DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE SETEMBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE SETEMBRO DE 2021
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O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ ASSUNTO/ INTERESSADO:
2021121662 - Pedido de Providências - José Márcio Rocha Galdino; 2021103008 - Teletrabalho - Maria Socorro
Soares Sousa; 2021107526 - Teletrabalho - Ivanildo Rodrigues de Lima; 2021112749 - Teletrabalho - Luis
Eduardo Fernandes da Costa Pontes; 2021104601 - Teletrabalho - Iria Guazzi Linden; 2021108836 - Teletrabalho
- Luana Soares Torres de Oliveira
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO(A): 2021125294 - Ana Maria de Andrade Imperiano;
2019233207 - Nazareno de Lima Pereira.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, INDEFERIU os seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO(A): 2021123498 - José Ivonaldo da Silva.
O Diretor e Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / NOME: 2021124074 - Emanuel Esdras de Lima Sousa; 2021124486 - Firmino Ayres Leite Neto;
2021122751 - George Augusto de Carvalho; 2021120846 - Maria Goretti Beuttenmuller Bezerra de Almeida;
2021123391 - Rubens Silva Medeiros; 2021123893 - Silvana Xavier Torres Ferreira; 2021123560 - Windson
Coqueijo Fonseca Luna.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Ato da Presidência nº 01, de 20 de janeiro de 2021 (republicado por incorreção em 26/01/2021),
DEFIRO o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / ESTAGIARIO(A): 2020189772 Thiago Gambati de Souza. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 29 de setembro de 2021. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE – Diretor.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0002240-67.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Carlos Toscano de Sousa, E Outros.. ADVOGADO:
Roberto Cesar Gouveia Majchsza (oab/pr 53.400).. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. Ação ordinária. Expurgos inflacionárioS. APRESENTAÇÃO DE ACORDO
firmado pelo banco e um dos autores da ação, REQUERENDO A HOMOLOGAÇÃO. Consequente desistência
do recurso com relação ao autor que aderiu ao acordo. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA SOLUÇÃO
CONSENSUAL DOS CONFLITOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º, §2º, 932, I, E 487, TODOS DA NOVA
CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. - É plenamente possível a
homologação de acordo apresentado posteriormente à prolação da sentença de mérito e à apresentação
de recurso, inexistindo óbice procedimental, haja vista que o ato homologatório apenas certifica decisão
já tomada pelas próprias partes. - Com fundamento no §2º do art. 3º, no inciso I do art. 932, e na alínea
“b” do inciso III do art. 487, todos do Novo Código de Processo Civil, há de ser homologado o acordo
entabulado pelas partes, para que surta seus efeitos jurídicos, extinguindo o feito, com resolução de
mérito, no caso, tão somente quanto ao autor que aderiu ao acordo, restando prejudicada a apreciação da
apelação em face do que acordou com a instituição financeira. VISTOS. DECIDO: Ante o exposto, com
fundamento no §2º do art. 3º, no inciso I do art. 932, na alínea “b” do inciso III do art. 487 e no art. 998,
todos do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, Francisca
Xavier de Oliveira Toscano Vieira e Banco Bradesco S/A (...), extinguindo o feito com resolução de mérito
tão somente quanto e esse autor, devendo o processo continuar suspenso quanto aos demais autores.
P.I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0025705-42.2008.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Espólio de Solon de Lucena. ADVOGADO: Zelia Maria Gusmao
Lee. APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Julio Cesar Lima de Farias. PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO
ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade
exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. De
acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade
de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento do reclamo. - O
legislador processual civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas,
estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não conhecer, monocraticamente, do recurso em caso
de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, consoante previsão no art.
932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. VISTOS. DECIDO: Assim sendo, com fundamento no
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível. Deixo de
majorar os honorários advocatícios fixados na sentença eis que já estabelecidos em patamar máximo. P.I.
Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0046105-77.2008.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Civil da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Bradesco S.a. E Roberto Cesar Gouveia Majchszak.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Maria das Dores Cabral E Outros. ADVOGADO: Thaisa
Cristina Cantoni Manhas. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APRESENTAÇÃO DE REQUERENDO A
HOMOLOGAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA SOLUÇÃO
CONSENSUAL DOS CONFLITOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º, §2º, 932, I, E 487, TODOS DA NOVA
CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. APELO PREJUDICADO. - É plenamente possível a homologação de acordo
apresentado posteriormente à prolação da sentença de mérito, inexistindo óbice procedimental, haja vista que
o ato homologatório apenas certifica decisão já tomada pelas próprias partes. - Com fundamento no §2º do art.
3º, no inciso I do art. 932, e na alínea “b” do inciso III do art. 487, todos do Novo Código de Processo Civil,
há de ser homologado o acordo entabulado pelas partes, para que surta seus efeitos jurídicos, extinguindo o
feito, com resolução de mérito, restando prejudicada a apreciação das apelações em face da substituição do
título executivo judicial. VISTOS. DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no §2º do art. 3º, no inciso I do
art. 932, e na alínea “b” do inciso III do art. 487, todos do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o
acordo entabulado pelas partes (fls. 158/163), para que surta seus efeitos jurídicos, extinguindo o feito com
resolução de mérito, restando prejudicada a apreciação da apelação. Cumpra-se. P.I.
