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TJPB 06/09/2022 -Pág. 4 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 06/09/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE SETEMBRO DE 2022
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE SETEMBRO DE 2022

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10 de junho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que constitui o Protocolo de Investigação para
Ilícitos Cibernéticos do Poder Judiciário; CONSIDERANDO os anexos IV, V e VI da Portaria nº 162/2021, do
Conselho Nacional de Justiça, que contêm os manuais referentes à Proteção de Infraestruturas Críticas de
TI, Prevenção e Mitigação de Ameaças Cibernéticas e Confiança Digital e, ainda, Gestão de Identidades;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ nº 370/2021, que Instituiu a Estratégia Nacional de
Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD); CONSIDERANDO a Norma
ABNT NBR ISO/IEC 27001:2013, que especifica os requisitos para estabelecer, implementar, manter e
melhorar continuamente um sistema de gestão da segurança da informação dentro da organização;
CONSIDERANDO a Norma ABNT NBR ISO/IEC 27002:2022, que trata de princípios e diretrizes gerais para
a Gestão da Segurança da Informação; CONSIDERANDO o número crescente de incidentes cibernéticos no
ambiente da rede mundial de computadores e a necessidade de processos de trabalho orientados para a boa
gestão da segurança da informação; CONSIDERANDO as boas práticas de Governança de Tecnologia da
Informação (TI) que visam garantir a disponibilidade e integridade dos ativos tecnológicos deste Tribunal;
CONSIDERANDO que os ataques cibernéticos têm se tornado cada vez mais avançados e com alto
potencial de prejuízo, cujo alcance e complexidade não têm precedentes, que os impactos financeiros,
operacionais e de reputação podem ser imediatos e significativos, e que é fundamental aprimorar a
capacidade da instituição de estabelecer procedimentos básicos para coleta e preservação de evidências
e para comunicação obrigatória dos fatos penalmente relevantes ao Ministério Público e ao órgão de polícia
judiciária com atribuição para o início da persecução penal; CONSIDERANDO o regramento da Política
Segurança da Informação deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, RESOLVE: Art. 1º Instituir o
Protocolo de Investigação para Ilícitos Cibernéticos do Poder Judiciário (PIILC-PJ) no âmbito do Tribunal de
Justiça da Paraíba nos termos deste ato. Art. 2º O Protocolo de Investigação para Ilícitos Cibernéticos tem
por finalidade estabelecer os procedimentos básicos para coleta e preservação de evidências, bem como
para comunicar fatos penalmente relevantes aos órgãos de investigação e com atribuição para o início da
persecução penal. Art. 3º Para os efeitos deste normativo, são estabelecidas as seguintes definições:I Ativo: qualquer coisa que represente valor para uma instituição, tal como a informação;II - Comitê de
Segurança da Informação: equipe multidisciplinar, subordinada à Presidência, com responsabilidade de
deliberar, conduzir e fiscalizar as ações de segurança da informação no TJPB;III - Crise: um evento ou série
de eventos danosos que apresentam propriedades emergentes capazes de exceder as habilidades de uma
organização em lidar com as demandas de tarefas geradas e que apresentam implicações que afetam uma
proporção considerável da organização, bem como de seus constituintes;IV - Crise cibernética: crise que
ocorre em decorrência de incidentes em dispositivos, serviços e redes de computadores; são incidentes
que causam danos material ou de imagem, atraem a atenção do público e da mídia e fogem ao controle
direto da organização;V - ETIR: Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes de Segurança Cibernética.
Denominação tradicionalmente atribuída a grupos de resposta a incidentes de segurança da informação,
embora os incidentes não mais se limitem a tecnologia; VI - Gerenciamento de crise: decisões e atividades
coordenadas que ocorrem em uma organização durante uma crise, incluindo crises cibernéticas;VII Incidente de Segurança: evento que viola ou representa ameaça iminente de violação da política de
segurança, da política de uso dos recursos de TI ou de prática de segurança padrão;VIII- Segurança
Cibernética: é um conjunto de práticas que protege a informação armazenada nos computadores, nos
aparelhos de computação e a informação transmitida através das redes de comunicação, incluindo a
Internet e telefones celulares; IX - Segurança da Informação: refere-se a medidas que visam a proteção da
informação de vários tipos de ameaças para garantir a continuidade do negócio, incluindo a preservação da
disponibilidade, da confidencialidade e da integridade das informações e dos sistemas; enquanto a segurança
cibernética se aplica a uma parte da segurança da informação com foco na proteção digital, cuidando das
ameaças as informações transportadas por meios cibernéticos, a Segurança da Informação tem um foco
mais amplo, cuidando da redução de riscos no transporte de dados por qualquer meio, seja digital ou não;Art.
