DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2019
n. 12.760/2012, que alterou o art. 306 do CTB, ampliou os meios de prova, admitindo que, na ausência de
exames de alcoolemia – sangue ou bafômetro –, outros elementos possam ser utilizados para atestar a
embriaguez e a alteração da capacidade psicomotora do motorista, respeitada a contraprova. - Ao contrário do
que propugna o recorrente, a materialidade e a autoria delitiva do crime de embriaguez ao volante restou
patenteada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 06/08) e pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão do acusado, além do Boletim de Ocorrência de f. 13. - Em relação ao delito de direção
perigosa, o art. 311 do CTB descreve como crime a ação de trafegar em velocidade incompatível com a
segurança onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano. Conforme
descrito na denúncia e confirmado pelos depoimentos testemunhais, o acusado foi visto por policiais militares
que faziam rondas no centro da cidade de Monteiro, em virtude de festividades que aconteciam num clube da
cidade, com grande aglomerado de pessoas, conduzindo o veículo VW/Jeta, placa PEF 2122/PE, em alta
velocidade e pela contramão, colacando em risco a integridade de inúmeros transeuntes que estavam na rua,
nas proximidades do clube. Portanto, a condenação do réu pela prática também do crime capitulado no art. 311
do CTB é medida imperiosa, por estar perfeitamente demonstrado no caderno processual a autoria e a
materialidade delitiva. - Nesse viés, é incabível a pretensa absolvição, pois restaram suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas dos delitos tipificados nos arts. 306 e 311 do CTB. - Todavia, no
que tange ao pleito de absolvição, em relação ao crime de desobediência (art. 330, do CP), entendo que deve
ser acolhido. - Analisando o caderno processual, muito embora a denúncia afirme que o acusado “desobedeceu
a ordem legal, se recusando a descer do veículo, dificultando o trabalho policial, bem como tentou causar
constrangimento aos milicianos”, os policiais militares que abordaram o denunciado e prestaram depoimentos
em juízo (mídias digitais de fls. 52 e 75) foram categóricos em dizer que, apesar de dar muito trabalho, não
querendo cumprir a ordem policial de descer do veículo, ele foi convencido por pessoas conhecidas dele a
fazer o que os agentes públicos determinaram. Logo, como a ordem legal dos funcionários públicos foi
obedecida, não há que se falar em configuração da materialidade delitiva necessária para condenação pela
prática do crime de desobediência. 3. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há
retificação a ser feita de ofício, em relação aos crimes de embriaguez ao volante (art. 306, do CP) e direção
perigosa (art. 311, do CP), eis que a togada sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico
das reprimendas penais, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Todavia, em virtude
da absolvição quanto ao crime de desobediência (art. 330, do CP), na forma acima delineada, a pena imposta
ao réu, ora apelante, deve ser decotada, tornando-se definitiva em 07 (sete) meses de detenção, em regime
inicial aberto, 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, além de 07
(sete) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, mantendo a sentença nos demais
termos. 4. Parcial provimento do apelo para absolver Tassio Emídio de Souza, quanto à imputação pela prática
do delito de desobediência (art. 330, do CP), com redução, por consequência, da pena definitiva, antes fixada
na sentença em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 21 (vinte e um) dias-multa, além de
suspensão da habilitação pelo prazo de 07 (sete) meses para 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial
aberto, 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, além de 07 (sete)
meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, mantendo a sentença nos demais termos,
em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, para absolver Tassio
Emídio de Souza, quanto à imputação pela prática do delito de desobediência (art. 330, do CP), reduzindo, por
consequência, a pena definitiva, antes fixada na sentença em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção
e 21 (vinte e um) dias-multa, além de suspensão da habilitação pelo prazo de 07 (sete) meses para 07 (sete)
meses de detenção, em regime inicial aberto, 11 (onze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente
à época do fato, além de 07 (sete) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor,
mantendo a sentença nos demais termos, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0004905-94.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Eduardo Pereira Barros. ADVOGADO: Evanildo Nogueira de Souza Filho (oab/
pb 16.929). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA NOCIVA À
SAÚDE PÚBLICA (ART. 278 DO CP) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONDENAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. 1. DAS PRELIMINARES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE
NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DE PROVAS ILÍCITAS COLHIDAS NO CURSO PROCESSUAL.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PLEITO FORMULADO EM SEDE DE APELO. INSTRUÇÃO E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS CONCLUÍDOS. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL, DEVENDO COM