AÇÃO RESCISÓRIA N° 0804266-67.2004.815.0000. ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. AUTOR: Evaldo Sales Honfi E Walda Suely Rabelo Honfi. ADVOGADO: Davi Tavares
Viana. RÉU: Dix Sept Dantas Bonifacio E Luiza Azevedo dos Santos Bonifacio. ADVOGADO: Adail Byron
Pimentel. VISTOS. DECIDO: Dessa forma, condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios
em favor do executado no patamar de 10% sobre o valor do excesso. Expeça-se alvará em favor do
exequente da quantia depositada às fls. 1.020. P. I.
Dr(a). Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0002658-05.2009.815.2001. ORIGEM: 6º Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Inacio Jario Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior E Outro. APELADO: Maria Luzia de Santana
Tavares, Marlene de Vasconcelos, Marionete Trajano da Silva, Francisco de Assis Bezerra da Costa, Olívia
Cândido de Oliveira.. ADVOGADO: Roberto César Gouveia Majchzzak (oab/pb 53.400); Libni Diego Pereira de
Sousa (oab/pb 15.502).. APELAÇÃO CÍVEL. Ação ordinária. Expurgos inflacionário. APRESENTAÇÃO DE
ACORDO firmado pelo banco e parte dos autores da ação, REQUERENDO A HOMOLOGAÇÃO. Consequente
desistência do recurso com relação à autora que aderiu ao acordo. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA SOLUÇÃO
CONSENSUAL DOS CONFLITOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º, §2º, 932, I, E 487, TODOS DA NOVA
CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. - É plenamente possível a homologação
de acordo apresentado posteriormente à prolação da sentença de mérito e à apresentação de recurso,
inexistindo óbice procedimental, haja vista que o ato homologatório apenas certifica decisão já tomada pelas
próprias partes. - Com fundamento no §2º do art. 3º, no inciso I do art. 932, e na alínea “b” do inciso III do art.
487, todos do Novo Código de Processo Civil, há de ser homologado o acordo entabulado pelas partes, para
que surta seus efeitos jurídicos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, no caso, tão somente quanto
à autora que aderiu ao acordo, permanecendo a continuidade do feito em relação tão somente a uma única
parte. VISTOS. DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no §2º do art. 3º, no inciso I do art. 932, na alínea
“b” do inciso III do art. 487 e no art. 998, todos do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo
entabulado por Maria Luzia de Santana Tavares e o Banco Bradesco S/A, extinguindo o feito com resolução de
mérito, devendo o processo, no entanto, prosseguir unicamente em face de Marlene de Vasconcelos. Após o
trânsito em julgado desta decisão, retornem-me os autos conclusos. P.I.
Des. Ricardo Vital de Almeida
CAUTELAR INOMINADA N° 0000144-82.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. NOTICIANTE: Ministerio Publico da Paraiba. NOTICIADO: Zenobio Toscano de
Oliveira. TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. FALECIMENTO
DO RÉU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE ZENÓBIO TOSCANO DE OLIVEIRA. - Comprovado o falecimento
do autor do fato, mediante juntada de Certidão de Óbito, impõe-se declarar extinta a punibilidade, nos termos
do artigo 107, I, do Código Penal. - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE ZENÓBIO TOSCANO DE OLIVEIRA.
Diante do exposto, decreto extinta a punibilidade de Zenóbio Toscano de Oliveira, com fulcro no art. 107, I, do
CP, julgando, consequentemente, prejudicada a análise do processo.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000511-09.2020.815.0000.
ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. AUTOR: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Prefeito do Municipio de Vieiropolis. NOTICIADO: Jose Celio Aristoteles.
ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita - Oab/pb 10.204. Destarte, acolho o pedido ministerial, determinando
o sobrestamento do feito neste Tribunal, pelo prazo de 30 dias, a fim de que sejam efetuadas diligências pelo
Ministério Público Estadual, no sentido de constatar o efetivo cumprimento dos termos dispostos no acordo
de não persecução penal firmado entre o investigado e o Parquet.
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e no art. 4º, § 6º e art. 8º da Resolução nº 24, de 29 de junho
Fonte:
Diretoria
da Informação
- Gerência de
ND –>aos
NãoSenhores
Disponível
de 2011,
comdea Tecnologia
redação dada
pela Resolução
nºSistemas.
73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, conforme o Art. 1º do Ato da Presidência nº 03 de 03 de fevereiro de 2021, comunica
Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do dia 01 de outubro de 2021, será exercido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador e servidores abaixo nominados:
DIA
DESEMBARGADOR
01/10
JOÃO ALVES DA SILVA
SERVIDORES
01/10
SETOR DE PROTOCOLO
E DISTRIBUIÇÃO
3216-1475/1674
GERÊNCIA
JUDICIÁRIA
3216-1536/1659/1660
DIRETORIA
JURÍDICA
3216-1657/1642
Geraldo Leite de Azevedo Júnior
José Pablo da Costa Ramos e
Juarez Fernandes da Silva
Juliana Meira Brasil Cavalcanti e
Helena Neiva Monteiro Saraiva
GERÊNCIA DE APOIO
OPERACIONAL (MOTORISTA)
3208-6036
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de setembro de 2021. ROBSON DE LIMA CANANÉA - Diretor Especial em Exercício.
ENDEREÇO DE PLANTÃO
Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
TELEFONES
TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Gerência Judiciária – 3216-1536; Setor de Protocolo e
Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídica – 3216-1657
GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
Gerente: Walquíria Maria da Silva
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Editor e Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB
Contato: (83) 99145-1002 (watsapp) • (83) 3216-1629 (Supervisão) (83) 3216-1818 e (83) 3216-1420 (Apoio)
site: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected]