmente ter mais dificuldades de acomodação de que o requerido, deverá ela permanecer na
residência do casal, afastando-se o requerido do imóvel até futura decisão definitiva, podendo levar consigo apenas os bens
de uso pessoal. No cumprimento do mandado, o oficial deverá explicar ao requerido que, por ora, apenas se trata de medida
liminar, informando-lhe ainda que poderá ser ouvido em juízo, e se manifestar por intermédio de advogado. Ante o exposto, com
fundamento no art. 1.562 do CC e art. 889, parágrafo único, do CPC, defiro o requerimento inicial, determinando a separação
de corpos, com afastamento do requerido do lar conjugal durante o processo de dissolução da união estável do casal. Expeçase mandado, citando-se também o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da medida, contestar o
pedido, indicando as provas que pretende produzir (CPC, art. 802). A requerente deverá, na propositura da ação principal, o
prazo constante no art. 806 do CPC c/c art. 808, inc. I, do mesmo diploma legal. Defiro, ainda, a guarda da filha à autora. Int.
Ciência ao Ministério Público. Bebedouro, 24 de setembro de 2009. Hermano Flávio Montanini de Castro Juiz de Direito - ADV
ROSA IRENE SORIA RIBEIRO OAB/SP 112390
072.01.2009.006043-5/000000-000 - nº ordem 1123/2009 - Execução de Alimentos - B. Y. T. X H. W. T. - Fls. 14 - V. Fl. 12:
Defiro. Intime-se para atendimento. Int. - ADV YARA TERESINHA PORCIONATO OAB/SP 101719
072.01.2009.006043-5/000000-000 - nº ordem 1123/2009 - Execução de Alimentos - B. Y. T. X H. W. T. - Fls. 39 - Vistos.
A petição inicial deverá ser aditada no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, pois, segundo firme entendimento
jurisprudencial, cristalizado na Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça, o rito processual previsto no art. 733 do Código
de Processo Civil, que autoriza a prisão civil do alimentante por débito alimentar, compreende apenas as três prestações
anteriores ao ajuizamento da ação e as que se vencerem no curso do processo. Int. (juntar cópia do aditamento para contrafé).
- ADV YARA TERESINHA PORCIONATO OAB/SP 101719
072.01.2009.006179-7/000000-000 - nº ordem 1140/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X MAXUEL PORTO MENEZES - Fls. 23 - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça: deixou de apreender
o veículo descrito na inicial, em virtude de não localizá-lo. - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394
072.01.2009.006209-6/000000-000 - nº ordem 1147/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
CRÉDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X CHAVIEL DE SOUZA CHAGAS - Fls. 21 - Manifeste-se a parte autora sobre
a certidão do oficial de justiça: deixou de proceder a busca e apreensão pois não conseguiu localizar o bem. - ADV LUCIANE
CORREA OAB/SP 253672 - ADV CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/SP 278281
072.01.2009.006358-6/000000-000 - nº ordem 1178/2009 - Ação Monitória - AM LEAL E CIA LTDA EPP X LIDIA G MONTEIRO
BARRETOS ME - Fls. 39/54 - Manifeste-se a autora sobre os embargos monitórios. - ADV JORGE ROBERTO PIMENTA OAB/
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