Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano II - Edição 553
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da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Campinas. Numa síntese, dita-se que o beneficiário da ordem está sofrendo
constrangimento ilegal, porquanto, preso desde 19 de maio de 2008 e condenado a pena de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses
de reclusão, por infração ao artigo 33, da Lei 11.343/06, alega ser apenas usuário de drogas, que foi preso em seu domicilio
por policiais sem mandato e não foi levado a audiência, na qual foi condenado, mesmo preso a disposição da justiça. Assim,
requer a concessão ordem liminar, com fim de anular a sentença condenatória. A liminar, em sede de remédio constitucional,
não tem previsão legal, sendo criação pretoriana para os casos de urgência, necessidade e relevância da medida, quando se
mostrem evidenciadas de maneira indiscutível na própria inicial do mandamus e nos elementos de prova que a instruem. Vêse, no caso presente, que não há elementos de convicção suficientes para albergar o pleito, que somente é cabível quando o
constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato pelo exame sumário da inicial e dos documentos e papéis que a
instruem, o que não ocorre no presente caso. Indeferida a Liminar. Processe-se, requisitando-se informações. Após, vista à DD.
Procuradoria de Justiça. São Paulo, 09 de setembro de 2009 Sydnei de Oliveira Jr. - Magistrado(a) Sydnei de Oliveira Jr. - João
Mendes - Sala 1420/1422/1424
Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1420
DESPACHO
Nº 990.09.100526-6 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: OTONIEL KATUMI KIKUTI - Paciente: Edilso Guedes
de Souza - Vistos.O réu foi preso em flagrante e respondeu preso ao processo.Sobreveio sentença, que foi considerada no
julgamento deste “writ”. O V. acórdão concedeu ao réu liberdade provisória para apelar. O reconhecimento do direito de recurso
em liberdade consusbstancia Liberdade Provisória. Oficie-se ao r. Juízo “a quo” requisitando providências para o imediato
cumprimento do Alvará de Soltura clausulado, em obediência ao comando emergente do V. Acórdão. Encaminhe-se cópia deste
despacho. SP 08/09/09. (A)Des. Luís Carlos de Souza Lourenço - Relator - Magistrado(a) Luís Carlos de Souza Lourenço Advs: OTONIEL KATUMI KIKUTI (OAB: 118525/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 990.09.134760-4 - Habeas Corpus - Sorocaba - Imp/Pacien: Fagner da Silva Rocha - Visto... Indefere-se a liminar.
A medida liminar em “habeas corpus” só é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato
por meio do exame sumário da inicial e de documentos que, eventualmente, a acompanharem, exigindo, então, a análise
cuidadosa dos fatos e de documentação, tarefa adequada à ampla cognição da douta Turma Julgadora. Remetam-se os autos
à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. SP, 09/09/2009. - Magistrado(a) Poças Leitão - João Mendes - Sala
1420/1422/1424
Nº 990.09.157647-6 - Habeas Corpus - Barueri - Impetrante: Aécio Flávio Farias de Barros Filho - Impetrante: José Gilberto
de Almeida Junior - Paciente: Josanias Bonifacio de Medeiros - Visto. Nova vista ao douto Procurador de Justiça. Conclusos
após. SP, 09/09/2009. - Magistrado(a) Poças Leitão - Advs: Aécio Flávio Farias de Barros Filho (OAB: 12864/PB) - José Gilberto
de Almeida Junior (OAB: 13362/PB) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 990.09.206160-7 - Habeas Corpus - Dracena - Impetrante: JOSE SEVERINO MARTINS - Paciente: Rafael Gomes da
Silva - Vistos. Cumpra-se o despacho de fls. 81, com urgência. SP, 09/09/2009. - Magistrado(a) Eduardo Braga - Advs: JOSE
SEVERINO MARTINS (OAB: 119104/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 990.09.206560-2 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: FABIO FERNANDES DE SOUZA - Paciente: Derivaldo
Fiuza da Silva - Visto... Indefere-se a liminar. A medida liminar em “habeas corpus” só é cabível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e detectado de imediato por meio do exame sumário da inicial e de documentos que, eventualmente, a
acompanharem, exigindo, então, a análise cuidadosa de fatos concretos e documentação adequada à ampla cognição da Turma
Julgadora. Requisitem-se informações... SP, 09/09/2009. - Magistrado(a) Poças Leitão - Advs: FABIO FERNANDES DE SOUZA
(OAB: 285632/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 990.09.207093-2 - Habeas Corpus - Taubaté - Impetrante: Paulo Eduardo Pereira Rodrigues - Impetrante: Iara Maria
Rodrigues - Paciente: Leonardo Galvão Mota - Visto... Indefere-se a liminar. A medida liminar em “habeas corpus” é cabível
quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato por meio do exame sumário da inicial e de documentos que,
eventualmente, a acompanharem, o que não ocorre no presente caso, pois a verificação da demora apontada demanda análise
cuidadosa de fatos e documentação adequada, tarefa reservada à ampla cognição da douta Turma Julgadora. Requisitemse informações... SP, 09/09/2009. - Magistrado(a) Poças Leitão - Advs: Paulo Eduardo Pereira Rodrigues (OAB: 245416/SP)
(Defensor Público) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 990.09.207928-0 - Habeas Corpus - Guará - Impetrante: TATIANE MARTINS DE MELO - Paciente: Douglas Ferreira
Pimentel - Visto... Indefere-se a liminar. A medida liminar em “habeas corpus” é cabível quando o constrangimento ilegal é
manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, pois a verificação
da demora apontada demanda análise cuidadosa dos fatos e de documentos, tarefa adequada à ampla cognição da Turma
Julgadora. Requisitem-se informações... SP, 09/09/2009. - Magistrado(a) Poças Leitão - Advs: TATIANE MARTINS DE MELO
(OAB: 289419/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 990.09.209506-4 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Camila Ueno - Paciente: Cleber da Silva Dino - Visto...
Indefere-se a liminar. A medida liminar em “habeas corpus” só é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado
de imediato por meio do exame sumário da inicial e de documentos que, eventualmente, a acompanharem, o que não ocorre no
presente caso, exigindo, então, a análise cuidadosa de fatos e documentação adequada à ampla cognição da Turma Julgadora.
Requisitem-se informações... SP, 09/09/2009. - Magistrado(a) Poças Leitão - Advs: Camila Ueno (OAB: 256483/SP) (Defensor
Público) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 990.09.210382-2 - Habeas Corpus - Amparo - Impetrante: Simcha Schaubert - Paciente: Fabio Donisete de Oliveira Visto... Indefere-se a liminar. A medida liminar em “habeas corpus” só é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto
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