ESTE SER ANALISADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA SUPOSTA EXISTÊNCIA DE PROVAS ILÍCITAS.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO INDICAÇÃO CONCRETA DA PROVA REPUTA ILÍCITA. RITOS E FASES
PROCESSUAIS DEVIDAMENTE ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECLARADA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SATISFATORIAMENTE
COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE APREENSÃO E PELAS DEMAIS
PROVAS JUDICIALIZADAS. LAUDO PERICIAL DEFINITIVO DE DROGA ATESTANDO POSITIVO PARA
TRICLOROETILENO E VOLUME TOTAL DE 4.850 ML (QUATRO MIL, OITOCENTOS E CINQUENTA MILILITROS). LAUDO DE EXAMES DE EFICIÊNCIA DE TIROS EM ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. EFICIÊNCIA
COMPROVADA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. DECRETO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 3. DA PENA APLICADA - PEDIDO DE REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS ANALISADAS, IGUALMENTE, PARA AMBOS OS CRIMES. NEGATIVAÇÃO DE 02 (DUAS) MODULARES (CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP TOTALMENTE FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, EM
RELAÇÃO AOS DOIS DELITOS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 4. REJEIÇÃO DAS
PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PARA REDUZIR A
PENA APLICADA, ANTES FIXADA EM 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO E 24 (VINTE E QUATRO) DIASMULTA, PARA 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Quanto ao pleito de absolvição sumária,
formulado em sede de apelação criminal, como já houve a instrução e demais atos processuais, entendo que
a matéria confunde-se com o mérito recursal, devendo ser analisado, oportunamente, por ocasião da apreciação dos argumentos referentes à insuficiência de provas para a condenação. - No que diz à alegação de
nulidade do processo, em razão da suposta existência de provas ilícitas colhidas durante a instrução, o
recorrente apenas discorre de forma genérica sobre o tema, sem apontar, concretamente, a prova reputada
ilícita. - Ademais, como bem ressaltou o douto promotor de justiça convocado, “todos os ritos e fases
processuais foram devidamente atendidos, tendo o processo observado todos os princípios do direito penal
em relação à produção probatória e a instrução processual”, inexistindo nulidade a ser declarada. 2. A
materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 06/09), Auto de Apreensão (f. 12), pelos depoimentos das testemunhas e por todo o contexto probatório
integrante do caderno processual. - O Auto de Apreensão descreve a apreensão de: “01 (um) revólver marca
Taurus, calibre.38 (trinta e oito), capacidade para seis munições, oxidado, numeração de série aparente
“KE447149”, com 17 (dezessete) munições calibre.38 (ponto trinta e oito); 06 (seis) garrafas/recipientes em
vidro contendo a substância líquida transparente que se presume ser Loló; 01 (uma) faca marca tramontina,
oito polegadas e 01 (uma) faca sem marca aparente, seis polegadas, ambas contendo resquícios da substância vegetal esverdeada que se presume ser maconha; 13 (treze) pequenos frascos plásticos, vazios; 01 (uma)
pochete com emblema da marca “Nike”” (f. 12). (grifei) - Na espécie, o Laudo de Exame Definitivo de Drogas
– nº 02.03.05.052018.11001 (fls. 89/90) identificou “TRICLOROETILENO, a qual está listada, respectivamente, na lista D2 de insumos químicos utilizados para fabricação e síntese de entorpecentes e/ou psicotrópicos
(sujeitos a Controle do Ministério da Justiça) e na lista C1 das outras substâncias sujeitas a controle especial,
de acordo com a Portaria nº 344/SVS/MS, de 12 de maio de 1998 e atualizações posteriores, e o Laudo de
Constatação preliminar (f. 18) atestou o volume líquido total de 4.850 ml (quatro mil oitocentos e cinquenta
mililitros). - A arma e munições apreendidas também foram submetidas a exame pericial, tendo o Laudo de
Exames de Eficiência de Tiros em Arma de Fogo e Munições concluído que “quanto ao EXAME DE EFICIÊNCIA
DE TIROS, o resultado foi POSITIVO, ou seja, a arma examinada encontra-se APTA A PRODUZIR TIROS” e
“quanto ao EXAME DE EFICIÊNCIA DE MUNIÇÕES, o resultado foi POSITIVO, ou seja, todos os cartuchos
intactos de calibre nominal.38 SPL – CBC, examinados, se encontravam em condições normais de uso e
funcionamento, mostrando-se eficientes para a produção de tiros...”. - TJPB: “Os policiais não se encontram
legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham
participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. (HC 115.516/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ)”. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01247723920168150371, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 28-05-2019) 3. Na primeira fase, o magistrado singular analisou, igualmente, as circunstâncias judiciais para os dois delitos (art. 278 do CP e art. 12 da Lei
nº 10.826/2003), considerando em desfavor do apelante 02 (duas) circunstâncias judiciais, a saber, conduta
social e personalidade. - Entretanto, o fundamento utilizado pelo togado sentenciante para negativar os vetores
“conduta social” e “personalidade” são inidôneos, porquanto genéricos, sem a indicação de elementos concretos extraídos do processo, devendo ser afastada a desfavorabilidade dessas modulares. - Assim, considerando que todas as circunstâncias judicias são favoráveis ao recorrente, no que diz respeito ao crime capitulado