4º No que se refere aos ativos de informação que suportam os serviços essenciais, a Diretoria de
Tecnologia da Informação (DITEC) deverá elaborar um relatório de adequação aos requisitos previstos
neste protocolo, contendo, no mínimo:I - a situação de cada requisito (atendido, não atendido, atendido
parcialmente);II - a aplicabilidade dos requisitos no ambiente tecnológico do TJPB; III - a possibilidade de
atendimento e, nesta hipótese, a proposição de prazo de adequação; IV - a necessidade de capacitação e
da aquisição de softwares para implementação dos requisitos dos ativos e das práticas de coleta e de
preservação de evidências; V - a informação quanto à possibilidade da adoção de tecnologia que possibilite
a análise consolidada dos registros de auditorias coletados em diversas fontes de ativos de informação e
de ações de usuários, que permita automatizar ações de segurança e oferecer inteligência à análise de
eventos de segurança.§ 1º O relatório citado no caput deste artigo deverá ser encaminhado ao Comitê de
Segurança da Informação no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da publicação deste ato.§ 2º O
mesmo tratamento previsto no caput deste artigo deverá ser dispensado aos ativos considerados relevantes,
mesmo que não estejam diretamente relacionados à sustentação dos serviços essenciais, que poderiam
ser ponto de entrada para a exploração de falhas. Art. 5º A Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes
Cibernéticos (ETIR), durante o processo de tratamento do incidente, sem prejuízo de outras ações, compete:I
- conduzir o tratamento do incidente, observando os procedimentos para coleta e preservação das evidências
definidos no Protocolo de Investigação para Ilícitos Cibernéticos do Poder Judiciário, quando constatado
ser penalmente relevante;II - comunicar o fato ao Comitê de Segurança da Informação;III - comunicar ao
encarregado(a) pelo tratamento de dados pessoais do TJPB, quando o incidente envolver dados pessoais.§
1º O encarregado(a) pelo tratamento de dados pessoais do TJPB deverá comunicar o incidente aos titulares
de dados pessoais que tiverem seus dados vazados e, se entender necessário, à Agência Nacional de
Proteção de Dados Pessoais (ANPD).§ 2º O Comitê de Crise deverá ser sempre acionado quando o
incidente for considerado como Crise Cibernética. Art. 6º A Presidência encaminhará ao Ministério Público
e a Polícia Judiciária toda comunicação de segurança cibernética que seja considerada como possível ilícito
criminal. Art. 7º As ações de coleta e preservação de evidências devem observar o Protocolo de Investigação
para Ilícitos Cibernéticos do Poder Judiciário (PIILC-PJ), constante do Anexo III da Portaria n. 162, de 2021,
do CNJ.Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, assinado e datado digitalmente. DESEMBARGADOR
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PORTARIA GAPRE nº 1227/2022 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais, conforme deferimento do Processo do Administrativo Eletrônico nº 2022.120.088;
RESOLVE: Art. 1º Dispensar o Excelentíssimo Senhor MARCOS COELHO DE SALLES, Juiz de Direito Titular
da 1ª Turma Recursal da Comarca da Capital, de responder, no período de 12.09 a 11.10.2022, pelo expediente
da 2ª Turma Recursal da mesma unidade judiciária. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 05 de setembro de
2022. Desembargador SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 1228/2022 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria GAPRE nº 1.105/2022, datada
de 16.08.2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Estado, em 17.08.2022, que designou o
Excelentíssimo Senhor ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da
Comarca da Capital, para responder, cumulativamente, pelo expediente da 2ª Vara Criminal da mesma
unidade judiciária. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data. Gabinete do Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 05 de setembro de 2022. Desembargador SAULO HENRIQUES
DE SÁ E BENEVIDES - Presidente
PORTARIA GAPRE Nº 1230/2022 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Processo Administrativo Eletrônico Nº 2022.123.529;
RESOLVE: Art. 1º Designar a Excelentíssima Senhora ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA, Juíza de
Direito do Juizado Auxiliar Misto da 2ª Circunscrição, para, no dia 06.09.2022, realizar as audiências agendadas
na Vara de Execução Penal da Comarca de Campina Grande. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 05 de setembro
de 2022. Desembargador SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES – Presidente

ATOS DO GABINETE DA CORREGEDORIA-GERAL
PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 71/2022 - O Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o que consta do Pedido de Providências nº
0000682-90.2022.2.00.0815 – RESOLVE: 1. Com fundamento no art. 8º, da Resolução nº 135/2011 do
Conselho Nacional de Justiça c/c o art. 58, do Código de Normas Judicial/CGJ, INSTAURAR SINDICÂNCIA,
em face de Antônio Eugênio Ferreira Leite Neto, Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de
Itaporanga, a fim de apurar suposta infração dos deveres previstos no art. 35, I, da LOMAN, consistente
que, em tese, deixou de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições
legais e os atos de ofício, eis que despachou, decidiu e sentenciou processos em tramitação em Unidade
Judiciária para a qual não tinha jurisdição. 2. Delegar competência aos Juízes Corregedores Maria Aparecida
Sarmento Gadelha, Ely Jorge Trindade e Fábio José Araújo de Oliveira Araújo para procederem à
instrução às diligências necessárias ao procedimento, no prazo legal, emitindo, ao final, parecer conclusivo
fundamentado. 3. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Gabinete do Desembargador Corregedor-Geral de
Justiça, no Altiplano Cabo Branco, em João Pessoa, 05 de setembro de 2022. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho - Corregedor-Geral de Justiça.

DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO/ INTERESSADO:
2022111044 - Permuta Entre Servidores - Bruno Medrado dos Santos e outros

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processo:2022060714 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Sarah Claro do Nascimento e outros;º 2022111069 (PERMUTA ENTRE SERVIDORES - Gabriel Victor
Vasconcelos de Sousa Amorim e outros;º 2022123393 CERTIFICAÇÃO DIGITAL - Judson Kildere Nascimento
Faheina e outros;º 2022031495 Giovanni Magalhaes Porto e outros
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processo: 2022072671 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Dejoces Ferreira Sales e outros;2022104789 AUXÍLIO FUNERAL - requer AUXILIO FUNERAL pelo falecimento do
servidor aposentado FRANCISCO VELOSO DE ASSIS MARIA DE FATIMA DE SOUSA VELOSO e outros
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processo:2022116984 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
- SÉRGIO GERARDE SERRANO PAIVA e outros
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO os seguintes processo:2022068294 PEDIDO
DE PROVIDÊNCIAS - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE MAMANGUAPE e
outros;º 2022082769 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Memorando GEEST n.º 012 2022 sobre consulta sobre a
Resolução 15 2022 para o EDI TAL DE VACÂNCIA Nº 9 2022 - DESEMBARGADOR - PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO Parte: Renata Grigorio dos Anjos e outros
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processo:2021117443 LICENÇA TRATAMENTO DE SAÚDE Adriana
Lins de Oliveira Bezerra e outros; 2022121023 FOLGA DE PLANTÃO - MAGISTRADO - Anna Maria do Socorro
Hilario Lacerda e outros;2022120908 FOLGA DE PLANTÃO - MAGISTRADO - Shirley Abrantes Moreira Regis e
outros;º 2022114278 LICENÇA TRATAMENTO DE SAÚDE Onaldo Rocha de Queiroga e outros;2022119942 FÉRIAS
- TRANSFERÊNCIA OU ACUMULAÇÃO - MAGISTRADO - Horacio Ferreira de Melo Junior e outros;2022121066
FOLGA DE PLANTÃO - MAGISTRADO - Renata Barros de Assuncao Paiva e outros;º 2022120650 FÉRIAS TRANSFERÊNCIA OU ACUMULAÇÃO - MAGISTRADO - OFICIO 318/2022 - Conceicao de Lourdes Marsicano de
Brito Cordeiro e outros;2022120981 FOLGA DE PLANTÃO - MAGISTRADO - Kalina de Oliveira Lima Marques e
outros;2022120908 FOLGA DE PLANTÃO - MAGISTRADO - requer a Shirley Abrantes Moreira Regis e
outros;2022117231 AFASTAMENTO - Keops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires e outros;2022111841 AFASTAMENTO:
Jose Celio de Lacerda Sa e outros;º 2022123051 FÉRIAS - TRANSFERÊNCIA OU ACUMULAÇÃO - MAGISTRADO
- Aluizio Bezerra Filho e outros;2021118139 LICENÇA ACOMPANHAMENTO PESSOA DA FAMÍLIA Hugo Gomes
Zaher e outros;2022122139 FOLGA DE PLANTÃO - MAGISTRADO Juliana Accioly Uchoa e outros
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processo:2022112973 PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS - Processo nº: 3001785-63.2009.8.15.0251 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e outros
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processo:2022112199 FOLGA DE PLANTÃO MAGISTRADO - FOLGA COMPENSATÓRIA EXERCÍCIO CUMULATIVO UNIDADES JUDICIAIS - RES. 18/
2022 Andrea Goncalves Lopes Lins e outros
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO os seguintes processo: 2022119637 FÉRIAS
- TRANSFERÊNCIA OU ACUMULAÇÃO - MAGISTRADO Tulia Gomes de Souza Neves e outros;2022119014
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - MD 815.2022.451.8801 E 815.2022.451.8802 - PROCESSO Nº 080895705.2022.8.15.2002 (ALVARÁ Nº 0808957-05.2022; 2022114649 FÉRIAS - TRANSFERÊNCIA OU ACUMULAÇÃO
- MAGISTRADO Antonio Carneiro de Paiva Junior e outros
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, EXAROU A SEGUINTE DECISÃO no seguinte processo: 2022076141 Vistos.
