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TJPB 09/08/2019 -Pág. 3 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 09/08/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2019

conclusivo. 3. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Gabinete do Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,
no Altiplano Cabo Branco, em João Pessoa, 01 de agosto de 2019. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
- Corregedor-Geral da Justiça.

ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 117, DE 07 DE AGOSTO DE 2019. O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/
2017, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 2018223093, RESOLVE: Designar ADELANIO
FERREIRA DE LIMA, ora à disposição deste Poder, para prestar serviços junto a Diretoria de Fórum da Comarca
de Sapé. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 07 de
agosto de 2019. Einstein Roosevelt Leite – Diretor de Gestão de Pessoas.

3
ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU

COMUNICADO - A Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o Art. 3º do Ato da Presidência
nº 009 de 05 de fevereiro de 2019, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas à escala do Plantão Judiciário do
Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:

GRUPO – 1 - BAYEUX, CABEDELO, JOÃO PESSOA e SANTA RITA
AGOSTO/2019
___________________________________________________________________________________________________
PLANTÃO CÍVEL
PLANTÃO CRIMINAL
____________|____________________________________|____________________________________________________

PORTARIA DIGEP Nº 119/2019 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017, resolve relotar
a servidora ANA PAULA DE ARAUJO LISBOA, matrícula 478063-9, na Gerência de Controle e Acompanhamento. DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 08 de agosto de
2019. Einstein Roosevelt Leite – Diretor.

Dias
Comarca/Vara
Comarca/Vara
____________|____________________________________|____________________________________________________
13/08/2019
13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
____________|____________________________________|____________________________________________________

GRUPO – 2 - ALHANDRA, CAAPORÃ, CONDE, CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, GURINHÉM, ITABAIANA, JACARAÚ,
LUCENA, MAMANGUAPE, PEDRAS DE FOGO, PILAR, RIO TINTO e SAPÉ.

DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO: “Vistos, etc. (…). Inicialmente, no que tange o pleito de destaque dos honorários contratuais (fl.
73), vislumbro que o mesmo não deve prosperar. In casu, não obstante o(a) causídico(a) ter pugnado pelo
pagamento em separado dos honorários contratuais, o § 2º do art. 5º da Resolução nº 115/2010 do CNJ
disciplina que:“se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força
de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar
aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal”. Desse modo, não
tendo o(a) patrono(a) do(a) credor(a) procedido ao destaque da verba honorária contratual perante o juízo de
origem, nem tampouco apresentado o instrumento público adequado ao recebimento do crédito, nos moldes
do art. 16 da Resolução nº 115/2010 do CNJ, INDEFIRO o pedido reserva de honorários contratuais de fl. 73.
Na sequência, e em face da ausência de impugnação das partes, homologo os cálculos de fl. 70,
apresentados pela Gerência de Precatórios. Nesse norte, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e
Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos ora homologados,
qual seja, R$ (...), em favor do(a) credor(a) MARIA JOSÉ OLIVEIRA ARAÚJO, dando-lhe plena e total
quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência,
se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Saliento que os dados
bancários do(a) beneficiário(a) se encontram indicados à fl. 72 dos autos. Destaco que o pagamento deste
requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de
Cabedelo. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes
providenciem a documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento,
bem como o juízo de origem, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010.
Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se.” NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001674-92.2016.815.0000. CREDOR(A): MARIA JOSÉ OLIVEIRA ARAÚJO. ADVOGADO (A):
ADAILTON COELHO COSTA NETO (OAB/PB Nº 12.903). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CABEDELO – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO: “Vistos, etc. (…).Inicialmente, e em face da ausência de impugnação das partes, homologo os
cálculos de fl. 59, apresentados pela Gerência de Precatórios.Nesse norte, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos ora
homologados, qual seja, R$ (...), sendo R$ (...) em favor do(a) credor(a) MARIA JOSÉ OLIVEIRA ARAÚJO, e
R$ (...) devidos, em sede de honorários sucumbenciais, ao(à) advogado(a) MARTINHO CUNHA MELO FILHO
dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda,
bem como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas
declarações. Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Cabedelo. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações
imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária. Após,
determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, bem como o juízo de origem, conforme determina
o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.
Publique-se. Cumpra-se. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:

AGOSTO/2019
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
13/08/2019
CONDE
____________|________________________________________________________________________________________

GRUPO – 3 - AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CABACEIRAS, CAMPINA GRANDE, INGÁ, QUEIMADAS e UMBUZEIRO
AGOSTO/2019
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
13/08/2019
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE
____________|________________________________________________________________________________________

GRUPO – 4 - JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PRATA, SÃO JOÃO DO CARIRI,
SERRA BRANCA, SOLEDADE e SUMÉ.
AGOSTO/2019
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
13/08/2019
SUMÉ
____________|________________________________________________________________________________________

GRUPO – 5 - ALAGOA GRANDE, ALAGOA NOVA, AREIA, BARRA DE SANTA ROSA, CUITÉ, ESPERANÇA,
PICUÍ e REMÍGIO
AGOSTO/2019
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
13/08/2019
2ª VARA MISTA DE ESPERANÇA
____________|________________________________________________________________________________________

