Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 411
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Machini Ltda.; apensem-se os autos 09.101.615-7 e 09.107.860-3, que têm como ré Unipar Comercial e Distribuidora S/A; b)
nas cinco ações a que me referi, preste-se caução, em dinheiro, em 48 horas, sob pena de extinção de todas, em razão da
revogação da liminar e da conseqüente falta de interesse de agir; Observo que, nos autos de nº 09.107.860-3, não defiro, por
ora, a liminar, diante do comportamento da autora. Caso ela deposite a caução determinada, deferirei o pedido para sustação
dos efeitos do protesto. Observo, também, que, nos autos nº 08.236.376-3, não aceito a carta de anuência de fl. 40, pois não há
comprovação de que a pessoa que a assinou tenha poderes para tanto. Int. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de
Direito - ADV NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA OAB/SP 104016
583.00.2009.101615-7/000000-000 - nº ordem 72/2009 - Sustação de Protesto - PRODUTOS QUIMICOS SÃO VICENTE
LTDA X UNIPAR COM. E DISTRIBUIDORA S/A - C O N C L U S Ã O Em 26 de janeiro de 2009, faço estes autos conclusos ao
MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSOS
N. 09.100.386-6, 09.100.385-3, 08.101.615-7, 09.107.860-3 e 08.236.376-3 Vistos. A autora ajuizou, só aqui na 36ª Vara, cinco
ações cautelares de sustação de protesto, contra três rés diferentes. Em todas as ações, a narrativa é a mesma: mercadorias
contaminadas e em desacordo com o pedido. Não havendo qualquer indício da fumaça do bom direito, determinei a prestação
de caução, em dinheiro, o que não foi feito em nenhuma das cautelares. Ora a autora pretende garantir o pagamento com um
veículo alienado fiduciariamente, ora com um imóvel de terceiro, cuja matrícula está absolutamente desatualizada. Nem uma
coisa nem outra podem ser aceitas. O bem móvel, porque, como já disse, está alienado. E o bem imóvel, porque a matrícula
está desatualizada e porque são conhecidas as dificuldades para eventual alienação na hipótese de reversão do provimento.
Portanto, e de forma definitiva, determino: a) apensem-se os autos 09.100.386-6 e 08.236.376-3, que têm como ré Plásticos
Machini Ltda.; apensem-se os autos 09.101.615-7 e 09.107.860-3, que têm como ré Unipar Comercial e Distribuidora S/A; b) nas
cinco ações a que me referi, preste-se caução, em dinheiro, em 48 horas, sob pena de extinção de todas, em razão da revogação
da liminar e da conseqüente falta de interesse de agir; Observo que, nos autos de nº 09.107.860-3, não defiro, por ora, a liminar,
diante do comportamento da autora. Caso ela deposite a caução determinada, deferirei o pedido para sustação dos efeitos do
protesto. Observo, também, que, nos autos nº 08.236.376-3, não aceito a carta de anuência de fl. 40, pois não há comprovação
de que a pessoa que a assinou tenha poderes para tanto. Int. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de Direito - ADV
NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA OAB/SP 104016 - ADV ANA PAULA ADALA FERNANDES OAB/SP 163412
583.00.2009.107860-3/000000-000 - nº ordem 311/2009 - Sustação de Protesto - PRODUTOS QUIMICOS SÃO VICENTE
LTDA X UNIPAR COMERCIAL DISTRIBUIDORA S/A - C O N C L U S Ã O Em 26 de janeiro de 2009, faço estes autos conclusos ao
MM.Juiz de Direito DR. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Eu, __________________________________ escrev. PROCESSOS
N. 09.100.386-6, 09.100.385-3, 08.101.615-7, 09.107.860-3 e 08.236.376-3 Vistos. A autora ajuizou, só aqui na 36ª Vara, cinco
ações cautelares de sustação de protesto, contra três rés diferentes. Em todas as ações, a narrativa é a mesma: mercadorias
contaminadas e em desacordo com o pedido. Não havendo qualquer indício da fumaça do bom direito, determinei a prestação
de caução, em dinheiro, o que não foi feito em nenhuma das cautelares. Ora a autora pretende garantir o pagamento com um
veículo alienado fiduciariamente, ora com um imóvel de terceiro, cuja matrícula está absolutamente desatualizada. Nem uma
coisa nem outra podem ser aceitas. O bem móvel, porque, como já disse, está alienado. E o bem imóvel, porque a matrícula
está desatualizada e porque são conhecidas as dificuldades para eventual alienação na hipótese de reversão do provimento.
