DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SÁBADO-FEIRA, 09 DE SETEMBRO DE 2019
da ação penal o aditamento da incoativa, se vislumbrar alguma das hipóteses previstas no art. 384 do CPP,
sem que isso implique ofensa ao princípio da imparcialidade, porquanto ao juiz compete prover a regularidade
do processo e manter a ordem dos respectivos atos. - A simples antecipação de procedimento previsto nos
artigos 383 ou 384 do Código de Processo Penal, não implica, de per si, em nulidade da ação penal ou afronta
ao princípio acusatório. O Ministério Público é o titular exclusivo da opinio delicti, independentemente da
manifestação anterior do Juízo a respeito dos fatos. - No caso, o despacho hostilizado (f. 128) somente
concedeu vista ao Ministério Público para, se este assim entendesse, procedesse ao aditamento da denúncia,
no sentido de incluir, como partícipe do crime estupro de vulnerável em apuração, a genitora da vítima, não
se cogitando de irregularidade ou vulneração aos princípios da imparcialidade e do acusatório, notadamente
porque cabia ao órgão ministerial, em última análise, requerer ou não o aditamento. - Ainda que assim não
fosse, inevitável assentar, em se tratando de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, a necessidade de
demonstração do efetivo prejuízo (entendimento pacífico no STJ4), situação não observada nos autos. 2) O
pleito absolutório de ambos os recorrentes deve prosperar. - A jurisprudência do STJ sob a égide dos recursos
repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1480881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015, assentou o entendimento no sentido de que, para a caracterização do
crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha
conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. Assim, segundo propugna
a mencionada Corte Superior, o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a
existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. Portanto,
a absolvição, teoricamente, não encontraria respaldo. - Não obstante, o contexto real “sub analysis” trata-se
de uma situação paradigmaticamente limítrofe de um caso de singular excepcionalidade, cuja solução deve
dar-se à luz do bom-senso, da proporcionalidade constitucional, da razoabilidade e, enfim, da justiça, a qual
pode, e deve (!), ser restabelecida. - O caso é bem peculiar, em que acusado e vítima, ainda muito jovens (ele,
com 18 anos de idade; ela, com 13), apaixonaram-se, começaram a namorar, com a anuência das respectivas
genitoras, ao menos, e passaram a manter conjunções carnais de forma consensual, chegando a conviver
maritalmente durante alguns meses, também mediante a concordância das respectivas famílias. - O relacionamento amoroso contou, no princípio, com o consentimento da genitora da ofendida, senhora Andresa Santos
da Silva (1ª apelante), havendo esta declarado em Juízo haver concordado com o namoro e depois com a
convivência marital do casal. Inclusive, chegou a afirmar “que se o acusado ainda estivesse com sua filha,
não dado queixa dele”. - É bem verdade, o condenado (Yuri William Correia do Nascimento) e a ofendida
(Rayssa Natiely dos Santos Alves) não somente tiveram um namoro público, mas passaram a conviver como
“marido e mulher”, dividindo o mesmo teto, havendo o acusado, nesse período, custeado as despesas do lar.
- Diante do traçado cenário, denota-se que a questão ora submetida ao crivo desta Corte deixou de se referir,
tão somente, à prática, pura e simples, de conjunção carnal com menor de 14 anos. - Conquanto a prática de
conjunção carnal com vítima menor de 14 (quatorze) anos de idade integre elementar do tipo contido no art.
