DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2020
Apelação Criminal nº. 0000364-08.2016.815.0231 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Gizelle
Inocêncio da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Francisco de Fátima Barbosa Cavalcanti
(OAB/PB 10.342-A), a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o recurso de apelação
interposto em favor da ré Gizelle Inocêncio da Silva, já protocolado no dia 17/07/2017, conforme consta do
sistema processual, com as respectivas razões, e cópia do protocolo.
Embargos de Declaração nº. 0022104-15.2014.815.2002 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Embargante:
Izaura Falcão de Carvalho e Morais Santos. Embargado: A A Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. Assistente de Acusação: Seguradora Líder dos Consócios de Seguro DPVAT/SA Intimação
aos Beis. Cândido Albuquerque (OAB/CE4.040) e Gilberto Fernandes (OAB/CE 27.722), a fim de, no prazo
legal, apresentarem as contrarrazões dos embargos de declaração.
Agravo Interno em Apelação Cível nº 0007577-27.2015.815.2001 (2ª C) Relator(a) a Des(a). Luiz Silvio
Ramalho Júnior. Agravante(a): ESTADO DA PARAÍBA. Agravado(a): ANDRÉ JOSÉ DE MELO. Intimação
a(o)(s) Bel.(a)(is). PAMELA CAVALCANTI DE CASTRO, 16.129 OAB/PB, na condição de advogado(a) (s) do (s) do
agravado(a) (s) acima mencionado (s), a fim de, no prazo de 15 (quinze), dias, querendo, pronuncie-se, nos
termos do art. 1021,§2º, do CPC/15.
Agravo Interno em Apelação Cível nº 0013329-38.2012.815.0011 - (2ª C) Relator(a) Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado: LUIZ MANOEL DA SILVA. Intimação a(o)(s)
Bel.(a)(is). LUIZ MESQUITA DE ALMEIDA NETO, OAB/PB Nº 15.742, na condição de advogado(a) do agravado(a),
a fim de, no prazo de 15 (quinze), dias, querendo, pronuncie-se, nos termos do art. 1021,§2º, do CPC/15.
Agravo Interno em Apelação Cível nº 0000331-89.2015.815.0251- (2ª C) Relator(a) Des.(a) Luiz Silvio Ramalho
Júnior. Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: FRANCISCA ADRIANA PONTES. Intimação a(o)(s) Bel.(a)(is).
CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA, OAB/PB Nº 10.503, na condição de advogado(a) do agravado(a),
a fim de, no prazo de 15 (quinze), dias, querendo, pronuncie-se, nos termos do art. 1021,§2º, do CPC/15.
Agravo Interno em Apelação Cível nº 0019182-09.2011.815.2001- (2ª C) Relator(a) Des. Luiz Silvio Ramalho
Junior. Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado: VERÔNICA ALVES DA NÓBREGA. Intimação
a(o)(s) Bel.(a)(is). MIGUEL MOURA LINS SILVA, OAB/PB Nº 13.682, na condição de advogado(a) do agravado(a),
a fim de, no prazo de 15 (quinze), dias, querendo, pronuncie-se, nos termos do art. 1021,§2º, do CPC/15.
Agravo Interno em Apelação Cível nº 0053709-79.2014.815.2001.- (2ª C) Relator(a) Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: RAINEIRO DE OLIVEIRA DANTAS. Intimação a(o)(s)
Bel.(a)(is). JURAMIR OLIVEIRA DE SOUSA, OAB/PB Nº 10644, na condição de advogado(a) do agravado(a), a
fim de, no prazo de 15 (quinze), dias, querendo, pronuncie-se, nos termos do art. 1021,§2º, do CPC/15.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000334-95.2015.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Rafael da Silva Candido, APELANTE: Jose Severino Belisio de Lima. ADVOGADO:
Erika Patricia Serafim Fereira Bruns (oab/pb 17.881). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, IV, DO CP. DENÚNCIA FORMULADA CONTRA DOIS ACUSADOS.
TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO TEMPESTIVO. 1. CARÊNCIA
DE JUSTA CAUSA E A INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIA
DELITIVA REFERENTE AO RÉU JOSÉ SEVERINO BELÍSIO DE LIMA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA
NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. ADEMAIS, INOCORRÊNCIA DA ALEGAÇAO SE VENCIDA PUDESSE ESTAR A PRECLUSÃO, POIS A EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE, APESAR DE SUCINTA, PREENCHE
OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. FATOS DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADOS E COM CARACTERÍSTICAS DE CONCRETUDE. PRESENÇA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A DEFLAGRAÇÃO DA
AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA. 2. NULIDADE ABSOLUTA, DESDE O PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, PELA NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO NOS VESTÍGIOS, CONTRARIANDO O ART. 158 DO CPP. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA BICICLETA CONDUZIDA POR UM DOS DENUNCIADOS. OBJETO QUE NÃO INTEGRA O NEXO CAUSAL DO CRIME DE
HOMICÍDIO NARRADO NA DENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA À COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. EXAME PERICIAL NÃO REQUERIDO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 3. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS, BEM COMO, POR NÃO TEREM SIDO
ENCONTRADOS MATERIAIS INDISPENSÁVEIS AO NEXO CAUSAL (ARMA DO CRIME). ARGUMENTOS QUE
SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DO RECURSO, E COM ESTE SERÃO ANALISADOS. 4. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ART. 593, III, “D”, DO CPP. DESACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A AMPARAR O VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA.
OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES FACTÍVEIS APRESENTADAS EM PLENÁRIO. TESE DA
ACUSAÇÃO ACOLHIDA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI. MEDIDA QUE
REDUNDARIA EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, ESCULPIDO NO ART. 5º, XXXVIII, “C”, DA CARTA MAGNA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 5. PLEITO DE
REDUÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL, PELO JUÍZO SENTENCIANTE, DE 04
(QUATRO) VETORES DO ART. 59 DO CP (CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). MODULARES VALORADAS INIDONEAMENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TOTALMENTE FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE DE AMBOS OS ACUSADOS PARA O MÍNIMO
LEGAL. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE ALTERAÇÃO DE REPRIMENDA A CONSIDERAR. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, “A”, DO CP. EVENTUAL DETRAÇÃO A SER
REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 6. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO
MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR AS PENAS ARBITRADAS, ANTES FIXADAS EM 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) ANOS DE RECLUSÃO PARA OS ACUSADOS
JOSÉ SEVERINO BELÍSIO DE LIMA E RAFAEL DA SILVA CÂNDIDO, RESPECTIVAMENTE, PARA 12 (DOZE)
ANOS DE RECLUSÃO (MÍNIMO LEGAL), EM RELAÇÃO A AMBOS OS ACUSADOS, MANTENDO O REGIME
INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA E OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA VERGASTADA, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Ab initio sustentam os apelantes, preliminarmente, a carência de justa causa e a inépcia da denúncia, por ausência de demonstração de autoria delitiva
referente ao réu José Severino Belísio de Lima. - A inépcia da denúncia deve ser alegada antes da sentença, pois
com a superveniente prolação de decisão condenatória, fica superada a alegação de inépcia da denúncia ou de
ausência de justa causa para a ação penal, restando preclusa a matéria. - Ademais, compulsando os autos,
verifico que, diversamente do afirmado pelo recorrente, a peça acusatória, apesar de sucinta, obedeceu aos
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ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, tendo descrito o fato delituoso de forma satisfatória. - Registro
que a normal processual penal não determina a necessidade de que a peça pórtica traga uma descrição
pormenorizada dos fatos, sendo necessário apenas que o réu possa identificar a suposta conduta ilícita por ele
praticada, a fim de poder exercer a defesa ampla. - Assim, a exordial não ostenta deficiência redacional capaz
de impedir a compreensão da acusação e, consequentemente, o exercício da ampla defesa pelo réu, atendendose ao que determinam as regras previstas nos art. 41 do Código de Processo Penal e art. 5º, LV, da Constituição
Federal. - Por outro lado, havendo indícios da participação do acusado José Severino Belísio de Lima, porquanto
este acompanhava o corréu no momento do crime, não há falar em falta de justa causa para a persecução penal,
considerando a presença de substrato probatório mínimo para a deflagração da ação penal. - Desta forma, ainda
que pudesse estar superada a preclusão, não falar, na hipótese, de falta de justa causa e inépcia da denúncia,
pois dita peça deixou evidente a relação finalística entre as condutas e o resultado, apontando, de modo geral e
abrangente, os elementos essenciais ao conhecimento dos fatos, adequando a conduta dos acusados ao
respectivo tipo penal, impondo-se a rejeição da preliminar arguida. 2. Preliminarmente, sustenta a defesa a
“nulidade absoluta do processo, desde o procedimento investigatório, porquanto por força do art. 564, III, alínea
“b”, não houve realização de imperioso exame de corpo de delito na bicicleta apresentada à esfera policial
supostamente utilizada pelo autor do homicídio, e que configura VESTÍGIO do crime realizado – sendo, portanto,
corpo de delito-, devendo, por necessária fórmula, nos termos do art. 158 e 158-A, §3º, do CPP, ter sido
realizada”. - Todavia, analisando os autos, entendo inexistir a nulidade apontada, por se afigurar desnecessária
a realização de perícia na bicicleta conduzida por um dos denunciados, porquanto tal objeto não faz parte do nexo
causal do delito de homicídio narrado na exordial acusatória, sendo, portanto, irrelevante à comprovação da
materialidade e autoria do crime. Ademais, manuseando o caderno processual, observo que o referido exame
pericial não foi requerido pela defesa no momento oportuno, estando a matéria preclusa. Preliminar rejeitada. 3.
