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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 07 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 08 DE OUTUBRO DE 2019
Verificada a existência de omissão no aresto atacado, cabe conferir efeito integrativo aos embargos para aclarar a
omissão apontada. Conferindo efeito meramente integrativo, acolhe-se a omissão a fim de deliberar que a devolução
dos valores indevidamente descontados sejam restituídos em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do
CDC. ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
APELAÇÃO N° 0000366-84.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Monica Maria Rodrigues Guedes E Municipio de Patos.
ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva e ADVOGADO: Jose Inacio dos Santos Filho. APELADO: Os
Mesmos. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE PATOS – NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – MERO INCONFORMISMO – SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA
– REJEIÇÃO. Se o juízo sentenciante motivou suficientemente o veredicto, explicando as razões do seu
convencimento, não há que se falar em ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada. APELAÇÕES CÍVEIS
– AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÕES – AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE – MUNICÍPIO DE PATOS – APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO – CONTRATAÇÃO
VÁLIDA – SERVIDORA EFETIVA – PIS/PASEP – PAGAMENTO OCORRIDO A PARTIR DO ANO EM QUE A
SERVIDORA PASSOU A FAZER JUS – COMPROVAÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O
PAGAMENTO RELATIVO AOS ANOS ANTERIORES – DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS – QUITAÇÃO
DAS VERBAS RELATIVAS AO PERÍODO CUJO ADIMPLEMENTO NÃO TENHA RESTADO COMPROVADO –
NECESSIDADE – DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL PARCIAL DO
APELO INTERPOSTO PELO RÉU. Conforme entendimento assente no TJPB, o ente municipal possui a obrigação de cadastrar no PASEP o servidor que tenha remuneração até dois (dois) salários mínimos, a fim de que ele
receba, ao final de cada exercício, após completar 05 (cinco) anos de atividade, o abono anual (no valor de um
salário mínimo) previsto no art. 239, §3º, da Constituição Federal. Tendo o Município providenciado tal cadastramento e comprovado o respectivo pagamento, deve a sentença ser reformada para extirpar a determinação de
pagamento dos anos em que a autora não fazia jus. Sendo o décimo terceiro salário e as férias, acompanhadas
do terço constitucional, direitos constitucionalmente assegurados a todos os servidores, deve o promovido ser
obrigado a quitar tais verbas referentes aos períodos cujo adimplemento não tenha restado comprovado nos
autos, nem atingidos pela prescrição quinquenal. NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO SEGUNDO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000859-81.2013.815.061 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Risonete Pereira do Nascimento E Roberto Mizuki. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO CÍVEL –
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO – LEI NACIONAL
QUE DEFINE CLARAMENTE SUA ABRANGÊNCIA A TODOS OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA QUE EXERCEM ATIVIDADE DE DOCÊNCIA OU SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA
– JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 40 HORAS SEMANAIS – PAGAMENTO DO PISO DE FORMA
PROPORCIONAL – ART. 2º, §3º, DA LEI Nº 11.738/08 – DOCUMENTOS DOS AUTOS COMPROVANDO QUE
OS VALORES PAGOS PELA EDILIDADE ESTAVAM EM CONSONÂNCIA COM O PISO PROPORCIONAL ÀS 30
HORAS SEMANAIS TRABALHADAS PELA AUTORA – INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A SER QUITADA E
IMPLEMENTADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Extrai-se da interpretação da norma
jurídica traçada pelo dispositivo do art. 2º, §2º, da Lei do piso salarial profissional nacional, que o profissional do
magistério pública da educação básica está definido precipuamente pelo exercício da docência ou atividades de
suporte pedagógico à docência no âmbito da educação básica. Assim, não é o tipo de vínculo jurídico do servidor
com a Administração que determinará a aplicação dessa Lei, mas sim a atividade por ele desempenhada no
exercício da função de professor. Se a jornada de trabalho do servidor, é inferior às 40 (quarenta) horas
semanais, o valor do piso salarial estabelecido no caput do art. 2º da Lei nº 11.738/08 deve ser pago de forma
proporcional, à luz do §3º do mesmo dispositivo. Restando evidenciado, no caso concreto, que o Estado da
Paraíba efetuou o pagamento salarial em consonância com os valores correspondentes ao piso proporcional,
deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001025-04.2013.815.0421. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Selma de Lacerda Lucena E Daniel Alves. ADVOGADO:
Joaquim Daniel. APELADO: Municipio de Bonito de Santa Fe. ADVOGADO: Ricardo Francisco Palitot dos
Santos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PLEITO DE REVISÃO DE PROVENTOS
DE APOSENTADORIA COM OS MESMOS ÍNDICES E NA MESMA DATA DOS SERVIDORES DA ATIVA.
