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TJPB 18/11/2019 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 18/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE NOVEMBRO DE 2019

APELAÇÃO N° 0019144-52.2015.815.2002. ORIGEM: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Tiago Sander Ramalho. ADVOGADO: Rouger Xavier Guerra
Júnior E Outra. APELADO: Justiça Pública. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Ivna Villamarim Lopes Lessa- Advogado: Luiz Severino Monte da Rocha. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Artigo 217-A, caput,
c/c art. 226, inc. II, c/c art. 71, caput, todos do CP. Preliminar de cerceamento de defesa. Alegação de
indeferimento injustificável da produção de provas. Inocorrência. Faculdade do juiz com base no princípio do
livre convencimento motivado. Arts. 155, 184 e 400, § 1º, todos do CPP. Rejeição. Mérito. Pretendida a
absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas demonstradas. Palavra da vítima. Relevante
valor probatório. Prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal evidenciada. Não incidência do in
dubio pro reo. Manutenção da condenação. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, Desprovimento do
recurso. - No sistema processual penal pátrio, vigora o princípio do livre convencimento motivado (persuasão
racional), de acordo com o qual ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do
requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua
imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Essa faculdade conferida ao julgador encontra-se
prescrita nos arts. 155, 184 e 400, § 1º, todos do Código de Processo Penal. - No caso, o indeferimento das
provas requeridas pelo réu foi devidamente fundamentado pelo juiz, de modo que, de forma alguma, afronta
os princípios da ampla defesa e do contraditório. – Restando comprovado nos autos que o réu, ora apelante,
praticou, durante cinco anos, de 2008 a 2013, atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua filha, na
época entre seus oito a doze anos de idade, configurada está a prática do crime previsto no 217-A do Código
Penal, não havendo, portanto, que se falar em absolvição. – Nos crimes contra a dignidade sexual, – via de
regra cometidos na clandestinidade –, a palavra da vítima assume relevante valor probante, quando corroborada por depoimentos testemunhais idôneos e harmônicos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Des. Ricardo Vital de Almeida
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000084-25.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Julio Cavalcanti da Silva, EMBARGANTE: Antonio
Alves Viana. ADVOGADO: Ednilson Siqueira Paiva (oab/pb 9.757) e ADVOGADO: Tiago Espindola Beltrão
(oab-pb 18.258). EMBARGADO: Justiça Pública. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
CINCO ROUBOS MAJORADOS. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS DOIS RÉUS, INDIVIDUALMENTE. 1. ACLARATÓRIOS SUSCITANDO OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. EMBARGANTES CUJAS ALEGAÇÕES APRESENTAM
CONTEÚDO SIMILAR. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS E INEXISTENTES. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ ANALISADA NO ACÓRDÃO E NA SENTENÇA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA
INADEQUADA. 2. REJEIÇÃO DOS DOIS ACLARATÓRIOS. HARMONIA COM OS PARECERES. 1. Não se
mostram os Embargos Declaratórios como via processual adequada para que a parte possa rediscutir matéria
já apreciada no processo em análise, devendo limitar-se à presença dos vícios apontados na lei em relação ao
acórdão. – O art. 619 do Código de Processo Penal é bastante claro ao dispor que poderão ser opostos
embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. – In
casu, os dois embargos declaratórios pretendem modificar o conteúdo da decisão embargada para adequá-la
aos seus entendimentos e não sanar vício porventura existente no acórdão hostilizado. Buscam, deliberadamente, a rediscussão da matéria já conhecida e julgada por esta Corte de Justiça, o que se mostra inviável.