217-A, caput, do Código Penal, a vulnerabilidade, conforme se posicionam os Tribunais estaduais e esta Corte
de Justiça, não é absoluta, devendo ser realizada análise conjuntural do caso concreto, ao efeito de visualizar
na conduta do acusado (Yuri William) se houve a intenção de subjugar a ofendida a manter, com ele, relação
sexual. - Em verdade, diante de uma relação sexual consciente e validamente consentida, no contexto das que
foram praticadas no caso dos autos, é impossível vislumbrar o dolo específico na ação atribuída ao autor do
fato ou qualquer ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, cujo fim precípuo é preservar a vítima, ou
seja, protegê-la de suas limitações, temporárias ou permanentes, de sua própria inexperiência e vulnerabilidade, e dos possíveis ataques à sua identidade sexual, preservando-se a sua dignidade como pessoa. - Os fatos
ora postos sob análise demonstram não ter ocorrido uma provocação unilateral do jovem para a iniciação
sexual, nem mesmo o aproveitamento da imaturidade de uma pessoa ainda em formação física e psíquica
para satisfazer meros desejos sexuais. Conforme os colhidos depoimentos, a vítima, na época já uma
adolescente aos 13 (treze) anos, resolveu, de forma livre e consciente, mediante a anuência de sua genitora
e tia, namorar o acusado (Yuri William), este com 18 anos de idade. Após alguns meses, tiveram a primeira
relação sexual e resolveram residir sob o mesmo teto, como “marido e mulher”, embora, em razão de uma
discussão, o relacionamento tenha chegado ao fim. - Como se denota, não se trata de um simples namoro. O
acusado assumiu a vítima como sua companheira, prestando-lhe todo auxílio no tempo em que conviveram,
não a tendo forçado a manter com ele relações sexuais, nem mesmo abusado dela violentamente ou proferido
qualquer tipo de ameaça. - Logo, diante desse cenário, entendo não evidenciada, como dito, a intenção do
acusado (Yuri William) subjugar a ofendida. A adolescente, em nenhum momento, demonstrou sentimentos de
trauma, violência ou constrangimento acerca de sua sexualidade, não sendo forçada ou ameaçada a praticar
o ato sexual, não havendo que se cogitar de violência presumida. - Repise-se, abstraindo a questão da
imaturidade, acusado e vítima agiram, nas suas consciências, como normal casal de namorados, aos padrões
hodiernos, assumindo um relacionamento por inteiro. Dessa forma, no meu sentir, não houve violação ou
lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal; qual seja, a liberdade sexual da ofendida, tampouco ocorrendo
o injusto típico material, fugindo, assim, a prerrogativa do Estado de punir. - A conduta dos réus não se
coaduna àquela que o legislador pretende evitar. O espírito da lei, parece-me(!), reside em punir aquele que
comete abuso sexual contra pessoa vulnerável. Na espécie dos autos, não vislumbro a ocorrência de abuso
sexual, (“s.m.j”). - Para a configuração do tipo penal, há a necessidade da confluência da tipicidade formal;
vale dizer, a adequação dos fatos à norma, bem como da tipicidade material, plasmada no juízo de valor sobre
a ofensividade da conduta e do resultado produzido, de sorte que não existe crime sem que estejam presentes
indissociavelmente esses dois requisitos. - Na espécie em disceptação, não visualizo a tipicidade material da
conduta, porquanto, malgrado ter ela se subsumido à norma plasmada no art. 217-A do CP (tipicidade formal),
não se produziu um resultado relevante, ou seja, inexistiu lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado
pela norma penal, a saber, a liberdade sexual da ofendida, razão porque ambos os recorrentes devem ser
absolvidos. - Recentemente (17/07/2019), em caso semelhante, o Pleno desta Corte, de forma unânime, ao
analisar a revisão criminal n. 0807349-03.2018.8.15.0000, julgou procedente o pleito revisional, absolvendo o
requerente da imputação da prática do delito de estupro de vulnerável, circunscrito no art. 217-A do Código
Penal, reconhecendo a atipicidade material da conduta. 3) Provimento das apelações para absolver Yuri
William Correia do Nascimento e Andresa dos Santos Silva da imputação da prática do crime de estupro de
vulnerável em continuidade delitiva, previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, tendo
em vista a atipicidade material da conduta, nos termos do art. 386, III, do CPP. ACORDA a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento às apelações para
absolver Yuri William Correia do Nascimento e Andresa dos Santos Silva da imputação da prática do crime de
estupro de vulnerável em continuidade delitiva, previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 71, ambos do Código
Penal, tendo em vista a atipicidade material da conduta, nos termos do art. 386, III, do CPP, em harmonia
parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 1357913-95.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Paulo Cesar Mendonca Silva. ADVOGADO: Alvaro Gaudencio Neto (oab/pb 2.269).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MEIO CRUEL
E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA DO
RÉU. 1. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. ARGUIÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA
DOS AUTOS. INADMISSÃO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. LAUDO TANATOSCÓPICO INCONTESTE.
AUTORIA CARACTERIZADA PELOS DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DAS TESTEMUNHAS. TESE DE
NEGATIVA DE AUTORIA NÃO ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. OPÇÃO DO JÚRI POR UMA DAS
VERSÕES FACTÍVEIS APRESENTADAS EM PLENÁRIO. RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. 2. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Não há como acolher a tese de
decisão contrária às provas dos autos, pois, além da inconteste materialidade, demonstrada pelo laudo tanatoscópico, a autoria delitiva restou configurada pelos depoimentos incriminatórios das testemunhas. - A tese
defensiva de negativa de autoria foi rechaçada pelos jurados, que acolheram a pretensão condenatório apresentada pelo Ministério Público. Essa opção por uma das versões arguidas em plenário, afastada a nulidade de
decisão contrária às provas dos autos, deve ser mantida, em obediência ao princípio da soberania dos veredictos.- Do STJ: “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apelação lastreada no art. 593, III, d,
do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos) pressupõe, em
homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas no curso do processo.