GRUPO – 6 - ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, MALTA, PATOS, PIANCÓ, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA,
SANTANA DOS GARROTES, SÃO MAMEDE, TAPEROÁ e TEIXEIRA
AGOSTO/2019
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
13/08/2019
SANTANA DOS GARROTES
____________|________________________________________________________________________________________

GRUPO – 7 - BONITO DE SANTA FÉ, BREJO DO CRUZ, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, PAULISTA,
POMBAL, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, SOUSA E UIRAÚNA.
AGOSTO/2019
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
13/08/2019
BREJO DO CRUZ
____________|________________________________________________________________________________________

GRUPO – 8 - ALAGOINHA, ARARA, ARARUNA, ARAÇAGI, BANANEIRAS, BELÉM, CAIÇARA, CACIMBA DE DENTRO,
GUARABIRA, MARI, PILÕES, PIRPIRITUBA, SERRARIA e SOLÂNEA.
AGOSTO/2019
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________

PRECATÓRIO Nº 4002495-62.2017.815.0000. CREDOR(A): MARIA LUZINETE DA SILVA. ADVOGADO (A): MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB/PB Nº 11.086). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CABEDELO – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO.

13/08/2019
2ª VARA MISTA DE ARARUNA
____________|________________________________________________________________________________________

Gabinete do Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de agosto de 2019. MARIA DOS

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO: “Vistos, etc. Inicialmente, e em face da ausência de impugnação das partes, homologo os
cálculos de fl. 34, apresentados pela Gerência de Precatórios.Nesse norte, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos ora
homologados, qual seja, R$ (...), em favor do(a) credor(a) SUÊNIA MACEDO CAVALCANTE CHACON, dandolhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como
da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Saliento
que os dados bancários do(a) beneficiário(a) se encontram indicados na fl. 36 dos autos. Destaco que o
pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do
Município de Cabedelo. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o
pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que
as partes providenciem a documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do
pagamento, bem como o juízo de origem, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°
115/2010. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4002308-54.2017.815.0000. CREDOR(A): SUÊNIA MACEDO CAVALCANTE CHACON. ADVOGADO (A): VINA LÚCIA CARVALHO RIBEIRO E OUTRO (OAB/PB Nº 6.242). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
CABEDELO – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO.

REMÉDIOS GONÇALVES DOS SANTOS - GERENTE DE PRIMEIRO GRAU.
======================================================================================================================
COMUNICADO - A Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, considerando o Art. 14, da Resolução nº 56,
de 11 de dezembro de 2013, do Tribunal Pleno e o constante no Malote Digital CR 81520192571633, comunica aos Senhores Advogados,
Partes e Pessoas interessadas que o magistrado abaixo irá responder pelo plantão judiciário nos dias e na unidade judiciária a seguir:

GRUPO – 5 - ALAGOA GRANDE, ALAGOA NOVA, AREIA, BARRA DE SANTA ROSA, CUITÉ, ESPERANÇA,
PICUÍ e REMÍGIO
AGOSTO/2019
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Magistrado
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
10
e 11/08/2019 DR. FÁBIO BRITO DE FARIA
PICUÍ
____________|________________________________________________________________________________________

Gerência de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de agosto de 2019. MARIA DOS REMÉDIOS
GONÇALVES DOS SANTOS - Gerente de Primeiro Grau.

ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
EXTRATO DO CONTRATO Nº 015/2019 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2019048466-PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA E CIEE – CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA-INSTRUMENTO: Contrato
nº 015/2019. - OBJETO: Prestação do serviço de administração do programa de estágio/intermediação de estudantes, com a concessão de até 1.000 (um mil) bolsas-auxílio e auxílios-transporte, destinados a estudantes
matriculados regularmente em Instituições de Ensino Superior e em Instituições de Ensino Profissionalizante de nível médio, ambas reconhecidas pelo MEC, cujas áreas de conhecimento estejam diretamente relacionadas com
as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. - PRAZO: O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contado a partir da assinatura, podendo ser prorrogado
por igual período, mediante termo aditivo, até o limite de 60 (sessenta) meses, com respaldo no Art. 57, II, da Lei 8.666/1993. - VALOR: O valor total estimado presente contrato é de R$ 294.000,00(duzentos e noventa e quatro
mil reais), a ser utilizado sob demanda, sendo:
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Discriminação
QTD
V. Unitário
V. Estimado Mensal
V. Estimado Anual
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Taxa de Administração + Seguro Estagiário – serviço de administração do programa de estágio/intermediação de estudantes, com a
1.000
R$ 24.50
R$ 24.500,00
R$ 294.000,00
concessão de bolsas auxílio, auxílios-transporte e recessos remunerados, destinados a estudantes matriculados regularmente em
Instituições de Ensino Superior e em Instituições de Ensino Profissionalizante de nível médio, ambas reconhecidas pelo MEC, cujas áreas
de conhecimento estejam diretamente relacionadas com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, incluindo seguro contra acidentes pessoais para os estagiários.
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária – 05901 Função – 02 – Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/Atividade – 4892/4893; Natureza da Despesa – 339039; Fonte de Recurso – 270. - FUNDAMENTAÇÃO:
Pregão Presencial nº 005/2019, Leis nº(s) 10.520/2002 e 8.666/1993. - João Pessoa/PB,26 de julho de 2019 – DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.

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