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TJSP 04/08/2009 -Pág. 232 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/08/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Agosto de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano II - Edição 526

232

dos § 1º e 2º, do art. 172 do CPC. 3. Int a representante legal dos requerentes e o requerido, a fim de que compareçam à
audiência, acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito do rol, constando
do mandado a advertência de que a ausência da representante legal dos requerentes levará ao arquivamento do processo, ao
passo que a ausência dos requeridos implicará em confissão e revelia. Adv.: (171258/SP)PAULO HENRIQUE DE CARVALHO
BRANDAO, (205632/SP)MARIA PAULA GAGLIARDI ANTONIO
1018/09 - ALVARA - Movida por RAFAEL FERNANDO DA SILVA em face de - sentença fls. 90: O requeente está devidamente
represetnado nos autos, sendo maior e capaz; defiro o pedido formulado na inicial. Estando a inicial formalmente instruída,
expeça-se mandado de levantamento da parte que cabe ao requerente, ou seja, 50% do valor existente nas contas mencionadas
a fls. 02/03, em nome de Rosangela Agnoletti da Silva junto ao Banco Nossa Caixa. Retirado o mandado, arquivem-se os autos.
Adv.: (176051/SP)VERIDIANA SALOMAO SANCHES
1274/09 - ALIMENTOS PROVISIONAIS - Movida por R. H. R., R. M. D. R. em face de A. C. R. - sentença de fls. 47:
Homologo o acordo e julgo extinto o processo, art. 269, III, CPC. Consistindo a manifestação das partes e do Ministério Publico
em ato cincompativel com a vontade de recorrer, certifique-se desde logo o transito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os
autos. Adv.: (266944/SP)JOSE GUILHERME P SCHIAVONE
1465/09 - ALIMENTOS (LEI ESPECIAL N 5478/68) - Movida por C. C. D. F. em face de R. D. S. A. - topico final da sentença
de fls. 23: “Acolho o requerimento de desistência da ação e julgo extino o processo sem resolução de merito. Consistindo a
maniestação de desistência da ação em ato incompatível com vontade de recorrer, certifique-se desde logo o transito em julgado
e arquivem-se. Cancelo a realização da audiencia designada a fls. l8/19 Adv.: (71279/SP)LORENE APARECIDA N. DA SILVA
2155/09 - ALIMENTOS (LEI ESPECIAL N 5478/68) - Movida por C. C. E. P., P. H. E. P. em face de J. C. P. - Fls. 13/14: V. 1.
Concedo à parte autora da ação os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Em face da prova do parentesco, arbitro os
alimentos provisórios, devidos a partir da citação, no valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do salário mínimo
nacional, mensalmente. 4. Considerando que a experiência forense vem demonstrando que, nesta espécie de ação, se obtem
grande percentual de acordos, designo audiência de tentativa de conciliação para o PROXIMO DIA 09/09, ÀS 14:30 HORAS, a
qual será realizada no Setor de Conciliação. 5. Int o requerido da fixação dos alimentos provisórios, citando-o em seguida, com
a advertência legal de que, caso não chege a um acordo com a parte autora nessa audiência, que poderá contestar a ação em
outra audiência, a ser posteriormente marcada e da qual será depois intimado. Defiro os benefícios dos parágrafos 1º e 2º do art.
172, do CPC. 6. Int a representante legal da parte autora, advertindo-a de que deverá comparecer tanto à essa audiência prévia
de conciliação quanto à eventual e futura audiência de instrução e julgamento (em caso de não haver acordo na primeira), sob
pena de arquivamento do processo. 6. Oficie-se ao Bco Nossa Caixa para abertura de conta em nome da genitor ados autores.