– Do STJ: “Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória
ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o
entendimento apresentado na decisão, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar
a oposição dos aclaratórios”. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1303465/CE, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019) 2. Embargos
rejeitados. Harmonia com os pareceres. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração dos dois acusados, nos termos do voto
do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001800-94.2012.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Gilvan de Lima Souza. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de
Melo (oab-pb 12.381). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INTUITO PREQUESTIONATÓRIO DA MATÉRIA. 1) APONTADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, EM VIRTUDE DE A CONDENAÇÃO TER SIDO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA INQUISITORIAL E DEVIDO A PERÍCIA SER INCONCLUSIVA. QUESTÕES AMPLAMENTE ANALISADAS. VÍCIOS INEXISTENTE. REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 2) PLEITO DE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. ADOÇÃO PELA CORTE DE JUSTIÇA DO
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. 3) REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1) É manifesta a impossibilidade de
acolhimento dos aclaratórios quando resta evidenciado o interesse do recorrente em rediscutir questões já
decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente quando não demonstrada a ocorrência
das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. - No julgamento do EDcl no HC 97.421/SP, o STJ
evidenciou o entendimento de que “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm
suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP.” Ausentes, destarte, essas hipóteses de cabimento,
impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2) Esta Corte de Justiça adota o entendimento firmado no precedente do
STF, nos autos da ARE 964246-RF, de relatoria do Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, no sentido de
que, após a condenação ser confirmada em segundo grau, exaure-se o princípio da não culpabilidade, uma vez
que os recursos cabíveis da decisão de segundo grau ao STJ e ao STF não se prestam a discutir fatos e provas,
mas apenas matéria de direito. 3) REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0000005-82.2016.815.061 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Fabiano Gomes
dos Santos. ADVOGADO: Priscila Graziela Rique Pontes (oab-pb 14.507). APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DOMÉSTICO (ART. 129, §9º1, DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. TESE INSUSTENTÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS COMPROVADAS. LAUDO de Constatação de Ofensa Física ATESTANDO AS LESÕES SOFRIDAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORADA POR DECLARAÇÕES DE DEPOENTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR A CONDENAÇÃO. 2. DOSIMETRIA, ANÁLISE EX
OFFICIO. PENA BEM DOSADA. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO. MANUTENÇÃO INTEGRAL
DA SENTENÇA VERGASTADA. 4. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. 1. Havendo, nos autos, provas suficientes da lesão corporal perpetrada pelo acusado,
consubstanciadas no Laudo de Constatação de Ofensa Física, na palavra da vítima, corroborada por
declarações de depoente, inexiste outro caminho senão impor a condenação, com o rigor necessário que a
lei exige. – Do TJPB: “A palavra da vítima tem especial valor para a formação da convicção do juiz, ainda
mais quando ratificada em Juízo, em harmonia com as demais provas que formam o conjunto probatório, e
não demonstrada a sua intenção de acusar um inocente”. (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00003924720168150951, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em
16-05-2019) – In casu, a materialidade da lesão corporal está comprovada pelo Laudo de Constatação de
Ofensa Física de f. 45. - A autoria também restou induvidosa pelas declarações prestadas pela vítima e por
afirmações de depoente e todo o corpo probatório, demonstrando que o réu FABIANO GOMES DOS
SANTOS, então companheiro da vítima, a agrediu fisicamente. 2. A dosimetria da pena não foi objeto de
insurgência, tampouco há retificação a ser feita de ofício, vez que o togado sentenciante observou de
maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, fixando a reprimenda de forma escorreita. 3. Recurso desprovido, em harmonia com o
parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao recurso para manter, in totum, a sentença vergastada, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000281-13.2017.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Francisco Jose Simao.
ADVOGADO: Jose Airton G Abrantes (oab-pb 9.898). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CTB). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1.
PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO
TRANSITANDO EM UMA MOTOCICLETA QUE CONFESSOU TER INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA E NÃO
POSSUIR HABILITAÇÃO. TESTE DE ETILÔMETRO REALIZADO, RESULTANDO EM 1.26 MG/L DE AR ALVEOLAR. PATAMAR SUPERIOR AO ESTABELECIDO NO ART. 306, §1º, I, DO CTB. TESTEMUNHAS QUE
RELATARAM VISÍVEIS SINTOMAS DE EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA DO RÉU. 2. PEDIDO DE REDUÇÃO DA
PENA AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO DA REPRIMENDA
PENAL. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 3. DESPROVIMENTO DO APELO. HARMONIA COM O PARECER. 1. Colhendo-se dos autos elementos probatórios a
evidenciarem a prática do delito tipificado no art. 306 do CTB pelo recorrente, não tem lugar a edição de decreto