AUTORA APOSENTADA APÓS A EC Nº 41/03 E SEM PREENCHER OS REQUISITOS DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 47/05. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO DA PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTE PELO JUDICIÁRIO, COM BASE NO ART. 37, X, CF, SEM A
EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA QUE O RESPALDE. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ART. 932, IV, a e b, CPC/15. O Supremo
Tribunal Federal decidiu, sob a sistemática da repercussão geral, que “os servidores que ingressaram no serviço
público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade
remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição
especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005” (grifei - RE 590260). Observando-se que, no caso concreto, a
autora/apelante - aposentada após a EC nº 41/03 - não preenche as exigências da regra de transição do art. 3º
da EC 47/05, é inaplicável, aos seus proventos de aposentadoria, o benefício da paridade. De acordo com a atual
jurisprudência do STF, por aplicação analógica da Súmula Vinculante nº 37, é vedado ao Poder Judiciário “o
aumento de vencimentos pelo Judiciário, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a
pretexto da revisão geral anual”.1 NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0001255-13.2013.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Marcos Sivonaldo de Almeida Santos. ADVOGADO: Gerson
Dantas Soares. APELADO: Tim Nordeste Telecomunicacoes S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL –
APONTADA FALHA – INTERRUPÇÃO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DESPROVIMENTO. A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos
morais. A interrupção no serviço de telefonia móvel, da forma como apresentada, não configura dano à honra do
consumidor, ficando adstrita ao campo do mero aborrecimento. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001629-98.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Marcia Alves Barbosa Lisboa E Jose Arnaldo Janssen Nogueira. ADVOGADO: Wagner Lisboa de Sousa. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de
Barcelos. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – DEMORA PARA ATENDIMENTO EM FILA BANCÁRIA – FATO QUE POR SI SÓ
NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – NECESSIDADE
DE QUE O FATO TENHA ULTRAPASSADO O MERO DISSABOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESTE
SENTIDO – PRESENÇA DE ABORRECIMENTO – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL DOMINANTE DO STJ E DO TJPB – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO
DO RECURSO. Sobre a responsabilidade civil das instituições financeiras decorrentes da demora ao atendimento dos consumidores, entende o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o dano moral advindo da conduta não
depende apenas da violação da lei local que estipula o prazo máximo para o atendimento, dependendo da efetiva
comprovação de que o fato ultrapassou o mero aborrecimento do cotidiano. A demora em fila bancária de
atendimento, ainda que seja desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do
indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu
na espécie. Precedentes do STJ e do TJPB. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001959-76.2008.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Paulo Renato
Guedes Bezerra. APELADO: Magazine Fama Ltda. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – REUNIÃO DOS
PROCESSOS CONTRA O MESMO DEVEDOR – PREVISÃO DO ART. 28, DA LEF – FACULDADE DO MAGISTRADO – SÚMULA 515 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DOS PROCESSOS REMANESCENTES –
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – NECESSIDADE DE TRAMITAÇÃO CONJUNTA COM O PRIMEIRO PROCESSO DISTRIBUÍDO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE – SENTENÇA ANULADA –
PROVIMENTO DO RECURSO. Sobre a reunião dos processos contra o mesmo devedor, o art. 28 da Lei de
Execuções Fiscais prevê a faculdade do magistrado em fazê-lo, a requerimento de, pelo menos, uma das partes,
considerando, ainda, a identidade de fase processual e a competência do juízo Utilizando-se o magistrado da
faculdade da reunião dos processos executivos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28, da LEF, a
legislação de regência não prevê a possibilidade de extinção dos feitos remanescentes, devendo haver apenas
a reunião destes ao juízo da primeira distribuição, em tramitação conjunta. DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002379-46.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: J. C. N., J. G. D. C. E L. T. S.. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
INTERDIÇÃO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AÇÃO AJUIZADA PARA FINS DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO INTERDITANDO – MAGISTRADO QUE ENTENDEU SER DESNECESSÁRIA A CONCESSÃO DA CURATELA E POSSÍVEL NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – POSSIBILIDADE DE FIXAR OS LIMITES DA CURATELA NA JUSTIÇA COMUM, QUE DEVE
SER RESTRITA AOS ATOS DE CARÁTER NEGOCIAL E PATRIMONIAL – EXISTÊNCIA E NECESSIDADE –
UTILIDADE DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – SENTENÇA ANULADA – NECESSIDADE
DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO – PROVIMENTO DO APELO. - Com a pretensão resistida emerge a utilidade
do ajuizamento da demanda e interesse de agir, ficando, assim, configurada a condição para o regular exercício
do direito de ação. - 0 Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi instituído pela Lei 13.146/15, mas só entrou em
vigor no dia 2 de janeiro de 2016, modificando dispositivos do Código Civil que tratavam da capacidade civil. Os
artigos 114 e 123, inciso II, revogaram os incisos do artigo 3º do CC e alteraram seu caput, como também
modificaram os incisos II e III do artigo 4º do CC. A partir de então, apenas as pessoas menores de 16 anos são