no art. 278 do CP, a pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de
1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, que torno definitiva ante a ausência de outras causas de alteração de
pena a considerar. - Quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº
10.826/2003), arbitro a reprimenda básica em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30
(um trigésimo) do salário-mínimo, que torno definitiva ante a ausência de outras causas de alteração de pena
a considerar. - Considerando que os delitos foram praticados em concurso material (art. 69 do CP), somo as
penas anteriormente fixadas, perfazendo um total de 02 (dois) anos de detenção e 20 (vinte) dias-multa, à
11
razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.- Mantenho o regime inicialmente
aberto para o cumprimento da pena e a substituição da sanção corporal por duas restritivas de direito,
conforme estabelecido na sentença. 4. Rejeição das preliminares arguidas e, no mérito, provimento parcial do
recurso apelatório, para reduzir a pena aplicada, antes fixada em 03 (três) anos de detenção e 24 (vinte e
quatro) dias-multa, para 02 (dois) anos de detenção e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do
salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo os demais termos da sentença, em harmonia com o
parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso apelatório, para
reduzir a pena aplicada, antes fixada em 03 (três) anos de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, para 02
(dois) anos de detenção e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à
época dos fatos, mantendo os demais termos da sentença, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0007049-12.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Fabio Eugenio de Sousa. DEFENSOR: Josemara da Costa Silva. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL COMETIDO CONTRA A ESPOSA E UMA DAS FILHAS. CONDENAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. 1) TESE DE
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, PELOS LAUDOS TRAUMATOLÓGICOS E PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. DECLARAÇÃO PRESTADAS PELAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. CORROBORADO POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 2) DA PENA APLICADA. MANUTENÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. REPRIMENDA PENAL APLICADA OBEDECENDO AO SISTEMA TRIFÁSICO E ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PENALIDADE APLICADA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. 3) MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) A materialidade e autoria dos delitos de lesão corporal
estão patenteadas pelo Boletim de Ocorrência, pelos Laudos Traumatológicos, e pela prova oral amealhada
durante a instrução processual, demonstrando que, após um mero desentendimento familiar, o acusado
agrediu a filha de 15 (quinze) anos e a esposa. - STJ: “”A palavra da vítima, em harmonia com os demais
elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem
violência doméstica e familiar contra a mulher” (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
DJe 12/12/2018)”. (STJ – RHC 108.350/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/
03/2019, DJe 01/04/2019). - A palavra das vítimas e o depoimento testemunhal conduzem à inexorável
conclusão de que, de fato, o apelante praticou o delito previsto no art. 129, §9º (duas vezes), do Código Penal.
2) A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, eis que o
togado sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos
princípios da razoabilidade e proporcional, aplicando ao acusado a pena de 06 (seis) meses de detenção. 3)
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004238-88.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Ivanildo Moises Nonato. ADVOGADO: Tobias Cartaxo Loureiro
Neto (oab/pb 16.244). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Insurgência quanto ao desate da causa. TENTATIVA DE
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME O ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. 2. REJEIÇÃO. 1. Há de se rejeitar os embargos declaratórios – mormente
quando se verifica haver uma simples intenção de alterar os fundamentos da decisão para adequá-la ao
entendimento do embargante – quando o tribunal enfrenta, devidamente, as questões trazidas pelo embargante,
especificamente, a alegação defensiva ausência de dolo, inexistindo, no aresto atacado, incoerência apta a
respaldar a alegação de contradição. - Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer, se existentes,
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não para se rediscutir as provas constantes dos
autos e amoldar a decisão ao entendimento do embargante. 2. Rejeição dos embargos. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000780-82.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Elinando Gabriel Silva Araujo. ADVOGADO:
Rodrigo Augusto Santos (oab/pb 17.589). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CP). PRONÚNCIA, JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA
LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO CLARAMENTE DEMONSTRADA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. CONFLITO FÁTICO-PROBATÓRIO.
COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. 2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO
CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. TESE NÃO DEMONSTRADA CABALMENTE. PRONÚNCIA JUSTIFICADA. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
RESPEITO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA MANTIDA. 3. DESPROVIMENTO DO
RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A decisão de pronúncia não revela juízo de
mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do
Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da
materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina
o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao Juiz de origem cabe analisar apenas as dúvidas pertinentes à
própria admissibilidade da acusação. As incertezas existentes sobre o mérito propriamente dito devem ser
encaminhadas ao Júri, por ser este o Juiz natural da causa. É esse o contexto em que se revela o brocardo in
dubio pro societate. (HC n. 267.068/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/2/
2016). – In casu, não estando demonstrada, de forma inequívoca, eventual excludente de ilicitude alegada
como tese da defesa, deverá ser o acusado submetido a Júri Popular, já que compete ao Conselho de
Sentença, juiz natural da causa, dirimir dúvidas, em atenção ao princípio do in dubio pro societate. 2. O
Recorrente, sucessivamente, pugna pela desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte,
alegando que não tinha a intenção de ceifar a vida da vítima. Todavia, na hipótese, inexiste nos autos a
comprovação de plano da ausência do animus necandi. Pelo contrário, as circunstâncias reveladas nos autos
sugerem, em princípio, e ao contrário do que alega o acusado, que este pode ter se imbuído no propósito de
matar, ou seja, as informações apuradas não conduzem a um juízo de certeza, neste momento. - Por outro
lado, é sabido que somente pode se subtrair da apreciação do Sinédrio Popular, na fase de pronúncia, se
manifestamente demonstrada a tese de desclassificação, estreme de dúvida, sem qualquer hesitação de
prova. De modo que havendo qualquer ínfima dúvida, o julgamento popular é de rigor, vigorando, também
nesse instante, o brocardio in dubio pro societate. - Desse modo, deve-se submeter o recorrente ao Tribunal
do Júri para que este manifeste seu veredicto a respeito do crime, com melhor análise das provas e dos fatos,
oportunizando tanto à acusação, quanto à defesa, a demonstração e comprovação de suas teses, com todas
as garantias legais. 3. Desprovimento da pretensão recursal. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos
termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0010978-82.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Rauny de Morais
Castanha. ADVOGADO: Flavio Cavalcanti de Luna Junior (Oab/pb 20.144) E Marcio Sarmento Cavalcanti
(oab/pb 16.902). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGA. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE GUARIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS INCONTESTES. RÉU QUE MANTINHA ESTUFA EM CASA, ONDE CULTIVAVA A MACONHA.
FLAGRANTE OCORRIDO LOGO DEPOIS DA COLHEITA, QUE RESULTOU NA PRODUÇÃO DE ½ L (MEIO
LITRO) DE ÓLEO CONTENDO TETRAHIDROCANABINOL. CONDUTA ANÁLOGA AO TRÁFICO DE DROGAS, PREVISTO NO ART. 33, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11.343/2006. RÉU QUE DISSE USAR O ÓLEO PARA TRATAR FEBRE
REUMÁTICA, MAS SEQUER FEZ PROVA DE TER A DOENÇA E DE HAVER PRESCRIÇÃO MÉDICA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA PENA, A QUAL POSSUI IRREGULARIDADE, MAS NÃO CABE A
CORREÇÃO, POR ENCONTRAR ÓBICE NO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A materialidade do crime de
tráfico de drogas restou suficientemente assentada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, especificamente
pelos Termos de Apreensão de fls. 22/26, que identificaram várias substâncias utilizadas no cultivo da
maconha, seringas, lâmpadas de vários tipos, inclusive de vapor de sódio HPS, aparelho de medição do PH
da terra, frascos com óleo canabidiol, jarros contendo plantas de cannabis sativa, a quantia de R$ 2.300,00
(dois mil e trezentos reais) e diversos extratos dos Correios decorrentes de expedição de produtos. - A autoria,
por sua vez, restou patente pelo próprio Auto de Prisão em Flagrante, pelos depoimentos incriminatórios das
testemunhas arroladas pela acusação (policial militar responsável pela prisão e policial civil que realizou a
investigação), e por todo o contexto probatório integrante do caderno processual. - A quantidade de maconha
apreendida não se mostrou elevada, tendo em vista que, conforme restou apurado pelos depoimentos dos
policiais, as plantas, em sua maioria, apresentavam somente os caules, porquanto os galhos e as folhas
tinham acabado de serem colhidos. Os policiais disseram, ainda, que viram grande quantidade de restos de
maconha perto do muro da residência e também no quintal, ressaltando o cheiro daquela planta se apresentava
forte e era possível senti-lo da rua. De outra banda, foi apreendida 01 (uma) garrafa de vidro (originalmente do
Azeite Gallo – fls. 86, contendo 500 mL de um líquido de aspecto oleoso, viscoso, de cor verde escura (fotos