absolutório – No caso dos autos, verifica-se que restou constada a concentração em 1,26 miligrama de álcool
por litro de ar alveolar quando da submissão do acusado ao teste de etilômetro, impondo-se a condenação do

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acusado do delito previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro. – No mesmo palmilhar, em juízo (mídia
de f. 53), o acusado FRANCISCO JOSÉ SIMÃO confessou que havia ingerido “uma ou duas cervejas” e
estava dirigindo a motocicleta, sem possuir habilitação. – Se não fosse bastante, os relatos testemunhais dos
policiais que procederam a abordagem do réu retratam que este apresentava visíveis sintomas de embriaguez
alcoólica. 2. Não há retificação a ser feita na dosimetria eis que o togado sentenciante observou de maneira
categórica o sistema trifásico da reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. – Na primeira fase da dosimetria, com fulcro no desfavorecimento justificado de uma circunstância
judicial (antecedentes criminais), o juiz fixou a reprimenda básica pouco acima do mínimo legal, qual seja 01
(um) ano de detenção. De tal modo, não é cabível a aplicação da pena no patamar mínimo, quando as
circunstâncias do art. 59 do CP não são inteiramente favoráveis ao réu. – Na segunda etapa, diante da
presença da atenuante da confissão (subjetiva) concorrente com a circunstância agravante do art. 298, II do
CTB (objetiva), o magistrado preponderou-as à luz da posição adotada pelo STF, e reduziu no montante de 02
(dois) meses, restando a pena intermediária em 10 (dez) meses de detenção, a qual tornou definitiva à míngua
de outras causas a serem consideradas. 3. Desprovimento do apelo. Manutenção da sentença. Harmonia com
o parecer. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento ao apelo, mantendo-se os termos da sentença recorrida, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000419-17.2017.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Pedro Clementino da
Costa. ADVOGADO: Clodoaldo Jose de Albuquerque Ramos (oab-pb 7.483). APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DOMÉSTICO (ART. 129, §9º1, DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. TESE INSUSTENTÁVEL. RÉU ACUSADO DE AGREDIR
FISICAMENTE O PRÓPRIO FILHO DE APENAS 04 (QUATRO) ANOS DE IDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. FICHA DE ENCAMINHAMENTO HOSPITALAR (F. 17), PELO BOLETIM DE
OCORRÊNCIA POLICIAL (FLS. 19/19-V), PRONTUÁRIO MÉDICO DO HOSPITAL DE TRAUMAS (FLS. 24/29)
E ENCAMINHAMENTO PELO CONSELHO TUTELAR (F. 32) ATESTANDO AS LESÕES SOFRIDAS. RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES DE DEPOENTE E DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2. DOSIMETRIA, ANÁLISE EX
OFFICIO. PENA BEM DOSADA. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA NA SENTENÇA VERGASTADA. 3. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DO SURSIS DA PENA. RÉU
QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 77, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO
MEDIANTE CONDIÇÕES QUE SERÃO ESTABELECIDAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 4. DESPROVIMENTO DO APELO E, DE OFÍCIO, REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA CONCEDER AO RÉU
PEDRO CLEMENTINO DA COSTA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS), PELO PRAZO DE 02
(DOIS) ANOS, MEDIANTE CONDIÇÕES QUE SERÃO ESTABELECIDAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES
PENAIS, ANTE O PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Havendo, nos autos, provas suficientes da lesão corporal perpetrada pelo acusado
contra o próprio filho de apenas 04 (quatro) anos de idade, inexiste outro caminho senão manter a condenação
imposta com o rigor necessário que a lei exige. – In casu, a materialidade da lesão corporal está comprovada
pela Ficha de encaminhamento hospitalar (f. 17), pelo Boletim de Ocorrência Policial (fls. 19/19-v), Prontuário
Médico do Hospital de Traumas (fls. 24/29) e Encaminhamento pelo Conselho Tutelar (f. 32) - A autoria também
restou induvidosa pelas declarações prestadas pela declarante, sobrinha do agressor, e por depoimento de
testemunha e todo o corpo probatório, demonstrando que o réu Pedro Clementino da Costa, pai da vítima, a
agrediu fisicamente. 2. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação a ser feita
de ofício, vez que a togada sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda
penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando a reprimenda no mínimo legal.
3. Nos termos do art. 77, caput, do Código Penal, tem-se que, para a suspensão condicional da pena, faz-se
mister a demonstração de 04 (quatro) condições. No caso dos autos, entendo que o apelante satisfaz os
requisitos previstos no referido dispositivo. A pena definitiva foi de 03 (três) meses de detenção, o que supre
a primeira condição. Depois, restou inviabilizada a substituição da reprimenda privativa de liberdade por
restritiva de direito (art. 44, do CP). Em seguida, o réu não é reincidente em crime doloso (certidão de fls. 79/
90). Por fim, as circunstâncias judiciais são favoráveis ao cabimento do sursis. - Desta forma, concedo, de
ofício, a Pedro Clementino da Costa a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, cujas
condições serão estabelecidas pelo juízo das execuções penais, caso haja assentimento do benefício por
parte do acoimado. 4. Desprovimento do apelo e reforma parcial da sentença para, de ofício, conceder ao réu
Pedro Clementino da Costa a suspensão condicional da pena (sursis), ante o preenchimento de todos os
requisitos legais, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante condições a serem estabelecidas pelo juízo das
