Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 452
1853
185.01.2007.003859-3/000000-000 - nº ordem 1660/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - NEIDE FRANCISCO
FERREIRA TAVARES X ELI CRISTINA CALAZANS - expedido mandado remoção com oficial Mioto - ADV ADRIANA CARDOSO
DO AMARAL MIOTTO OAB/SP 124488
185.01.2007.003878-8/000000-000 - nº ordem 1670/2007 - Execução de Título Extrajudicial - CÁSSIA APARECIDA MARQUES
DE PIERI X SANDRA REGINA BARROS DIAS CASTILHO E OUTROS - Vistos... Estando satisfeito o crédito do exeqüente, nos
termos do inciso I, do artigo 794, do C.P.C, julgo extinta a presente Execução de Título Extrajudicial, requerida por Cássia
Aparecida Marques de Pieri contra Sandra Regina Barros Dias Castilho e outro, n. de ordem 1670/07, e, em conseqüência
determino o seu arquivamento. Declaro levantada a penhora. Autorizo os desentranhamentos necessários, mediante recibo nos
autos. P.R.I. - ADV JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO OAB/SP 119281
185.01.2007.004101-7/000000-000 - nº ordem 1732/2007 - Condenação em Dinheiro - MARKEVAN MATERIAIS PARA
CONSTRUÇÃO LTDA - ME X OGUE HENRIQUE PEREIRA DE JESUS - Vistos... Nos termos do inciso I, do artigo 794, do
Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença destes autos da ação de Condenação em Dinheiro,
requerida por Markevan Materiais Para Construção Ltda - ME contra Ogue Henrique Pereira de Jesus, n. ordem 1732/07,
em conseqüência determino o seu arquivamento. Declaro levantada a penhora. Autorizo os desentranhamentos necessários,
mediante recibo nos autos. P.R.I. - ADV TATIANA CARINA LUDMILLA G. E I. DE O. AGOSTA OAB/SP 186687 - ADV PATRÍCIA
MAILA DOS REIS ALMEIDA OAB/SP 185344
185.01.2007.004119-2/000000-000 - nº ordem 1741/2007 - Execução de Título Extrajudicial - NEUSA ALVES X CARLOS
A. SOUZA - Vistos... Estando satisfeito o crédito do exeqüente, nos termos do inciso I, do artigo 794, do C.P.C, julgo extinta
a presente Execução de Título Extrajudicial, requerida por Neusa Alves contra Carlos A. Souza, n. de ordem 1741/07, e, em
conseqüência determino o seu arquivamento. Declaro levantada a penhora. Autorizo os desentranhamentos necessários,
mediante recibo nos autos. P.R.I. - ADV TATIANA CARINA LUDMILLA G. E I. DE O. AGOSTA OAB/SP 186687 - ADV PATRÍCIA
MAILA DOS REIS ALMEIDA OAB/SP 185344
185.01.2008.001332-1/000000-000 - nº ordem 599/2008 - Execução de Título Extrajudicial - AILTON VENÂNCIO X JANE
TEODORO - Vistos... Estando satisfeito o crédito do exeqüente, nos termos do inciso I, do artigo 794, do C.P.C, julgo extinta
a presente Execução de Título Extrajudicial, requerida por Ailton Venâncio contra Jane Teodoro, n. de ordem 599/08, e, em
conseqüência determino o seu arquivamento. Declaro levantada a penhora. Autorizo os desentranhamentos necessários,
mediante recibo nos autos. P.R.I. - ADV PATRÍCIA MAILA DOS REIS ALMEIDA OAB/SP 185344
185.01.2008.001731-7/000000-000 - nº ordem 805/2008 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - ADELINO MIOTTO
X BANCO NOSSA CAIXA S/A - DISPOSITIVO: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a pretensão ajuizada, e o faço para CONDENAR a instituição requerida ao pagamento à parte requerente, da quantia resultante
da aplicação do índice de 20,3611% (diferença encontrada entre o índice de 42,72% que era devido e o índice de 22,3589%
que efetivamente foi aplicado), relativo ao mês de janeiro de 1989, incidente sobre o saldo de sua(s) caderneta(s) de poupança,
