Disponibilização: Terça-feira, 7 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano II - Edição 508
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Nº 990.09.156232-7 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Gilney Batista de Melo - Impetrante: Eduardo Samoel
Fonseca - Paciente: Adenival Batista de Oliveira - Visto... Indefere-se a liminar. A medida liminar em “habeas corpus” é cabível
quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato por meio do exame sumário da inicial e de documentos
que, eventualmente, a acompanharem, o que não ocorre no presente caso, pois a verificação da demora apontada demanda
análise cuidadosa de fatos e documentação, adequada à ampla cognição da Turma Julgadora. Requisitem-se informações... SP,
03/07/2009. - Magistrado(a) Poças Leitão - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 990.09.156832-5 - Habeas Corpus - Sertãozinho - Impetrante: CLAUDIO LAERTE DE CAMARGO - Paciente: Clésio
Ribeiro da Silva - Visto... Indefere-se a liminar. A medida liminar em “habeas corpus” só é cabível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e detectado de imediato por meio do exame sumário da inicial e de documentos que, eventualmente, a
acompanharem, o que não ocorre no presente caso, exigindo, então, a análise cuidadosa dos fatos e de documentação, tarefa
adequada à ampla cognição da Turma Julgadora. Requisitem-se informações... SP, 03/07/2009. - Magistrado(a) Poças Leitão Advs: CLAUDIO LAERTE DE CAMARGO (OAB: 119919/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 990.09.156846-5 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Impetrante: MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - Impetrante: ANA
CAROLINA GARCIA BLIZA DE OLIVEIRA - Paciente: Carlos Roberto Alexandre - VISTOS, ETC. 1) O paciente foi denunciado
como incurso no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, por três vezes, em continuidade delitiva. Pretendem as Impetrantes,
liminarmente, o sobrestamento da ação penal, e, no mérito, a anulação do r. despacho que designou audiência concentrada
e indeferiu os requerimentos constantes da Resposta à Acusação, alegando falta de fundamentação adequada e afronta ao
princípio da motivação. 2) Nesta análise preliminar, pelo que consta dos autos, não vislumbro constrangimento ou ilegalidade
manifesta, pelo que a liminar fica indeferida. 3) Processe-se, requisitando-se as informações de praxe. Após, dê-se vista dos
autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos. Int. São Paulo, 01 de julho de 2009. LOURI BARBIERO Relator
- Magistrado(a) Louri Barbiero - Advs: MARIA CLAUDIA DE SEIXAS (OAB: 88552/SP) - ANA CAROLINA GARCIA BLIZA DE
OLIVEIRA (OAB: 197576/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 990.09.157404-0 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: EMERSON PEREIRA DA SILVA - Paciente: Maurio José de
Sousa - Visto. Preliminarmente, requisitem-se informações da d. autoridade apontada como coatora, encaminhando-lhe cópia
da inicial. Após, o pedido de liminar será apreciado. SP, 02/07/2009. - Magistrado(a) Poças Leitão - Advs: EMERSON PEREIRA
DA SILVA (OAB: 152004/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 990.09.157647-6 - Habeas Corpus - Barueri - Impetrante: Aécio Flávio Farias de Barros Filho - Impetrante: José Gilberto
de Almeida Junior - Paciente: Josanias Bonifacio de Medeiros - Visto... Indefere-se a liminar. A medida liminar em “habeas
corpus” só é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato por meio do exame sumário da
inicial e de documentos que, eventualmente, a acompanharem, o que não ocorre no presente caso, exigindo, então, a análise
cuidadosa de fatos concretos e documentação adequada à ampla cognição da douta Turma Julgadora competente. Requisitemse informações... SP, 03/07/2009. - Magistrado(a) Poças Leitão - Advs: Aécio Flávio Farias de Barros Filho (OAB: 12864/PB)
- José Gilberto de Almeida Junior (OAB: 13362/PB) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 990.09.157985-8 - Habeas Corpus - Jundiaí - Impetrante: MARINA ZANOTELLO - Paciente: Anderson Alves Carvalho VISTOS, ETC. 1) O paciente, condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, busca o direito de apelar em
liberdade, alegando que é inocente, primário, possuidor de bons antecedentes e residência fixa, bem como que o prazo para
a sua progressão de regime se esgotou antes da sentença ter transitado em julgado. 2) Nesta análise preliminar, pelo que
consta dos autos, não vislumbro constrangimento ou ilegalidade manifesta, pelo que a liminar fica indeferida. 3) Processe-se,
requisitando-se as informações de praxe. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos.
Int. São Paulo, 1 de julho de 2009. LOURI BARBIERO Relator - Magistrado(a) Louri Barbiero - Advs: MARINA ZANOTELLO
(OAB: 261731/SP) - ALESSANDRA ANDREUCETTI (OAB: 265203/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 990.09.157998-0 - Habeas Corpus - Santo André - Impetrante: ODILON MONTEIRO BONFIM - Paciente: Ricardo dos
Santos Rezende - Visto... Indefere-se a liminar. A medida liminar em “habeas corpus” é cabível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, pois a
verificação da demora apontada demanda análise cuidadosa dos fatos e de documentação, tarefa adequada à ampla cognição
da Turma Julgadora. Requisitem-se informações... SP, 03/07/2009. - Magistrado(a) Poças Leitão - Advs: ODILON MONTEIRO
BONFIM (OAB: 109597/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 990.09.158443-6 - Habeas Corpus - Osasco - Impetrante: ALEXANDRE ERDEI NUNES JUNIOR - Paciente: Luiz Fernando
do Nascimento Vicente - VISTOS, ETC. 1) O paciente foi denunciado pelos crimes de roubo qualificado e constrangimento
ilegal. Pretende o Impetrante o relaxamento da prisão em flagrante ou a concessão de liberdade provisória, alegando estarem
ausentes os pressupostos da prisão preventiva e presentes os requisitos da liberdade provisória, bem como que o paciente
é primário, de bons antecedentes, além de possuir ocupação lícita e residência fixa. Por fim, alega ofensa ao princípio da
presunção de inocência e que não há provas da prática do delito. 2) Nesta análise preliminar, pelo que consta dos autos,
não vislumbro constrangimento ou ilegalidade manifesta, pelo que a liminar fica indeferida. 3) Processe-se, requisitando-se as
informações de praxe. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e tornem conclusos. Int. São Paulo, 01
de julho de 2009. LOURI BARBIERO Relator - Magistrado(a) Louri Barbiero - Advs: ALEXANDRE ERDEI NUNES JUNIOR (OAB:
281729/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 990.09.158574-2 - Habeas Corpus - Birigüi - Impetrante: Elber Carvalho de Souza - Paciente: Erica Bellasco Mendonça
- Vistos... Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que a verificação do alegado constrangimento ilegal depende de informações e
análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, procedimento inadequado à esfera da cognição sumária... Processe-se,
solicitando-se as informações... SP, 30/06/2009. - Magistrado(a) Maria Tereza do Amaral - Advs: Elber Carvalho de Souza (OAB:
265193/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 990.09.159004-5 - Habeas Corpus - Bauru - Impetrante: Mario Lucio Pereira Machado - Paciente: Valdinei do Prado
Santos - Visto. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora e, em seguida, remetam-se os autos à douta
Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. SP, 02/07/2009. - Magistrado(a) Poças Leitão - Advs: Mario Lucio Pereira
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