execuções penais e que deverão ser assentidas pelo recorrido, em harmonia com o parecer ministerial.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento do apelo e, de ofício, reformar parcialmente a sentença para conceder ao réu Pedro Clementino da
Costa a suspensão condicional da pena (sursis), pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante condições a serem
estabelecidas pelo juízo das execuções penais, ante o preenchimento de todos os requisitos legais, e que
deverão ser assentidas pelo recorrido, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000578-46.2016.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Eronildo Sebastiao da
Silva. ADVOGADO: Damiao Vieira da Silva (oab-pb 1.752). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESACATO E DE RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA 1. PLEITO
ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE QUE NÃO MERECE GUARIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTESTES. PROVA ORAL COESA E HARMÔNICA. MANUTENÇÃO
DA CONDENAÇÃO. 2. DOSIMETRIA – ANÁLISE EX-OFFICIO. REPRIMENDAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. CRIMES PRATICADOS EM MOMENTOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS – EX
OFFICIO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PLASMADOS NO ART. 44, CP. 4. DESPROVIMENTO DO RECURSO E, REFORMA, EX OFFICIO, DA SENTENÇA PARA SUBSTITUIR A SANÇÃO
CORPORAL APLICADA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO, A SER DEFINIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 1. É insustentável a tese de absolvição quando as provas da materialidade e da autoria dos
ilícitos emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido. Na espécie, em que pese a
negativa do réu, a prova oral produzida conduz ao juízo condenatório. - O Termo Circunstanciado de Ocorrência
colacionado à f. 08, descreve ”QUE a polícia militar foi acionada e ao abordar o acusado, este passou a
desacatá-la, mandando os agentes públicos tomar no cu; QUE, foi dado voz de prisão ao acusado e este
resistiu tendo, a polícia militar, utilizado-se da força necessária para prendê-lo, inclusive, adentrando na
residência do acusado”. - Corroborando a narrativa supra, a testemunha Cláudio Roberto Borges, na delegacia
(f. 09), declarou “QUE, hoje, 24/06/2016, por volta das 18h, acionou a polícia militar, informando que a pessoa
conhecida por ERONILDO SEBASTIÃO DA SILVA, tinha soltado fogos nas imediações da sua residência
causando-lhe perturbação do sossego e ao reclamar com o acusado, este, partiu para cima da vítima querendo
lhe agredir; QUE, foi a primeira vez que o acusado causou problemas com o declarante; QUE, a guarnição foi
abordar o acusado e este passou a insultá-los, mandando-os tomar no cu e dizendo que os mesmos eram
coniventes com os crimes da cidade; QUE, a polícia teve que usar a força necessário para prendê-lo pois o
acusado resistiu a prisão”, fato confirmado em juízo pelos policiais militares responsáveis pela prisão do
denunciado (mídia de f. 39). - Impõe-se, destarte, a manutenção da condenação, cabendo ressaltar que não
é cabível a aplicação do princípio da consunção entre os delitos, porquanto eles não aconteceram simultaneamente, ou seja, primeiro e de forma isolada houve o desacato, que resultou na ordem de prisão, momento em
que ocorreu a resistência. 2. Quanto ao crime desacato (art. 331, CP), o magistrado considerou favorável ao
réu todas as circunstâncias judiciais do art. 59 e fixou a pena-base no mínimo legal, qual seja, 06 meses de
detenção, tornando-a definitiva. - No tocante ao delito de resistência (art. 329, CP), verifico que a reprimenda
básica foi, igualmente, aplicada no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) meses de detenção, tornada definitiva,
ante a ausência de outras causas de alteração de pena a considerar. - Por fim, considerando a regra do
concurso material, as reprimendas foram somadas, chegando à pena total e definitiva de 08 (oito) meses de
detenção, em regime aberto, inexistindo retoque a ser realizado na dosimetria. 3. A magistrada sentenciante
entendeu ser impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do
art. 44, I, do CP, sob o argumento de que “houve violência por parte do condenado, fato que ensejou o uso de
força pela PM/PB para contê-lo e efetuar a prisão”. Todavia, entendo que ao resistir à prisão houve uma reação
física do agente, que não pode ser confundida com um crime praticado com violência ou grave ameaça. - In
casu, entendo ser cabível a substituição da pena corporal por 01 (uma) restritiva de direitos, face o preenchimento dos requisitos plasmados no art. 44 do Código Penal, cuja definição deixo a critério do Juízo da
Execução Penal. 4. Desprovimento do recurso apelatório e, ex officio, reforma da sentença para substituir a
sanção corporal aplicada por 01 (uma) restritiva de direito, cuja definição deixo a critério do Juízo da Execução
Penal. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento ao recurso apelatório e, ex officio, reformar a sentença para substituir a sanção corporal
aplicada por 01 (uma) restritiva de direito, cuja definição ficará a critério do Juízo da Execução Penal, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000701-13.2016.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Manoel do
Nascimento Herminio dos Santos. DEFENSOR: Regina Gadelha Vital R.de Barros. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I1,
DO CP). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXISTÊNCIA DE DOIS
VETORES NEGATIVOS. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA BASILAR. EXCESSO
NÃO VERIFICADO. SEGUNDA FASE, REPRIMENDA AGRAVADA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA E DO

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