absolutamente incapazes, sendo considerados relativamente incapazes as pessoas entre 16 e 18 anos, os
pródigos, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos e aqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade. DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002956-59.2008.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Paulo Renato
Guedes Bezerra. APELADO: Magazine Fama Ltda. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – REUNIÃO DOS
PROCESSOS CONTRA O MESMO DEVEDOR – PREVISÃO DO ART. 28, DA LEF – FACULDADE DO MAGISTRADO – SÚMULA 515 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DOS PROCESSOS REMANESCENTES –
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – NECESSIDADE DE TRAMITAÇÃO CONJUNTA COM O PRIMEIRO PROCESSO DISTRIBUÍDO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE – SENTENÇA ANULADA –
PROVIMENTO DO RECURSO. Sobre a reunião dos processos contra o mesmo devedor, o art. 28 da Lei de
Execuções Fiscais prevê a faculdade do magistrado em fazê-lo, a requerimento de, pelo menos, uma das partes,
considerando, ainda, a identidade de fase processual e a competência do juízo Utilizando-se o magistrado da
faculdade da reunião dos processos executivos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28, da LEF, a
legislação de regência não prevê a possibilidade de extinção dos feitos remanescentes, devendo haver apenas
a reunião destes ao juízo da primeira distribuição, em tramitação conjunta. DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0004193-21.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
APELADO: Antonio Miguel dos Santos. ADVOGADO: Isabelle Freire da Silva. AGRAVO INTERNO – DECISÃO
que sana erro material da sentença e nega provimento à apelação da instituição financeira - CONTRATO DE
FINANCIAMENTO - SERVIÇOS DE TERCEIROS – CLÁUSULA GENÉRICA – VIOLAÇÃO AO DEVER DE
INFORMAÇÃO – ARTIGOS 6º, III E 52, III, DO CDC ABUSIVIDADE - TEMA 958 DO STJ — AGRAVO QUE NÃO
TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA DESPROVIMENTO DO RECURSO. A legislação de regência1 admite a revisão de contratos, desde que, na
hipótese, se possa perceber a imposição de excessiva onerosidade em desfavor do contratante menos favorecido, através da inclusão de cláusulas que encerrem manifesta abusividade e contrariedade aos ditames de lei.
Cumpre referir, porém, o enunciado nº 381, do Tribunal da Cidadania, que assim dispõe: “Nos contratos
bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Conforme entendimento
firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos (tema 958), a inclusão
da cláusula genérica relativa ao ressarcimento de serviços prestados por terceiros, ausente de regulação
bancária, é considerada ilegal, ante a violação ao dever legal de informação ao consumidor, nos termos dos
artigos 6º, III e 52, III, do CDC. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0005006-58.2008.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Paulo Renato Guedes Bezerra, David Bronzeado dos Santos E E Celia Maria Costa Bronzeado. APELADO: Magazine Fama Ltda.
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – REUNIÃO DOS PROCESSOS CONTRA O MESMO DEVEDOR –
PREVISÃO DO ART. 28, DA LEF – FACULDADE DO MAGISTRADO – SÚMULA 515 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DOS PROCESSOS REMANESCENTES – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – NECESSIDADE DE TRAMITAÇÃO CONJUNTA COM O PRIMEIRO PROCESSO DISTRIBUÍDO – PRECEDENTES DO STJ E
DESTA EGRÉGIA CORTE – SENTENÇA ANULADA – PROVIMENTO DO RECURSO. Sobre a reunião dos
processos contra o mesmo devedor, o art. 28 da Lei de Execuções Fiscais prevê a faculdade do magistrado em
fazê-lo, a requerimento de, pelo menos, uma das partes, considerando, ainda, a identidade de fase processual
e a competência do juízo Utilizando-se o magistrado da faculdade da reunião dos processos executivos contra
o mesmo devedor, na forma do art. 28, da LEF, a legislação de regência não prevê a possibilidade de extinção
dos feitos remanescentes, devendo haver apenas a reunião destes ao juízo da primeira distribuição, em
tramitação conjunta. DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0006412-59.2012.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Thiago
Nahfuz Vezzi. APELADO: Maria Gomes da Rocha. ADVOGADO: Jose Mattheson Nobrega de Sousa. APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE REALIZADO POR PESSOA IDOSA E
ANALFABETA – CONTRATO ANEXADO – AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE NO
MOMENTO DA CONTRATAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO – RESPONSABILIDADE
OBJETIVA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA – DANOS MORAIS FIXADOS – RAZOABILIDADE –
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE – DEVOLUÇÃO EM
DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DESPROVIMENTO. A jurisprudência pátria vem firmando forte entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que há
suposta contratação de empréstimo bancário por pessoa idosa e analfabeta sem observância dos requisitos legais,
diante de tal irregularidade, a anulação do contrato, a devolução das parcelas pagas em dobro, além de indenização
por dano moral são medidas cabíveis. A doutrina e a jurisprudência recomendam que, para estabelecer-se o
‘quantum’ indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores,
como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder
a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento
danoso. A incidência sobre os proventos da parte autora, de descontos relativos a serviços não contraídos pela
consumidora, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a
devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever
de reparação extrapatrimonial. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0015191-83.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Aymore Credito,financiamento E, Investimento S/a E Kehilton
Cristiano Gondim de Carvalho. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Luciano Belarmino da Silva.
ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO – NECESSIDADE
DO INTENTO JUDICIAL E AÇÃO ADEQUADA AO AMPARO DA PRETENSÃO – REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE
COISA JULGADA – PEDIDO DISTINTO DAQUELE CONSTANTE NA LIDE PRETÉRITA, EM QUE SE DECLAROU
A NULIDADE E SE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS PRÓPRIAS TARIFAS BANCÁRIAS E NÃO AOS JUROS CONTRATUAIS SOBRE ELAS INCIDENTES – INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA –
REJEIÇÃO. Evidente o interesse processual do autor ao buscar o Judiciário, por meio da via eleita adequada, com
o objetivo de compelir o banco ao pagamento de valores atinentes aos juros incidentes sobre as tarifas administrativas declarados ilegais em processo anterior, estando perfeitamente delimitadas as condições para o regular
processamento da demanda. Se o pedido da presente ação (declaração de nulidade e devolução dos juros
remuneratórios/contratuais incidentes sobre as tarifas bancárias) é distinto do pedido formulado e já acolhido em
processo pretérito (que tinha por objeto a declaração de nulidade e devolução das próprias tarifas bancárias), não
há que se falar em coisa julgada. MÉRITO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR – ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL – PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA –
INTELIGÊNCIA DO ART. 184 DO CÓDIGO CIVIL – RETROATIVIDADE DOS EFEITOS PATRIMONIAIS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO.
A legislação de regência1 admite a revisão de contratos, desde que, na hipótese, se possa perceber a imposição
de excessiva onerosidade em desfavor do contratante menos favorecido, através da imposição de cláusulas que
encerrem manifesta abusividade e contrariedade aos ditames de lei. Cumpre referir, porém, o enunciado nº 381, do
Tribunal da Cidadania, que assim dispõe: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas.” Para que seja efetivado o retorno das partes ao status quo ante, exsurge a necessidade da devolução de todos os valores pagos indevidamente em decorrência das tarifas declaradas ilegais, bem
como dos juros remuneratórios que foram incluídos no financiamento pela instituição financeira, já que se
apresentam como obrigações acessórias2, em respeito ao princípio da gravitação jurídica. REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0015629-51.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Tap-transportes Aereos Portugueses S/a, Myllena F C de
Alencar Medeiros, Flaviano Sales Cunha Medeiros E Tap-transportes Aereos Portugueses S/a. ADVOGADO:
Luciana Carmelio Silva e ADVOGADO: Jonatas Evangelista Tome da Silva. APELADO: Flaviano Sales Cunha
Medeiros. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONSUMIDOR – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – CONEXÃO PREJUDICADA – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ALEGAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR – PROVA FRÁGIL – RESPONSABILIDADE
– TRANSTORNOS QUE TRANSCENDEM O MERO DISSABOR DO COTIDIANO, ENSEJANDO O DANO
MORAL – FIXAÇÃO DO QUANTUM – LIVRE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE - RECURSO ADESIVO – OBRIGAÇÃO DE FAZER
ACOLHIDA ANTE À INSUFICIÊNCIA DO ÔNUS REPARATÓRIO IMPOSTO A PROMOVIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. Ocorrendo atraso de voo, que
prejudicou a conexão já prevista e não havendo a devida assistência ao passageiro pela Companhia Aérea ré,
mostra-se caracterizada a violação a direito de personalidade, passível de indenização por dano moral. Comprovados a conduta, o dano e o nexo causal ensejadores de responsabilidade civil objetiva e não havendo culpa
exclusiva dos consumidores ou de terceiros, presente o dever de indenizar. NEGAR PROVIMENTO AO APELO
E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. (PUBLICADO NO DJE DE 29/08/2018 - REPUBLICADO POR
INCORRECAO).