Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 566
1746
LUCIANA MIRELLA BORTOLO (OAB 196298/SP)
Processo 007.09.226498-7 - Divórcio (Ordinário) - E. A. da S. O. - A. A. de O. - I - Defiro a gratuidade processual. II - Citese e intime-se o(a) réu(é) com as advertências de praxe. III - Em razão da peculiaridade da região, concedo os benefícios do
§ 2º do Art. 172 do CPC. IV Diante do volume de mandados expedidos e do diminuto número de Oficiais de Justiça lotados
na Vara, expeça-se, por primeiro, AR para convocação do(a) Réu(Ré) para comparecer perante o Ofício Judicial, quando será
citado para os termos da ação, com as advertências legais, com início do prazo de resposta a partir de então. Em caso de não
comparecimento, em cinco dias, expeça-se mandado de citação. - ADV: MARIA AUXILIADORA PAIVA (OAB 73416/SP)
Processo 007.09.226820-6 - Divórcio (Ordinário) - S. C. da S. - M. S. da S. - I - Defiro a gratuidade processual. II - Cite-se
e intime-se o(a) réu(é), com as advertências de praxe. III - Em razão da peculiaridade da região, concedo os benefícios do §
2º do Art. 172 do CPC. IV O(a) autor(a) deverá também, providenciar (02) duas declarações (modelo em Cartório) escritas de
próprio punho do(a) declarante, das quais constará, expressamente, que são prestadas sob compromisso de verdade e sob as
penas da lei, consoante art. 299 do Código Penal. Acompanhará tal declaração cópia simples de documento de identidade do(a)
declarante, e fará referência expressa ao nome completo das partes divorciandas, bem como à inexistência de parentesco com
as mesmas, observadas ainda as normas contidas no art. 405 e parágrafos do CPC. Esclarecerá também o(a) declarante há
quanto tempo as conhece. V Diante do volume de mandados expedidos e do diminuto número de Oficiais de Justiça lotados
na Vara, expeça-se, por primeiro, AR para convocação do(a) Réu(Ré) para comparecer perante o Ofício Judicial, quando será
citado para os termos da ação, com as advertências legais, com início do prazo de resposta a partir de então. Em caso de não
comparecimento, em cinco dias, expeça-se mandado de citação. - ADV: SILVANA FEBA VIEIRA (OAB 230842/SP)
VIII - Tatuapé
Varas Cíveis
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO GUILHERME AMARAL TOLEDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NELSON DE SANTANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0050/2009
Processo 000.01.064100-9 - Procedimento Ordinário (em geral) - Gardiencor Clínica Médica Ltda - Unimafer - União Nacional
dos Maquinistas e Ferroviários - Fls. 600/602: forme-se novo volume. Expeça-se mandado de penhora dos créditos que a
executada tenha junto à C.P.T.M. até o limite do valor do débito, intimando-se a aludida empresa a efetuar o depósito judicial
das importâncias porventura devidas à requerida. Para tanto, apresente a autora, em dez dias, as peças e meios necessários.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Aviso: recolher GRD. - ADV: LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP),
SÉRGIO LUIZ DE MORAES BARROS (OAB 163756/SP)
Processo 007.07.119223-2 - Execução de Título Extrajudicial - Caixa Seguradora S/A - Brasicenter Com Mat Const Ltda e
outros - Aviso: Deve o interessado recolher a taxa de R$ 15,00, na guia branca do FEDTJ, código 206-2, para o desarquivamento
dos autos. ADV. NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108.911 - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 008.00.002416-0 - Procedimento Ordinário (em geral) - Dorival Dias Urtado e outro - Maria de Lourdes Vieira Colli
e outros - Em face do silêncio do exequente, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: JOAO ROSISCA (OAB 23003/SP),
JOSE GOTTSFRITZ (OAB 29490/SP), OSWALDO AMIN NACLE (OAB 22224/SP), MARCIO AMIN FARIA NACLE (OAB 117118/
SP), SANDRO EDMUNDO TOTI (OAB 158383/SP)
Processo 008.00.005766-2 - Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) - Condomínio Edifício Star Garden - Sandro
Sebastião Jacinto da Silva - Aviso: Deve o interessado recolher a taxa de R$ 15,00, na guia branca do FEDTJ, código 206-2,
para o desarquivamento dos autos. ADV. RICARDO DA SILVA TIMOTHEO OAB/SP 113.444 ADV. NIVALDO ROSSI OAB/SP
82.931 - ADV: RICARDO DA SILVA TIMOTHEO (OAB 113444/SP)
Processo 008.00.016216-4 - Procedimento Sumário (em geral) - Sociedade Agostiniana de Educação e Assistência - Carlos
Henrique Accurcio - Fls. 334/339: Cumpra-se o V. Acórdão. No mais, aguarde-se a resposta da DPE (fls. 332). - ADV: RICARDO
PEREIRA RIBEIRO (OAB 154393/SP), RENATO MALDONADO TERZENOV (OAB 140534/SP)
Processo 008.01.000582-7 - Ação Monitória - Meditronic Indústria e Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda - Simone
Gasparotti Silva - Aviso: Deve o interessado recolher a taxa de R$ 7,00, na guia branca do FEDTJ, código 206-2, para o
desarquivamento dos autos. ADV. ALESSANDRO FULINI OAB/SP 166.479 - ADV: ROBERTO JOSÉ SOARES JÚNIOR (OAB
167249/SP), CELSO LUIS STEVANATTO (OAB 158243/SP)
Processo 008.01.000880-0 - Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) - Condomínio Projeto Leste - Edif Cannes
- Geraldo Luiz da Silva - Fls. 413: Ciência às partes. Observo desde logo que o credor de despesas relacionadas às quotas
condominiais prefere ao credor hipotecário. Mesmo porque se destinam (as quotas condominiais) à própria conservação e
subsistência do bem. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO. CRÉDITO HIPOTECÁRIO.
CRÉDITO ORIUNDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. PREFERÊNCIA. DÉBITO CONDOMINIAL NÃO
MENCIONADO NO EDITAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. - Por se tratar de obrigação proter rem, o crédito oriundo
de despesas condominiais em atraso prefere ao crédito hipotecário no produto de eventual arrematação. - A responsabilidade
pelo pagamento de débitos condominiais e tributários existentes sobre imóvel arrematado, mas que não foram mencionados no
edital de praça, não pode ser atribuída ao arrematante. - Se débito condominial não foi mencionado no edital de praça pode ser
feita a reserva de parte do produto da arrematação para a quitação do mesmo.Recurso especial não conhecido.(REsp 540.025/
RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.03.2006, DJ 30.06.2006 p. 214) Credor hipotecário.
Preferência em relação aos débitos de quotas condominiais. Precedentes da Corte. 1. Já decidiu esta Corte que as quotas
de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário,
inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de
condomínio (REsp nº 208.896/RS, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 19/12/02; no mesmo sentido: REsp nº 67.701/RS,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º