Portanto, e de forma definitiva, determino: a) apensem-se os autos 09.100.386-6 e 08.236.376-3, que têm como ré Plásticos
Machini Ltda.; apensem-se os autos 09.101.615-7 e 09.107.860-3, que têm como ré Unipar Comercial e Distribuidora S/A; b)
nas cinco ações a que me referi, preste-se caução, em dinheiro, em 48 horas, sob pena de extinção de todas, em razão da
revogação da liminar e da conseqüente falta de interesse de agir; Observo que, nos autos de nº 09.107.860-3, não defiro, por
ora, a liminar, diante do comportamento da autora. Caso ela deposite a caução determinada, deferirei o pedido para sustação
dos efeitos do protesto. Observo, também, que, nos autos nº 08.236.376-3, não aceito a carta de anuência de fl. 40, pois não há
comprovação de que a pessoa que a assinou tenha poderes para tanto. Int. São Paulo, d.s. Swarai Cervone de Oliveira Juiz de
Direito - ADV NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA OAB/SP 104016
583.11.2006.115654-2/000000-000 - nº ordem 1847/2006 - Procedimento Sumário (em geral) - FUNDAÇÃO VISCONDE DE
PORTO SEGURO X NILTON DE ASSIS TORRES JÚNIOR - COMUNICADO(FLS. 134) a fim de intimar O AUTOR a se manifestar
sobre O OFÍCIO de fls. 124. - ADV GUILHERME AMARAL DE MELLO PINTO OAB/SP 203659 - ADV MÁRIO VICENTE DE
NATAL ZARZANA FILHO OAB/SP 200690
Centimetragem justiça
Cartório do Trigésimo Sexto Ofício Cível da Comarca da Capital
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA
583.00.1995.827801-0/000075-000 - nº ordem 0/0 - Falência - Habilitação de Crédito - PEDRO ANGELO PEREIRA X LIPATER
PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA - Fls. 14 - Sentença nº 182/2009 registrada em 28/01/2009 no livro nº 494 às Fls.
188/189: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito de PEDRO ANGELO PEREIRA nos autos da
falência que contra LIPATER LIMPEZA PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA., pela quantia de R$ 1.377,75, para a data
da quebra, sem prejuízo de correção monetária até o efetivo pagamento, tratando-se de crédito privilegiado (trabalhista). P.R.I.
- ADV JANAINA MONTEIRO DO NASCIMENTO PIAZENTIN GONÇALVES OAB/PR 21470 - ADV MANUEL ANTONIO ANGULO
LOPEZ OAB/SP 69061 - ADV FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD OAB/SP 53318
583.00.1995.827801-2/000076-000 - nº ordem 0/0 - Falência - Habilitação de Crédito - JOÃO ALVES DE ARAÚJO X LIPATER
PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA - Fls. 16 - CONCLUSÃO Em 27 de janeiro de 2009, faço estes autos conclusos ao
MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Tatiana Magosso. Eu, .............................. Esc. Subscrevi. PROCESSO N. 95.827801-2/76 Vistos.
JOÃO ALVES DE ARAÚJO requereu habilitação de crédito reconhecido na Justiça Trabalhista, nos autos da ação de falência
que corre contra LIPATER LIMPEZA PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA., no valor de R$ 600,00. Publicados os avisos
e intimado o falido, este não se manifestou. O Síndico e o Ministério Público se manifestaram favoravelmente ao pedido de
habilitação, pelo valor apurado pela Contadoria Judicial. É o relatório. Fundamento e decido Tendo em vista a concordância do
Síndico e o Ministério Público e o reconhecimento do crédito pela Justiça do Trabalho, o pleito do habilitante deve ser acolhido,
porém, pelo valor apurado pela Contadoria Judicial. Observo que, para fins de uniformização do quadro geral de credores, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º