Quanto aos argumentos referentes à nulidade absoluta do processo, ante a inexistência de provas, bem como,
por não terem sido encontrados materiais indispensáveis ao nexo causal (arma do crime), entendo que tais
matérias confundem-se com o mérito do apelo, e com este serão analisadas. 4. Segundo a jurisprudência do STJ,
“a apelação lastreada no art. 593, III, ‘d’, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente
contrária à prova dos autos) pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das
provas amealhadas no curso do processo. Optando os jurados por uma das versões factíveis apresentadas em
plenário, impõe-se a manutenção do quanto assentado pelo Conselho de Sentença (HC 232.885/ES, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015).” (STJ, AgRg no REsp
1585130/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017). - Na
espécie, há provas que indicam a participação dos apelantes no delito a eles atribuído pelo órgão ministerial. A
materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo laudo tanatoscópico de fls. 122/125, tendo
a morte da vítima Amadeu Florêncio do Nascimento sido ocasionada por “ferimentos pérfuro-contusos de tórax
e abdome, com hemorragias consecutivas; projéteis de arma de fogo”. Quanto à autoria, a prova oral, colhida na
seara policial (fls. 26/30 e 37/41) e durante a instrução (mídia de f.105), além do termo de reconhecimento de
pessoas de f. 31, apontam os recorrentes como sendo os autores do crime, havendo, portanto, indícios
veementes de autoria. - À f. 34, consta termo de reconhecimento de pessoas, onde o Sr. Rafael Viana da Silva,
após analisar as fotografias apresentadas, afirma que: “sem nenhuma vacilação, RECONHECE as pessoas de
“DÉI” e RAFAEL, como sendo os autores do homicídio praticado no dia de hoje na Rua Jornal O Combate no
bairro de Marcos Moura, nesta, onde teve como vítima a pessoa conhecida como Amadeu, vulgo “Mago” ou
“Ama””. - Não foram indicadas testemunhas pela defesa. - Os denunciados, por sua vez, no interrogatório
realizado durante a instrução (mídia de f. 105) e na sessão de julgamento (mídia de f. 190) negaram a prática
delitiva, não sabendo informar o motivo pelo qual estão sendo acusados ou a quem atribuir o crime narrado na
denúncia, pois sequer conheciam a vítima ou as testemunhas. - Como é cediço, para que o veredicto popular
seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos, a decisão dos jurados deve ser absurda,
arbitrária, teratológica, totalmente divorciada do conjunto probatório. - Na espécie, há provas que indicam a
participação dos apelantes no delito a eles atribuído pelo órgão ministerial. - Desta forma, não há falar em
nulidade absoluta do processo, ante a inexistência de provas, bem como, por não terem sido encontrados
materiais indispensáveis ao nexo causal (arma do crime), como pretende a defesa dos acusados. - Tendo o
Conselho de Sentença optado, dentre as teses defendidas, pela que fora sustentada pela acusação, e não sendo
ela aberrante, como na hipótese, não é possível afastá-la, sob censura de ferimento à soberania dos veredictos.
