Boa Vista, 8 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico
modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2o do
artigo 201 do CPP, exceto se o (a) mesmo(a) - quando de sua oitiva em
Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas
informações processuais. Cumpra-se.
Nenhum advogado cadastrado.
240 - 0013875-69.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.013875-7
Indiciado: H.G.S.
A denúncia veio acompanhada por inquérito policial o que evidencia, a
princípio, elementos atinente à materialidade e indícios de autoria dos
fatos imputados ao acusado, bem como não se verifica causas de
rejeição liminar da denúncia (art. 395 do CPP), razão pela qual recebo a
denúncia ofertada pelo Ministério Público. Considerando a proposta de
suspensão condicional do processo oferecida com a denúncia, designese audiência preliminar. Cite-se/intime-se o denunciado para
comparecimento a audiência preliminar, advertindo-o expressamente
que o não comparecimento será reputado como recusa a proposta,
iniciando-se o prazo para apresentação da resposta à acusação a partir
da data designada para a audiência. Na resposta, o acusado poderá
arguir preliminares e alegar tudo o que interesse às suas defesas,
oferecer documentos justificações, especificar as provas pretendidas e
arrolar testemunhas, quaíifícando-as e requerendo sua ultimação,
quando necessário (art. 396-A do CPP). Caso transcorra o prazo de dez
dias sem que haja defesa escrita ou manifestação do réu ou de seu
advogado, remetam-se os autos a Defensoria Pública do Estado, que
deverá assumir o encargo da defesa, apresentando resposta à denúncia
no prazo de dez dias. Proceda-se ao devido cumprimento. Expedientes
necessários.
Nenhum advogado cadastrado.
241 - 0013965-77.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.013965-6
Indiciado: L.C.S.N.
A denúncia veio acompanhada por inquérito policial o que evidencia, a
princípio, elementos atinente à materialidade e indícios de autoria dos
fatos imputados ao acusado, bem como não se verifica causas de
rejeição liminar da denúncia (art. 395 do CPP), razão pela qual recebo a
denúncia ofertada pelo Ministério Público. Considerando a proposta de
suspensão condicional do processo oferecida com a denúncia, designese audiência preliminar. Cite-se/intime-se o denunciado para
comparecimento a audiência preliminar, advertindo-o expressamente
que o não comparecimento será reputado como recusa a proposta,
iniciando-se o prazo para apresentação da resposta à acusação a partir
da data designada para a audiência. Na resposta, o acusado poderá
arguir preliminares e alegar tudo o que interesse às suas defesas,
oferecer documentos justificações, especificar as provas pretendidas e
arrolar testemunhas, quaíifícando-as e requerendo sua ultimação,
quando necessário (art. 396-A do CPP). Caso transcorra o prazo de dez
dias sem que haja defesa escrita ou manifestação do réu ou de seu
advogado, remetam-se os autos a Defensoria Pública do Estado, que
deverá assumir o encargo da defesa, apresentando resposta à denúncia
no prazo de dez dias. Proceda-se ao devido cumprimento. Expedientes
necessários.
Nenhum advogado cadastrado.
242 - 0014026-35.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.014026-6
Indiciado: F.G.P.S.
A denúncia veio acompanhada por inquérito policial o que evidencia, a
princípio, elementos atinente à materialidade e indícios de autoria dos
fatos imputados ao acusado, bem como não se verifica causas de
rejeição liminar da denúncia (art. 395 do CPP), razão pela qual recebo a
denúncia ofertada pelo Ministério Público. Considerando a proposta de
suspensão condicional do processo oferecida com a denúncia, designese audiência preliminar. Cite-se/intime-se o denunciado para
comparecimento a audiência preliminar, advertindo-o expressamente
que o não comparecimento será reputado como recusa a proposta,
iniciando-se o prazo para apresentação da resposta à acusação a partir
da data designada para a audiência. Na resposta, o acusado poderá
arguir preliminares e alegar tudo o que interesse às suas defesas,
oferecer documentos justificações, especificar as provas pretendidas e
arrolar testemunhas, quaíifícando-as e requerendo sua ultimação,
quando necessário (art. 396-A do CPP). Caso transcorra o prazo de dez
dias sem que haja defesa escrita ou manifestação do réu ou de seu
advogado, remetam-se os autos a Defensoria Pública do Estado, que
deverá assumir o encargo da defesa, apresentando resposta à denúncia
no prazo de dez dias. Proceda-se ao devido cumprimento. Expedientes
necessários.
Nenhum advogado cadastrado.
243 - 0014061-92.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.014061-3
Indiciado: H.D.R.O.