Intime-se a requerente, através do Bel. Carlos Edgar Andrade Leite (OAB/PB nº 28493A), a fim de adequar o
pedido ao Ato Conjunto nº 05/2022, publicado no DJ-e de 04.05.2022, preenchendo e juntando nos autos o
formulário anexo ao referido ato, constante no endereço eletrônico “https://www.tjpb.jus.br/servicos/
legislacaofield_tipo_legislacao_value=All&field_numero_value=05&field_ano_value=2022 &body_value=”, sob
pena de não conhecimento do pedido, nos termos da manifestação do Juiz Auxiliar da Presidência. Publiquese. Cumpra-se 2022076141 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - REQUERIMENTO CAIXA DE PREVIDÊNCIA
DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Data da Autuação: 30/05/2022 Parte: CARLOS
EDGAR ANDRADE LEITE OAB -PB 28493 A

INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Recurso de Agravo nº 0100134-77.2008.815.2001. Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Agravante:
Banco Itaú Unibanco S/A. (Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314 – A). Agravada: Marylda
Escorel Borges e Alda Escorel Borges. (Advogados: Luís Fernando Pires Braga – OAB/PB 7.656 e Luiz Guedes
da Luz Neto – OAB/PB 11.005). Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos
autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Mandado de Segurança nº 2013080-18.2014.815.0000. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Impetrante: Júlia Gurgel do Nascimento. (Advogados: Flawbert Farias Guedes Pinheiro – OAB/PB 10.555).
Impetrado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Intimação das partes para
ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao
Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Mandado de Segurança nº 0101291-69.2011.815.0000. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Impetrante: Aírton Dantas Monteiro. (Advogados: Hugo Tardely Lourenço – OAB/PB 16.211 e Bruno Lopes de
Araújo – OAB/PB 7.588 A). Impetrado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado.
Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim
de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Mandado de Segurança nº 0588337-60.2013.815.0000. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Impetrante:
Juraci Beserra. (Advogado: Jaldelenio Reis de Meneses – OAB/PB 5.634). Impetrado: Estado da Paraíba, representado
por sua Procuradoria Geral do Estado. Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos
físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Mandado de Segurança nº 2004811-87.2014.815.0000. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Impetrante: Maria Gorette Brandão da Silva. (Advogado: Jaldelenio Reis de Meneses – OAB/PB 5.634).
Impetrado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Intimação das partes para
ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao
Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Mandado de Segurança nº 0100520-28.2010.815.0000. Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Impetrante: Mario Moraes Júnior Segundo. (Advogado: Rafael Santiago Alves – OAB/PB 15.975). Impetrado:
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral do Estado. Intimação das partes para ciência do
início do processo de digitalização dos autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de
Processo Judicial eletrônico – Pje.
Reexame Necessário nº 0015772-25.2013.815.0011. Relator: Des. Marcos William de Oliveira. Recorrido:
Maria de Fátima da Silva (Defensoria Pública Estadual). Interessado: Estado da Paraíba, representada por
sua Procuradoria Geral do Estado. Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos
autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Reexame Necessário nº 0001646-25.2011.815.0371. Relator: Des. João Alves da Silva. Recorrido: Ministério
Público do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representada por sua Procuradoria Geral do
Estado. Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Reexame Necessário nº 0001491-80.2015.815.0371. Relator: Des. João Alves da Silva. Recorrido: Ministério
Público do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba, representada por sua Procuradoria Geral do
Estado. Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos autos físicos em
referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Reexame Necessário nº 0005635-81.2013.815.0011. Relator: Des. João Alves da Silva. Recorrido: Tânia
Maria Santana de Lima (Defensoria Pública Estadual). Interessado: Estado da Paraíba, representada por sua
Procuradoria Geral do Estado. Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos
autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.
Reexame Necessário nº 0004988-62.2015.815.2001. Relator: Des. João Alves da Silva. Recorrido: Ilo
Cardoso Rodrigues (Defensoria Pública Estadual). Interessado: Estado da Paraíba, representada por sua
Procuradoria Geral do Estado. Intimação das partes para ciência do início do processo de digitalização dos
autos físicos em referência, a fim de serem migrados ao Sistema de Processo Judicial eletrônico – Pje.

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