- Assim, não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do júri, que, optando por uma das
versões com respaldo probatório, condena o réu, como ocorreu no caso sub judice. 5. Observando a análise das
circunstâncias judiciais realizadas pela juíza, constato que a julgadora valorou negativamente 04 (quatro) circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime), fixando as pena-base em
15 (quinze) anos de reclusão para o acusado José Severino Belísio de Lima e 17 (dezessete) anos de reclusão em
relação do denunciado Rafael da Silva Cândido. - No que diz respeito à culpabilidade, entendo que a magistrada
negativou inidoneamente este vetor, o fazendo de forma genérica e com base em elementares do tipo penal. Registro que, embora apenas um acusado tenha efetuado os disparos, não há como graduar de forma distinta a
culpabilidade dos réus, vez que agiram em comunhão desígnios, sendo o disparo de arma de fogo o meio
empregado para ceifar a vida da vítima, fazendo parte, portanto, do próprio tipo do crime de homicídio. - Os
acusados não registram antecedentes criminais, sendo, portanto, primários. - Quanto à valoração da conduta
social, não é possível o agravamento da pena-base com base em inquéritos e ações penais em andamento, por
força do disposto no verbete sumular nº 444 do STJ. Desta forma, a negativação do vetor conduta deve ser
afastada. - A modular circunstâncias foi valorada inidoneamente, vez que não foram apontados elementos
concretos, extraídos dos autos, para a negativação. - Por sua vez, o vetor consequências não pode ser valorado
negativamente, com o fundamento utilizado pela juíza, porquanto o fato de “uma pessoa ter sido extraída do seio
de sua família” de forma violenta ou brutal é elementar do crime de homicídio qualificado. - Assim, para o crime de
homicídio qualificado, considerando a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais em relação aos acusados
José Severino Belísio de Lima e Rafael da Silva Cândido, reduzo as pena-base antes fixadas em 15 (quinze) anos
de reclusão e 17 (dezessete) anos de reclusão, respectivamente, para 12 (doze) anos de reclusão (mínimo legal),
em relação a ambos os acusados, tornando-as definitivas, à míngua de outras causas de alteração de pena a
considerar. - Manutenção do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, ‘a’, do
Código Penal. - Eventual abatimento do período em que os apelantes permaneceram segregados preventivamente,
segundo dicção do art. 66, III, “c”, da LEP, deverá ser analisado e decidido pelo Juízo da Execução Penal. 6.
Rejeição das preliminares arguidas e, no mérito, provimento parcial do recurso, para reduzir as penas arbitradas,
antes fixadas em 15 (quinze) anos de reclusão e 17 (dezessete) anos de reclusão para os acusados José Severino
Belísio de Lima e Rafael da Silva Cândido, respectivamente, para 12 (doze) anos de reclusão (mínimo legal), em
relação a ambos os acusados, mantendo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena e os demais termos
da sentença vergastada, em harmonia parcial com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO
MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para reduzir as penas arbitradas, antes fixadas em 15
(quinze) anos de reclusão e 17 (dezessete) anos de reclusão para os acusados José Severino Belísio de Lima e
Rafael da Silva Cândido, respectivamente, para 12 (doze) anos de reclusão (mínimo legal), em relação a ambos os
acusados, mantendo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena e os demais termos da sentença
vergastada, nos termos do voto do relator e em harmonia parcial com o parecer ministerial.
ATOS DA DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
O Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no Ato da Presidência nº 09, de 04 de fevereiro de 2019, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da
Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores
e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
André
Ricardo de C. Costa
463
Juiz de Direito Auxiliar
Conde
08 e 13/10/2020
Acumulação de Comarcas
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Carmilene
Snatos G. Vieira
466
Oficial de Justiça
Malta
20/09/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Gil
Ramonilson S. E. de Castro
462
Chefe do Núcleo de Tec. da Informação
Pombal
13/10/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ivan
Mozart B. Soares
469
Juiz de Direito Auxiliar
Juazeirinho
08/10/2020
Reunião de Trabalho
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Ivonildo
P. de Carvalho
461
Oficial de Justiça
Dona Inês
10/10/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Janilson
Mendes de Souza
458
Oficial de Justiça
Solânea
11/10/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Alberto R. da Silva
459
Requisitado
Dona Inês
10/10/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
José
Alberto R. da Silva
460
Requisitado
João Pessoa e Solânea
11 e 12/10/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Luciano
Gomes Marinho
467
Auxiliar Judiciário
Mamanguape
13/10/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Luciano
Gomes Marinho
468
Auxiliar Judiciário
Alhandra e Pedras de Fogo
14/10/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Manoel
Alves Fernandes
464
Oficial de Justiça
João Pessoa
11/10/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Marcelo
César Soares
465
Auxiliar Judiciário
Sousa e São João do Rio do Peixe
21 e 22/10/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Marieta
Dantas T. de Melo
470
Supervisor
Sapé
01/10/2020
Trabalho designado
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Marieta Dantas T. de Melo
471
Supervisor
Lucena
07/10/2020
Trabalho designado
Gabinete do Diretor de Economia e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de outubro de 2020. GISELE ALVES BARROS SOUZA - Diretora de Economia e Finanças.