A denúncia veio acompanhada por inquérito policial o que evidencia, a
ANO XVIII - EDIÇÃO 5602 252/299
princípio, elementos atinente à materialidade e indícios de autoria dos
fatos imputados ao acusado, bem como não se verifica causas de
rejeição liminar da denúncia (art. 395 do CPP), razão pela qual recebo a
denúncia ofertada pelo Ministério Público. Considerando a proposta de
suspensão condicional do processo oferecida com a denúncia, designese audiência preliminar. Cite-se/intime-se o denunciado para
comparecimento a audiência preliminar, advertindo-o expressamente
que o não comparecimento será reputado como recusa a proposta,
iniciando-se o prazo para apresentação da resposta à acusação a partir
da data designada para a audiência. Na resposta, o acusado poderá
arguir preliminares e alegar tudo o que interesse às suas defesas,
oferecer documentos justificações, especificar as provas pretendidas e
arrolar testemunhas, quaíifícando-as e requerendo sua ultimação,
quando necessário (art. 396-A do CPP). Caso transcorra o prazo de dez
dias sem que haja defesa escrita ou manifestação do réu ou de seu
advogado, remetam-se os autos a Defensoria Pública do Estado, que
deverá assumir o encargo da defesa, apresentando resposta à denúncia
no prazo de dez dias. Proceda-se ao devido cumprimento. Expedientes
necessários.
Nenhum advogado cadastrado.
244 - 0014104-29.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.014104-1
Indiciado: S.R.S.
A denúncia veio acompanhada por inquérito policial o que evidencia, a
princípio, elementos atinente à materialidade e indícios de autoria dos
fatos imputados ao acusado, bem como não se verifica causas de
rejeição liminar da denúncia (art. 395 do CPP), razão pela qual recebo a
denúncia ofertada pelo Ministério Público. Considerando a proposta de
suspensão condicional do processo oferecida com a denúncia, designese audiência preliminar. Cite-se/intime-se o denunciado para
comparecimento a audiência preliminar, advertindo-o expressamente
que o não comparecimento será reputado como recusa a proposta,
iniciando-se o prazo para apresentação da resposta à acusação a partir
da data designada para a audiência. Na resposta, o acusado poderá
arguir preliminares e alegar tudo o que interesse às suas defesas,
oferecer documentos justificações, especificar as provas pretendidas e
arrolar testemunhas, quaíifícando-as e requerendo sua ultimação,
quando necessário (art. 396-A do CPP). Caso transcorra o prazo de dez
dias sem que haja defesa escrita ou manifestação do réu ou de seu
advogado, remetam-se os autos a Defensoria Pública do Estado, que
deverá assumir o encargo da defesa, apresentando resposta à denúncia
no prazo de dez dias. Proceda-se ao devido cumprimento. Expedientes
necessários.
Nenhum advogado cadastrado.
245 - 0014297-44.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.014297-3
Indiciado: I.A.R.J.
A denúncia veio acompanhada por inquérito policial o que evidencia, a
princípio, elementos atinente à materialidade e indícios de autoria dos
fatos imputados ao acusado, bem como não se verifica causas de
rejeição liminar da denúncia (art. 395 do CPP), razão pela qual recebo a
denúncia ofertada pelo Ministério Público. Considerando a proposta de
suspensão condicional do processo oferecida com a denúncia, designese audiência preliminar. Cite-se/intime-se o denunciado para
comparecimento a audiência preliminar, advertindo-o expressamente
que o não comparecimento será reputado como recusa a proposta,
iniciando-se o prazo para apresentação da resposta à acusação a partir
da data designada para a audiência. Na resposta, o acusado poderá
arguir preliminares e alegar tudo o que interesse às suas defesas,
oferecer documentos justificações, especificar as provas pretendidas e
arrolar testemunhas, quaíifícando-as e requerendo sua ultimação,
quando necessário (art. 396-A do CPP). Caso transcorra o prazo de dez
dias sem que haja defesa escrita ou manifestação do réu ou de seu
advogado, remetam-se os autos a Defensoria Pública do Estado, que
deverá assumir o encargo da defesa, apresentando resposta à denúncia
no prazo de dez dias. Proceda-se ao devido cumprimento. Expedientes
necessários.
Nenhum advogado cadastrado.
246 - 0014327-79.2015.8.23.0010
Nº antigo: 0010.15.014327-8
Indiciado: A.N.P.N.
A denúncia veio acompanhada por inquérito policial o que evidencia, a
princípio, elementos atinente à materialidade e indícios de autoria dos
fatos imputados ao acusado, bem como não se verifica causas de
rejeição liminar da denúncia (art. 395 do CPP), razão pela qual recebo a
denúncia ofertada pelo Ministério Público. Considerando a proposta de
suspensão condicional do processo oferecida com a denúncia, designese audiência preliminar. Cite-se/intime-se o denunciado para
comparecimento a audiência preliminar, advertindo-o expressamente
que o não comparecimento será reputado como recusa a proposta,
iniciando-se o prazo para apresentação da resposta à acusação a partir
da data designada para a audiência. Na resposta, o acusado poderá