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TJRR 19/05/2016 -Pág. 87 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Caderno único ● 19/05/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Boa Vista, 19 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico

ANO XIX - EDIÇÃO 5744

Após, ao arquivo.
Pacaraima/RR, 16 de maio de 2016.

Regis Valois Junior

Rodrigo Delgado
Juiz de Direito
Nenhum advogado cadastrado.

010 - 0000341-84.2014.8.23.0045
Nº antigo: 0045.14.000341-4
Autor: Francisco Luiz Assunçao Barradas
Réu: Francy Souza
Relatório dispensado (art.38, caput, parte final, Lei 9.099/95).

Juizado Cível
Expediente de 18/05/2016

JUIZ(A) PRESIDENTE(A):
Rodrigo Bezerra Delgado
PROMOTOR(A):
Diego Barroso Oquendo
ESCRIVÃO(Ã):
Heber Augusto Nakauth dos Santos

Cumprimento de Sentença
008 - 0000212-84.2011.8.23.0045
Nº antigo: 0045.11.000212-3
Autor: Rosimar Lourenço
Réu: Adriana
Relatório dispensado (art.38, caput, parte final, Lei 9.099/95).
DECIDO
Compulsando os autos verifico que desde 2011 o feito se encontra em
fase de execução/cumprimento de sentença, porém sem sucesso.
E considerando a celeridade processual inerente aos juizados especiais
e a frustração quanto à localização de bens do devedor, é mister seja
reconhecida a hipótese legal do § 4º, do art. 53, da Lei n.º 9.099/95,
entregando-se à parte exequente, no caso, certidão de seu crédito.
Desta forma, a teor do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, JULGO
EXTINTO O PROCESSO de execução e determino o arquivamento do
processo, após a atualização da dívida e, expedição da certidão do
crédito.
Sem custas e honorários.
P.R.I.

087/149

Cumprimento de Sentença

DECIDO
Compulsando os autos verifico que desde fevereiro 2015 o feito se
encontra em fase de execução/cumprimento de sentença, porém sem
sucesso.
E considerando a celeridade processual inerente aos juizados especiais
e a frustração quanto à localização de bens do devedor, é mister seja
reconhecida a hipótese legal do § 4º, do art. 53, da Lei n.º 9.099/95,
entregando-se à parte exequente, no caso, certidão de seu crédito.
Desta forma, a teor do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, JULGO
EXTINTO O PROCESSO de execução e determino o arquivamento do
processo, após a atualização da dívida e, expedição da certidão do
crédito.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Pacaraima, 18 de maio de 2016

Juiz Rodrigo Delgado
Nenhum advogado cadastrado.
011 - 0000837-84.2012.8.23.0045
Nº antigo: 0045.12.000837-5
Autor: Amauri da Conceição Almeida
Réu: Wadson dos Santos Silva
Relatório dispensado (art.38, caput, parte final, Lei 9.099/95).
DECIDO

Pacaraima, 18 de maio de 2016

Compulsando os autos verifico que desde fevereiro 2013 o feito se
encontra em fase de execução/cumprimento de sentença, porém sem
sucesso.

Juiz Rodrigo Delgado
Nenhum advogado cadastrado.

E considerando a celeridade processual inerente aos juizados especiais
e a frustração quanto à localização de bens do devedor, é mister seja
reconhecida a hipótese legal do § 4º, do art. 53, da Lei n.º 9.099/95,
entregando-se à parte exequente, no caso, certidão de seu crédito.

Procedimento Ordinário
009 - 0002950-16.2009.8.23.0045
Nº antigo: 0045.09.002950-0
Autor: Antonia Lucia Assunção Oliveira
Réu: Maria Marnilze Neves da Silva
Relatório dispensado (art.38, caput, parte final, Lei 9.099/95).

Desta forma, a teor do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, JULGO
EXTINTO O PROCESSO de execução e determino o arquivamento do
processo, após a atualização da dívida e, expedição da certidão do
crédito.
Sem custas e honorários.
P.R.I.

DECIDO
Pacaraima, 18 de maio de 2016
Compulsando os autos verifico que desde 2011 o feito se encontra em
fase de execução/cumprimento de sentença, porém sem sucesso.
E considerando a celeridade processual inerente aos juizados especiais
e a frustração quanto à localização de bens do devedor, é mister seja
reconhecida a hipótese legal do § 4º, do art. 53, da Lei n.º 9.099/95,
entregando-se à parte exequente, no caso, certidão de seu crédito.
Desta forma, a teor do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, JULGO
EXTINTO O PROCESSO de execução e determino o arquivamento do
processo, após a atualização da dívida e, expedição da certidão do
crédito.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Pacaraima, 18 de maio de 2016

Juiz Rodrigo Delgado
Advogados: Jaeder Natal Ribeiro, José Gervásio da Cunha, Winston

Juiz Rodrigo Delgado
Nenhum advogado cadastrado.

Proced. Jesp Civel
012 - 0000275-41.2013.8.23.0045
Nº antigo: 0045.13.000275-6
Autor: Rui Machado Júnior
Réu: Tim Celular S.a.
Cuida-se de Embargos à Execução ajuizada pela Tim Celular S/A.
Sustenta, em síntese, haver excesso de execução e nulidade da
execução. Aduz que o valor correspondente aos honorários não
respeitou o art. 20 do CPC/73 e que houve um cálculo incorreto que
gerou excesso de execução no valor de R$ 202,34 (duzentos e dois
reais e trinta e quatro centavos).
Decisão de fls. 84v em que os embargos foram recebidos como
impugnação ao cumprimento de sentença e foi atribuído efeito
suspensivo.

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