mencionada(s) na inicial, acrescida de juros remuneratórios à base de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados, desde
fevereiro/89 e correção monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, igualmente
desde fevereiro/89, e ainda, juros de mora, sem capitalização, à base de 01% (um por cento) ao mês, desde a citação, até o
efetivo pagamento. Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Preparo - Taxa judiciária
R$- 148,80 + Porte de Remessa e retorno R$- 20,96 - Total R$- 163,26. - ADV JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO OAB/SP
119281 - ADV WILLIAM CAMILLO OAB/SP 124974 - ADV VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/SP 207369
185.01.2008.001856-2/000000-000 - nº ordem 857/2008 - Execução de Título Extrajudicial - SUELI WAIDEMAN JORGE
COSTA X ROSIMEIRE DONATO FIGUEIRA - Vistos... Estando satisfeito o crédito do exeqüente, nos termos do inciso I, do
artigo 794, do C.P.C, julgo extinta a presente Execução de Título Extrajudicial, requerida por Sueli Waideman Jorge Costa
contra Rosimeire Donato Figueira, n. de ordem 857/08, e, em conseqüência determino o seu arquivamento. Declaro levantada
a penhora. Autorizo os desentranhamentos necessários, mediante recibo nos autos. P.R.I. - ADV ADRIANA CARDOSO DO
AMARAL MIOTTO OAB/SP 124488
185.01.2008.001909-7/000000-000 - nº ordem 879/2008 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA APARECIDA SOLDERA
ASSUNÇÃO X ANA CLÁUDIA SALES HIPÓLITO - expedido mandado de remoção na pasta com Oficial Guilherme - ADV
TATIANA CARINA LUDMILLA G. E I. DE O. AGOSTA OAB/SP 186687
185.01.2008.001952-6/000000-000 - nº ordem 905/2008 - Execução de Título Extrajudicial - IRAÍDES PATROCÍNIA DE
OLIVEIRA X LISANDRA MURIEL PERES - Vistos... Estando satisfeito o crédito do exeqüente, nos termos do inciso I, do artigo
794, do C.P.C, julgo extinta a presente Execução de Título Extrajudicial, requerida por Iraídes Patrocinia de Oliveira contra
Lisandra Muriel Peres, n. de ordem 905/08, e, em conseqüência determino o seu arquivamento. Declaro levantada a penhora.
Autorizo os desentranhamentos necessários, mediante recibo nos autos. P.R.I. - ADV TATIANA CARINA LUDMILLA G. E I. DE O.
AGOSTA OAB/SP 186687 - ADV PATRÍCIA MAILA DOS REIS ALMEIDA OAB/SP 185344
185.01.2008.002054-6/000000-000 - nº ordem 947/2008 - Condenação em Dinheiro - IRAÍDES PATROCÍNIA DE OLIVEIRA
X MARCIA PIMENTA QUEIROZ SILVA - Vistos... Nos termos do inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, julgo
extinto o presente cumprimento de sentença destes autos da ação de Condenação em Dinheiro, requerida por Iraídes Patrocinia
de Oliveira contra Márcia Pimenta Queiroz Silva, n. ordem 947/08, em conseqüência determino o seu arquivamento. Declaro
levantada a penhora. Autorizo os desentranhamentos necessários, mediante recibo nos autos. P.R.I. - ADV TATIANA CARINA
LUDMILLA G. E I. DE O. AGOSTA OAB/SP 186687 - ADV PATRÍCIA MAILA DOS REIS ALMEIDA OAB/SP 185344
185.01.2008.002216-6/000000-000 - nº ordem 1003/2008 - Execução de Título Extrajudicial - - NATALINO ALVES PEREIRA
X EDER CUSTÓDIO VALÉRIO - Vistos... Estando satisfeito o crédito do exeqüente, nos termos do inciso I, do artigo 794, do
C.P.C, julgo extinta a presente Execução de Título Extrajudicial, requerida por Natalino Alves Pereira contra Eder Custódio
Valério, n. de ordem 1003/08, e, em conseqüência determino o seu arquivamento. Declaro levantada a penhora. Autorizo os
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