Optando os jurados por uma das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção do quanto
assentado pelo Conselho de Sentença.” (HC 232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015). - Quanto à pena aplicada, não houve insurgência recursal e,
de ofício, não há o que ser reformado. 2. Desprovimento da apelação, em harmonia com o parecer ministerial.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
32ª SESSÃO ORDINÁRIA - DIA 17 DE SETEMBRO DE 2019 - 08:30 HORAS
PJE
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 01) Agravo Interno nº 0804511-55.2016.815.0001. Oriundo da
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Mateus Duarte dos Santos. Advogado(s):
Sandreylson Pereira Medeiros – OAB/PB 21.179. Agravado(s): STTP – Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos. Advogado(s): Gilberto Aureliano de Lima – OAB/PB 9.560.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 02) Agravo Interno nº 0800592-30.2018.8.15.0311. Oriundo da
3ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. Agravante(s): Damiana Lisboa da Silva. Advogado(s): Damião Guimarães Leite - OAB/PB 13.293. Agravado(s): Município de Manaíra.
17
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 03) Agravo Interno nº 0807133-08.2019.815.0000. Oriundo da
1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, por sua Procuradora
Rachel Lucena Trindade. Agravado(s): Itelli Indústria E Comércio Equipamentos Elétricos Ltda. e outros. Defensora: Maria de Lourdes Araújo Melo.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 04) Agravo Interno nº 0801077-56.2019.815.0000. Oriundo da
4ª Vara da Comarca de Guarabira. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão Gurgel. Agravado(s): Valda Francisco dos Santos. Advogado(s): Raphael Correia Gomes
Ramalho Diniz - OAB/PB 16.068.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 05) Agravo Interno nº 0808021-74.2019.8.15.0000. Oriundo
da 5ª Vara da Comarca de Guarabira. Agravante(s): Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Igor de
Rosalmeida Dantas. Agravado(s): Kleyton Galdryze da Silva Santos. Advogado(s): Railson Santos da Silva OAB/PB 22.640.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 06) Agravo Interno nº 0807335-82.2019.815.0000.
Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, por
sua Procuradora Mônica Nóbrega Figueiredo. Agravado(s): Soelânia Barreto. Defensora: Maria de Lourdes
Araújo Melo.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 07) Agravo Interno nº 080018358.2017.8.15.0321. Oriundo da Comarca de Santa Luzia. Agravante(s): Município de Santa Luzia. Advogado(s):
Fileno de Medeiros Martins – OAB/PB 13.294. Agravado(s): José Amadeu dos Santos. Advogado(s): Luzia D’Arc
de Medeiros Lucena – OAB/PB 23.554.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 08) Embargos de Declaração nº 0807808-68.2019.8.15.0000.
Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Embargante(s): Estado da Paraíba, por sua
Procuradora Alessandra Ferreira Aragão. Embargado(s): Wecker Indústria e Comércio de Material Esportivo Ltda
– ME e outros.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 09) Embargos de Declaração nº 0805325-02.2018.8.15.0000.
Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Maria Goreti Pereira Nunes da Silva. Advogado(s):
Rafael de Araújo Pinto – OAB/PB 22.520. Embargado(s): José Vitor Soares Caricio. Advogado(s): Kímy Carício
da Cruz Marques – OAB/PB 23.169.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 10) Embargos de Declaração nº 0827264-20.2016.8.15.2001.
Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Banco Santander S/A. Advogado(s): Wilson
Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A. Embargado(s): José Gomes Neto. Advogado(s): Gizelle Alves de Medeiros
Vasconcelos – OAB/PB 14.708.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 11) Embargos de Declaração
nº 0800120-89.2018.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Araruna. Embargante(s): Ministério Público do
Estado da Paraíba. Embargado(s): Francisco Gomes Roberto. Advogado(s): Renan Roberto de Melo – OAB/PB
22.404.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 12) Agravo de Instrumento nº 0806205-57.2019.815.0000.
Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Patos. Agravante(s): Juliana Brandão Cipriano. Advogado(s): Delmiro Gomes
da Silva Neto – OAB/PB 12.362. Agravado(s): Rômulo Ferreira de Araújo. Advogado(s): Halem Roberto Alves de
Souza – OAB/PB 11.137.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 13) Agravo de Instrumento nº 0807212-84.2019.815.0000.
Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Queimadas. Agravante(s): Elizangela Araújo da Silva. Advogado(s): José
Rhammon Gardner Medeiros Pimentel – OAB/PB 20.323. Agravado(s): José Anicelto da Silva.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 14) Agravo de Instrumento nº 0809166-68.2019.8.15.0000.
Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Esperança. Agravante(s): Maria da Silva Ferreira. Advogado(s): Chirlene
Bárbara Torres Rodrigues – OAB/PB 22.673 e outras.
Agravado(s): Gilberto Joaquim da Costa.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 15) Agravo de Instrumento nº 0806302-91.2018.8.15.0000.
Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Agravante(s): José Betânio Maciel Alves. Advogado(s): Dhébson
Murilo de Oliveira Lima – OAB/PB 21.042. Agravado(s): Ympactus Comercial S/A.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 16) Agravo de Instrumento nº 0807188-56.2019.815.0000.
Oriundo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Fundação Petrobras de Seguridade Social –
Petros. Advogado(s): Carlos Roberto Siqueira Castro – OAB/PB 20.283-A. Agravado(s): Vera Cristina Santana de
França. Advogado(s): Soraya Chaves de Sousa Alves – OAB/PB 10.576.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 17) Agravo de Instrumento nº 0803993-63.2019.8.15.0000.
Oriundo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, repr. por seu
Procurador Sérgio Roberto Félix Lima. Agravado(s): Humberto Cavalcanti de Mello. Advogado(s): Michelle
Barbosa Agnoleti - OAB/PB 20.959.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 18) Agravo de Instrumento
nº 0801388-52.2016.8.15.0000. Oriundo da 5ª Vara da Comarca de Guarabira. Agravante(s): Estado da Paraíba,
rep. por seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga. Agravado(s): Joseane Francisco de Lima. Defensor: Marconi
Chianca.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 19) Agravo de Instrumento
nº 0807263-32.2018.8.15.0000. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s):
Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora Silvana Simões de L. e Silva. Agravado(s): LG Electronics do Brasil
Ltda. Advogado(s): Ricardo Hiroshi Akamine – OAB/SP 165.388.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 20) Agravo de Instrumento
nº 0807370-42.2019.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Mamanguape. Agravante(s): Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradora Rachel Lucena Trindade. Agravado(s): Irmãos Fernandes Comércio
de Mat de Construção Ltda - ME.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 21) Agravo de Instrumento
nº 0806289-58.2019.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s):
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. Agravado(s): M M
Calçados e Acessórios Ltda.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 22) Agravo de Instrumento
nº 0807621-60.2019.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s):
Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora Rachel Lucena Trindade. Agravado(s): Coene Comercial Elétrica
Nordeste Ltda. - EPP.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 23) Agravo de Instrumento
nº 0805529-46.2018.8.15.0000. Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca da Caqpital. Agravante(s): Neyla Venâncio
dos Santos Neves Medeiros – EPP e Lívio Venâncio dos Santos Neves – EPP. Advogado(s): Rodrigo Lima Maia
– OAB/PB 14.610. Agravado(s): Cielo S/A. Advogado(s): Alfredo Zucca Neto – OAB/SP 154.694.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 24) Agravo de Instrumento
nº 0801789-46.2019.8.15.0000.Oriundo da 1ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Agravante(s):
Carla Michelle Sarmento Costa Furtado. Advogado(s): Daniel Dalônio Vilar Filho – OAB/PB 10.822. Agravado(s):
Bruno Furtado Carneiro da Cunha. Advogado(s): Felippe Gonçalves de Araújo – OAB/PB 16.869.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 25) Agravo de Instrumento
nº 0804957-90.2018.8.15.0000.Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Fabian George
Silva Pessoa e outros. Advogado(s): Martsung F. C. R. Alencar – OAB/PB 10.927.Agravado(s): GEAP –
Autogestão em Saúde. Advogado(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/PB 128.341-A.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 26) Agravo de Instrumento nº 0802180-40.2015.8.15.0000. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s):
Ricardo Nascimento Fernandes. Advogado(s): Lucas Henriques de Queiroz Melo – OAB/PB 16.228.
Agravado(s): Jacolino Ferreira Nunes e Risolene Silva de Barros. Advogado(s): Bruno Barsi de Souza
Lemos – OAB/PB 11.974.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 27) Agravo de Instrumento
nº 0805934-19.2017.8.15.0000. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Bayeux. Agravante(s): Ricardo Barbosa do
Nascimento. Advogado(s): Alexandre Amaral Di Lorenzo – OAB/PB 8.276. Agravado(s): Maricleide Duarte de
Castro Nascimento. Advogado(S): José Vanilson B. de Moura Júnior – OAB/PB 18.043.