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TJSP 03/07/2009 -Pág. 2013 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Julho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 506

2013

PIZA OAB/SP 103723
451.01.2008.017993-0/000000-000 - nº ordem 1043/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS HENRIQUE DOS
SANTOS X LUDMAR EDSON DE OLIVEIRA E OUTROS - Vistos. O processo está paralisado em decorrência da falta de
interesse do Requerente em promover ato que lhe compete, ficando a causa abandonada. Por isso, a parte desidiosa foi
pessoalmente intimada para suprir a falta em quarenta e oito horas, deixando de fazê-lo. É cabível, na espécie, a aplicação do
disposto no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da regra contida no art. 598 desse diploma legal, mesmo
porque “Não é exaustivo o elenco das causas de extinção constantes do art. 794” (RT, 482/272, LXIII), podendo o julgamento ser
efetuado em qualquer estado do processo (art. 329). No mesmo sentido as lições de Pontes de Miranda (comentários, 1ª ed.,
vol., XI, art. 795, nº4, pág. 567), Celso Neves (Comentários, 1ª ed., vol. IV, nº490, Pág. 790). Cândido Dinamarco, (Execução
Civil, 2ª ed., vol. I, nº10.5, pág. 128). Também existem pronunciamentos dos nossos tribunais adotando esse entendimento (RT,
489/105; JTACSP, 82/179 e 90/296). Isto posto, DECLARO EXTINTA A AÇÃO, nos termos dos artigos 795, 598, 329 e 267, III,
todos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, ao ARQUIVO, observadas as N.S.C.G.J. P.R.I.C. sr23 - ADV
PAULINA BENEDITA SAMPAIO DE AGUIAR SILVA OAB/SP 140807
451.01.2008.017926-2/000000-000 - nº ordem 1045/2008 - Indenização (Ordinária) - ANTONIO APARECIDO RÉ . X REAL
PREVIDÊNCIA E SEGUROS SA - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO que ANTONIO APARECIDO RÉ move contra REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S A .
Condeno-o no pagamento das custas e demais encargos, bem como em honorários, estes fixados em 15% (quinze por cento
) sobre o valor da causa, corrigido. P.R.I. sr23 - prep. R$209,00 - port/remes R$20,96 p vol(2vols) - ADV ANDRE FERREIRA
ZOCCOLI OAB/SP 131015 - ADV ANTONIO VANDERLEI DESUO OAB/SP 39166 - ADV MARLI NICCIOLI OAB/SP 128679 - ADV
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA OAB/SP 133065 - ADV ANGELICA LUCIA CARLINI OAB/SP 72728
451.01.2008.018057-0/000000-000 - nº ordem 1050/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - ROSANGELA PEDRO
SIVIERO X PAULO ROBERTO CUSTODIO MENDONÇA - VISTOS, Homologo a desistência formulado nos termo do artigo 267
VIII do CPC. Arquivem-se e comunique-se PRI. sr23 - ADV JOAO ALMEIDA OAB/SP 79385
451.01.2008.021942-2/000000-000 - nº ordem 1318/2008 - Depósito - HSBC BANK BRASIL S A BANCO MULTIPLO X
MARTA MENDES DE ARAUJO - Sentença nº 1068/2009 registrada em 01/07/2009 no livro nº 355 às Fls. 63: VISTOS. Homologo,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência de fls. 81, e, em consequencia, JULGO
EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Oficie-se
como requerido P.R.I.C. e arquivem-se oportunamente. Pir., d.s. sr23 - ADV ANA KARINA FRENHANI TAKENAKA OAB/SP
177005 - ADV ANA LUCIA LIMA OAB/SP 157962
451.01.2008.029085-8/000000-000 - nº ordem 1723/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - PASCOAL BERTONI
BATISTA X SOUZA & SOUZA PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS S/C LTDA - Homologo o acordo, firmado
pelas partes, às fls.23/24, extinguindo o processo com base nos termos do art. 269, III do CPC. A requerida para o pagamento
das custas finais, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.. PRIC e arquivem-se. sr23 - ADV RIVALDO
LUIZ CAVALCANTE OAB/SP 136347
451.01.2008.033696-5/000000-000 - nº ordem 2013/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - EPHRAIM DE TOLEDO
( ESPÓLIO ) X BANCO DO BRASIL S/A - . nº 2013/08 A. ESPÓLIO DE EPHRAIM DE TOLEDO R. BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS. Tendo em vista a integral quitação do débito (fls. 68), JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 794, I do
Código de Processo Civil. Proceda-se o levantamento do valor depositado em favor do autor. Ao Banco do Brasil, para pagamento
das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa. P.R.I. e arquivem-se. Pir., 26/6/2009. EDUARDO VELHO NETO Juiz de
Direito. sr23 - ADV RODRIGO INFORÇATO MINUZZI OAB/SP 264026 - ADV ISABEL PRESCILA TAKAKI GASPARINI OAB/SP
170551 - ADV RODRIGO INFORÇATO MINUZZI OAB/SP 264026
451.01.2008.034221-3/000000-000 - nº ordem 2040/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSEMEIRE DE FÁTIMA
CRESPO X BANCO BRADESCO S/A - Sentença nº 1030/2009 registrada em 26/06/2009 no livro nº 355 às Fls. 7/9: Ante o
exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
que ROSEMEIRE DE FÁTIMA CRESPO move (m) contra BANCO BRADESCO S/A para, em conseqüência, condenar o requerido
no pagamento das diferenças aludidas, devidamente corrigidas monetariamente a partir da data em que deveriam ter sido
creditadas, cuja liquidação será feita por cálculo do (a - s) autor (es - a - s) .Condeno-o no pagamento das custas e honorários,
estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. sr23 - prep. R$79,25 - port/remes R$20,96 - ADV
MAURÍCIO BOSCARIOL GUARDIA OAB/SP 160753 - ADV RODRIGO FLORES PIMENTEL DE SOUZA OAB/SP 182351
451.01.2008.034104-0/000000-000 - nº ordem 2046/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - INSTITUIÇÃO PAULISTA
ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL X CASSIA MISRAIM PAIXAO - Satisfeita a obrigação, extingo a
execução com base no art. 794, II, do CPC, como requerido. Intime-se a requerida para o pagamento das custas finais, no prazo
de 10 dias, sob pena de inscrição na divida ativa. PRIC e arquivem-se. sr23 - ADV JOCYMAR BAYARDO VALENTE OAB/SP
79503
451.01.2008.034987-3/000000-000 - nº ordem 2116/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - ELZA CARNEIRO NIGRO X
BANCO NOSSA CAIXA SA - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente
AÇÃO DE COBRANÇA que ELZA CARNEIRO NIGRO e CARLOS CARNEIRO DE MELLO move (m) contra NOSSA CAIXA
NOSSO BANCO S/A para, em conseqüência, condenar o requerido no pagamento das diferenças aludidas, devidamente
corrigidas monetariamente a partir da data em que deveriam ter sido creditadas, cuja liquidação será feita por cálculo do (a - s)
autor (es - a - s) .Condeno-o no pagamento das custas e honorários, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação. P.R.I. desp. de fls. 62: 1-à serventia para regularizar o polo ativo. sr23 - prep. R$470,80 - port/remes R$20,96 ADV RUBENS LONGO OAB/SP 41669 - ADV MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI OAB/SP 134450 - ADV KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033
451.01.2008.035728-0/000000-000 - nº ordem 2151/2008 - Indenização (Ordinária) - LUIS ROBERTO OLIMPIO X VIVO SA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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