Consulta CNPJ Empresa
Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
Consulta CNPJ Empresa Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
« 1733 »
TJSP 10/06/2009 -Pág. 1733 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 10/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano II - Edição 491

1733

Civil. Dê-se ciência do ajuizamento e da decisão aos eventuais avalistas. Int. - ADV TIAGO DE CAMARGO ESCOBAR GAVIÃO
OAB/SP 233037
140.01.2009.001076-0/000000-000 - nº ordem 359/2009 - Alimentos (Ordinário) - M. M. P. D. C. X S. R. P. D. C. - Fls.
25 - Vistos. Para a apreciação do pedido de justiça gratuita, a autora deverá providenciar a juntada, no prazo de 15 (quinze)
dias, das três últimas declarações de imposto sobre a renda. Caso seja isenta do pagamento de IRPF, deverá demonstrar
tal condição mediante certidão do sítio da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/Restituicao/Default.
htm. Int. - ADV DEBORAH CRISTINA DE CARVALHO OAB/SP 262035
140.01.2009.001097-0/000000-000 - nº ordem 360/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X VINICIUS PIMENTA SILVA - Fls. 16 - Vistos. O Decreto-lei 911/69 com as
alterações decorrentes da Lei nº 10.931/04 estabelece que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor poderá ser
concedida, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto da garantia fiduciária. Ficou estabelecido, ainda, que no prazo
de cinco dias o devedor fiduciante poderia pagar a “integralidade da dívida pendente”, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe seria restituído livre de ônus. Em caso de não pagamento,
consolidar-se-ia a posse e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. Acentuada controvérsia estabeleceu-se na
jurisprudência a respeito da expressão “integralidade da dívida pendente”. Parte da jurisprudência, ao interpretar o dispositivo
legal, firmou o entendimento de que a expressão referia-se ao montante total das prestações em aberto, abrangendo não
só as parcelas vencidas, mas também, as vincendas, uma vez que nos termos do parágrafo 3º do artigo 2º do Decreto-Lei
911/69 o credor fiduciário poderia considerar vencidas, de pleno direito, todas as obrigações contratuais em decorrência da
mora e/ou do inadimplemento de qualquer das obrigações assumidas pelo devedor fiduciante. Em sentido contrário, firmouse entendimento jurisprudencial no sentido de que a expressão “integralidade da dívida pendente” somente poderia abarcar
as prestações vencidas e impagas, acrescidas dos respectivos encargos legais, sob pena de obstar ao devedor o exercício
de sua faculdade de purgar a mora. A questão foi recentemente analisada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por ocasião do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5, relatado pelo eminente
Desembargador BORIS KAUFFMANN, publicado no Diário da Justiça de março de 2008, restando decidido que: “Constitucional.
Inconstitucionalidade da interpretação da expressão “integridade da dívida pendente” do parágrafo 2º, do art. 3º do DL 911/69,
significando a integralidade da divida. Interpretação que afasta a garantia do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV) e a
defesa do consumidor (CF, art. XXXII). Interpretação conforme que restringe as prestações vencidas e seus acréscimos”. Assim
como forma de viabilizar o exercício da faculdade de purgação da mora pelo devedor fiduciante, apresente o credor fiduciário
demonstrativo de débito indicando o valor das prestações vencidas até o ajuizamento da ação, acrescidas dos encargos legais.
Após, conclusos para apreciação do pedido liminar. Int. - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
140.01.2009.001120-0/000000-000 - nº ordem 378/2009 - Possessórias em geral - BANCO INTAULEASING S.A X SILMARA
PEREIRA - Fls. 21 - Vistos. Tratando-se de demanda possessória não cumulada com a cobrança de parcelas em atraso, deverá
o demandante adequar o valor da causa ao valor do bem, recolhendo também eventual diferença das custas processuais. Ante o
exposto, providencie o requerente à emenda da petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos e para os fins do disposto
no artigo 284 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil. Atente a Serventia para que as publicações sejam realizadas
em nome da pessoa indicada no item “G” de fl. 04. Int. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV JACKSON WAGNER
RODRIGUES DOS SANTOS OAB/SP 226132
140.01.2009.001122-6/000000-000 - nº ordem 380/2009 - Possessórias em geral - BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X EVERSON DE ARAÚJO - Fls. 16/vº - Vistos. I - Trata-se de ação de reintegração de posse, com requerimento de
liminar, ajuizada pelo BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra EVERSON DE ARAÚJO. O fumus boni iuris se
consubstancia no contrato celebrado pelas partes (FLS. 05/06), com as obrigações dele decorrentes. Por sua vez, o periculum
in mora resta caracterizado pelo descumprimento da obrigação de pagamento do requerido, comprovado pelo documento
de fls. 09/10. Comprovada a celebração do contrato, do qual consta cláusula resolutiva expressa, bem como comprovado o
descumprimento da obrigação de pagamento pelo requerido, resta caracterizado o esbulho possessório, a ensejar o deferimento
da liminar pleiteada. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LEASING INADIMPLÊNCIA DA ARRENDATÁRIA COMPROVADA - LIMINAR CONCEDIDA - Caracteriza o esbulho possessório, passível
de concessão de liminar de reintegração de posse do bem arrendado, a inadimplência da devedora devidamente comprovada
nos autos, aliada à presença de cláusula resolutiva expressa no contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes.
- Recurso provido. Unânime” (TJDF - AGI 20050020010482 - 6ª Turma Cível - Relator: Dês. Otávio Augusto - DJU 19.05.2005 p. 99). Ante o exposto, com fundamento nos artigos 927 e 928 do Código de Processo Civil, defiro liminarmente a reintegração
do veiculo identificado no documento de fl. 08 na posse do requerente. Consignem-se no mandado as prerrogativas do artigo
172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando ainda autorizado, sem outras formalidades, o concurso policial ou
o arrombamento, caso sejam necessários, lavrando-se, de tudo, auto circunstanciado. Deposite-se o veículo em mãos do
requerente ou de pessoa por ele indicada, lavrando-se o termo respectivo. Cumprida a liminar, cite-se o requerido, com as
advertências legais, para, querendo, contestar o pedido no prazo legal. Expeça-se o necessário. Int. - ADV HELENA MARIA
MONACO FERREIRA OAB/SP 109348 - ADV ANA CLARA CARVALHO FONTES OAB/SP 272023
Centimetragem justiça

COLINA
Cível

1ª Vara
OFÍCIO JUDICIAL - INFÂNCIA E JUVENTUDE
Fórum de Colina - Comarca de Colina
JUIZ: LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Pesquisar
  • Notícias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
Footer logo

If you have more money than brains, you should focus on outbound marketing. If you have more brains than money, you should...

Important Link

  • TERMS & CONDITIONS
  • BLOG
  • TESTIMONIAL
  • EMERGENCY CONTACT
  • SERVICE

Quick Contact

1245 Rang Raod, medical, E152 95RB

Telephone: (922) 3354 2252

Email: [email protected]

Time: 9.00am-4.00pm

Gallery

Copyright © CONSULTA CNPJ EMPRESA.

  • Home