Adv.: (219193/SP)JOSE CARLOS VIEIRA JUNIOR
2160/09 - ALVARA - Movida por ANTONIO DOS SANTOS BONIZIO, SEBASTIANA DOS SANTOS BONIZIO em face de
CLAUDIO ROBERTO BONIZIO - topico final da sentença de fls. 10: Defiro o pedido formulado na inicial. Expeça-se alvará, com
prazo de vaidade de 180 dias, autorizando os requerentes a levantarem o valor existente na conta mencionada a ls. 08, em
nome de Claudio Roberto Bonizio junto ao Banco Santander. Retirado o alvará, arquivemn-se os autos. Adv.: (217811/SP)VITOR
HUGO ZAIDEM MALUF
2161/09 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - Movida por J. A. G. D., M. D. D. S. em face de - topico final da sentença
de fls. 25: Homologo a convenção de separação judicial consensual celebrada pelos conjuges identificados e cosntantes da
petição inicial. Custas na forma da lei, exceto se os requerentes forem beneficiários da assistência judiciária gratuita.Homologo
a renuncia ao direito de recorrer e determino que, com a certidão do transito em julgado, seja expedido o competente mandado
de averbação. Arquivem-se. Adv.: (94585/SP)MARINES AUGUSTO DOS SANTOS DE ARVELOS
2197/09 - GUARDA DE MENOR - Movida por M. C. T. em face de R. L. R. - Fls. 17/18: V. 1. Concedo à parte autora da ação
os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Em face da própria idade da criança (4 anos), considerando que já reside com
a mãe, pessoa em geral que é mesmo a mais vocacionada, naturalmente, a ter consigo o filho nessa idade, visando ela apenas
regularizar uma situação de fato, e considerando ainda o parecer do MP (fls. 16), com base no art. 273, I, do CPC, concedo à
requerente a guarda provisória da filha Vitória Takessit Rios. Lavre-se o devido termo, devendo a requerente comparecer no
Ofício Judicial, em cinco dias para assiná-lo. Sobre as visitas que a requerente pretende sejam delimitadas desde logo, concedo
a tutela antecipada, para assegurar ao requerido o direito de visitar sua filha, em finais de semanda alternados, pegando-o na
casa da genitora às 19:00 hs da sexta-feira e lá a restituindo às 19:00 hs do domingo, bem como às quartas-feiras, pegando-a na
asaída da escola e lá a entregando no dia seguinte às 13:00 horas. DESIGNO AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
ENTRE AS PARTES PARA O PRÓXIMO DIA 25 DE AGOSTO, ÁS 15:00 HORAS, a qual será realizada no Setor de Conciliação.
Intime-se o requerido da concessão da tutela antecipada, para que observe a decisão, bem como para comparecer à audiência,
citando-o em seguida, e devendo constar do mandado a advertência legal, e que ele terá o prazo de 15 dias para contestar a
ação, contado a partir do primeiro dia útil seguinte à audiência, caso nesta não concilie com os requerentes. Defiro os benefícios
previstos nos parágrafos 1º e 2º do art. 172, do CPC. Adv.: (253499/SP)VANESSA BIAGIONI DE CARVALHO
2202/09 - ALVARA - Movida por MARIA JOSE DE SOUZA BORDINI, CAROLINE CRISTINA DE SOUZA BORDINI, E
OUTROS em face de WALTER BORDINI - topico final da sentença: Estando a inicial formalmente insruida e os herdeiros
devidamente representados nos autos, sendo todos maiores e capazes, defiro o pedido. Expeça-se alvará com validade de 180
dias, autorizando os requerentes a levantarem o valor relativo a requisição de pequeno valor, em nome de Walter Bordini, junto
ao Banco do Brasil. Retirado o alvará,arquivem-se. Adv.: (197622/SP)CARLOS ERNESTO PAULINO
2239/09 - ALIMENTOS (LEI ESPECIAL N 5478/68) - Movida por M. R. O. L. em face de A. F. D. L. - Fls. 14/15: V. 1.
Concedo à parte autora da ação os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Em face da prova do parentesco, arbitro os
alimentos provisórios, devidos a partir da citação, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal líquida
do requerido, etendida como tal aquela que restar após os descontos obrigatórios com a Previdência Social, contribuição sindical
ou confederativa e eventual imposto de renda retido na fonte, devendo os alimentos incidirem também sobre décimo terceiro.
4. Considerando que a experiência forense vem demonstrando que, nesta espécie de ação, se obtem grande percentual de
acordos, designo audiência de tentativa de conciliação para o PROXIMO DIA 15/09, ÀS 14:30 HORAS, a qual será realizada no
Setor de Conciliação. 5. Int o requerido da fixação dos alimentos provisórios, citando-o em seguida, com a advertência legal de
que, caso não chege a um acordo com a parte autora nessa audiência, que poderá contestar a ação em outra audiência, a ser
posteriormente marcada e da qual será depois intimado. Defiro os benefícios dos parágrafos 1º e 2º do art. 172, do CPC. 6. Int a
representante legal da parte autora, advertindo-a de que deverá comparecer tanto à essa audiência prévia de conciliação quanto
à eventual e futura audiência de instrução e julgamento (em caso de não haver acordo na primeira), sob pena de arquivamento
do processo. 6. Oficie-se a empregadora da parte demandada, para que passe a descontar o valor dos laimentos provisórios
em folha de pagamento, depositando-os na conta indicada na petição inicial, bem como para que informe este Juízo, até antes
da data da audi~encia, sobre quais teriam sido so strês últimos salários, em valore slíquido e bruto, pagos ao alimentante. Adv.:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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